Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0423980-37.2005.8.09.0024 Autor: WANDERLEI M DE OLIVEIRA Réu: Otair Fernandes Teodoro Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Inicialmente esclareço que eventual impugnação ao Laudo de Avaliação deve ser acolhida apenas quando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil, isto é, quando comprovado que houve erro ou dolo na avaliação feita pelo Oficial de Justiça. O laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça (mov. 64) descreve as especificações, localização, estado e valor do imóvel, obedecendo aos requisitos do art. 872 do CPC. No caso em exame, não está demonstrado erro ou dolo do avaliador. Ao contrário, pois o Oficial de Justiça foi meticuloso com a análise da propriedade. Ressalte-se que, o laudo apresentado discrimina com detalhes a área penhorada, havendo inclusive a concordância da parte exequente (mov. 69). Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação inserido ao mov. 64. INDEFIRO o requerimento retro, considerando que a parte exequente formulou pedido genérico de prosseguimento do feito, sem indicar quais diligências/atos entende necessários para satisfação do crédito. Ademais, considerando a impossibilidade de intimação da parte executada (mov. 70), providencie o(a) exequente o regular andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, pelos Correios/mandado e via DJE, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, § 1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito FS