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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA (Subst. do Des. MURILO VIEIRA DE FARIA) VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Eminente Relator Des. Itamar de Lima, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos (mov. 524). Todavia, com a devida vênia, ouso divergir quanto à apreciação fática que fundamenta o mérito, por compreender que a controvérsia posta nos autos conduz solução distinta. 1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa Conforme relatado, a Massa Falida do Banco Pontual S.A. propôs ação monitória visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de limite em conta-corrente, no valor histórico de R$ 686.555,11, celebrado com Irapuan Costa Júnior e garantido por aval prestado por Teodoro Calvim Calvo. Em resposta, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais suscitaram a invalidade do contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a suposta confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., além da ilegalidade dos encargos contratuais e dos honorários extrajudiciais. Prosseguindo, os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo da dívida, com substituição da Taxa Referencial pelo INPC como índice de correção monetária e definição dos encargos aplicáveis na inadimplência, adotando-se a alternativa mais favorável ao consumidor – que ensejou a interposição de recursos de apelação cível. A controvérsia que, segundo o voto da maioria, demandaria a produção de prova oral, reside na alegação do terceiro apelante de que haveria uma confusão patrimonial entre a dívida cobrada e as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC). Contudo, apresento divergência neste ponto, por entender que tal matéria possui natureza eminentemente técnica e documental. Isso porque a prova de confusão patrimonial se faz pela análise de balanços, contratos, extratos e movimentações financeiras, e não por meio de depoimentos testemunhais, que pouco ou nada poderiam acrescentar para a elucidação de uma questão contábil complexa. Nesse sentido, a realização de prova pericial contábil (mov. 158) e os documentos já acostados são meios suficientes para dirimir a controvérsia. Não obstante, o juiz, como destinatário final da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão que indeferiu a prova oral (mov. 169) foi acertada, pois a oitiva de testemunhas se mostrava dispensável para a solução da lide, que já contava com vasto acervo documental e, principalmente, com um laudo técnico conclusivo sobre a dívida em questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme ao assentar que não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou pode ser comprovada apenas por documentos. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; (…) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) (…) I ? Afasta-se a preliminar de cerceamento a direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não se desincumbe do ônus em demonstrar seu prejuízo, sem o qual não há nulidade. Inteligência do entendimento sumular n. 28 desta casa de Justiça. (…) (TJ-GO 57307284920198090051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser afastada. 2. Dispositivo Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao eminente Relator e aos pares que o seguiram, divirjo do voto condutor para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. É como voto. Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz substituto em 2º grau Z06/H84
27/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA (Subst. do Des. MURILO VIEIRA DE FARIA) VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Eminente Relator Des. Itamar de Lima, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos (mov. 524). Todavia, com a devida vênia, ouso divergir quanto à apreciação fática que fundamenta o mérito, por compreender que a controvérsia posta nos autos conduz solução distinta. 1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa Conforme relatado, a Massa Falida do Banco Pontual S.A. propôs ação monitória visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de limite em conta-corrente, no valor histórico de R$ 686.555,11, celebrado com Irapuan Costa Júnior e garantido por aval prestado por Teodoro Calvim Calvo. Em resposta, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais suscitaram a invalidade do contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a suposta confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., além da ilegalidade dos encargos contratuais e dos honorários extrajudiciais. Prosseguindo, os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo da dívida, com substituição da Taxa Referencial pelo INPC como índice de correção monetária e definição dos encargos aplicáveis na inadimplência, adotando-se a alternativa mais favorável ao consumidor – que ensejou a interposição de recursos de apelação cível. A controvérsia que, segundo o voto da maioria, demandaria a produção de prova oral, reside na alegação do terceiro apelante de que haveria uma confusão patrimonial entre a dívida cobrada e as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC). Contudo, apresento divergência neste ponto, por entender que tal matéria possui natureza eminentemente técnica e documental. Isso porque a prova de confusão patrimonial se faz pela análise de balanços, contratos, extratos e movimentações financeiras, e não por meio de depoimentos testemunhais, que pouco ou nada poderiam acrescentar para a elucidação de uma questão contábil complexa. Nesse sentido, a realização de prova pericial contábil (mov. 158) e os documentos já acostados são meios suficientes para dirimir a controvérsia. Não obstante, o juiz, como destinatário final da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão que indeferiu a prova oral (mov. 169) foi acertada, pois a oitiva de testemunhas se mostrava dispensável para a solução da lide, que já contava com vasto acervo documental e, principalmente, com um laudo técnico conclusivo sobre a dívida em questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme ao assentar que não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou pode ser comprovada apenas por documentos. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; (…) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) (…) I ? Afasta-se a preliminar de cerceamento a direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não se desincumbe do ônus em demonstrar seu prejuízo, sem o qual não há nulidade. Inteligência do entendimento sumular n. 28 desta casa de Justiça. (…) (TJ-GO 57307284920198090051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser afastada. 2. Dispositivo Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao eminente Relator e aos pares que o seguiram, divirjo do voto condutor para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. É como voto. Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz substituto em 2º grau Z06/H84
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA (Subst. do Des. MURILO VIEIRA DE FARIA) VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Eminente Relator Des. Itamar de Lima, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos (mov. 524). Todavia, com a devida vênia, ouso divergir quanto à apreciação fática que fundamenta o mérito, por compreender que a controvérsia posta nos autos conduz solução distinta. 1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa Conforme relatado, a Massa Falida do Banco Pontual S.A. propôs ação monitória visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de limite em conta-corrente, no valor histórico de R$ 686.555,11, celebrado com Irapuan Costa Júnior e garantido por aval prestado por Teodoro Calvim Calvo. Em resposta, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais suscitaram a invalidade do contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a suposta confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., além da ilegalidade dos encargos contratuais e dos honorários extrajudiciais. Prosseguindo, os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo da dívida, com substituição da Taxa Referencial pelo INPC como índice de correção monetária e definição dos encargos aplicáveis na inadimplência, adotando-se a alternativa mais favorável ao consumidor – que ensejou a interposição de recursos de apelação cível. A controvérsia que, segundo o voto da maioria, demandaria a produção de prova oral, reside na alegação do terceiro apelante de que haveria uma confusão patrimonial entre a dívida cobrada e as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC). Contudo, apresento divergência neste ponto, por entender que tal matéria possui natureza eminentemente técnica e documental. Isso porque a prova de confusão patrimonial se faz pela análise de balanços, contratos, extratos e movimentações financeiras, e não por meio de depoimentos testemunhais, que pouco ou nada poderiam acrescentar para a elucidação de uma questão contábil complexa. Nesse sentido, a realização de prova pericial contábil (mov. 158) e os documentos já acostados são meios suficientes para dirimir a controvérsia. Não obstante, o juiz, como destinatário final da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão que indeferiu a prova oral (mov. 169) foi acertada, pois a oitiva de testemunhas se mostrava dispensável para a solução da lide, que já contava com vasto acervo documental e, principalmente, com um laudo técnico conclusivo sobre a dívida em questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme ao assentar que não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou pode ser comprovada apenas por documentos. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; (…) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) (…) I ? Afasta-se a preliminar de cerceamento a direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não se desincumbe do ônus em demonstrar seu prejuízo, sem o qual não há nulidade. Inteligência do entendimento sumular n. 28 desta casa de Justiça. (…) (TJ-GO 57307284920198090051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser afastada. 2. Dispositivo Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao eminente Relator e aos pares que o seguiram, divirjo do voto condutor para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. É como voto. Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz substituto em 2º grau Z06/H84
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Publicacao/Comunicacao Intimação Voto - Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA (Subst. do Des. MURILO VIEIRA DE FARIA) VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório do Eminente Relator Des. Itamar de Lima, uma vez que reproduz com fidedignidade os fatos essenciais contidos nos autos (mov. 524). Todavia, com a devida vênia, ouso divergir quanto à apreciação fática que fundamenta o mérito, por compreender que a controvérsia posta nos autos conduz solução distinta. 1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa Conforme relatado, a Massa Falida do Banco Pontual S.A. propôs ação monitória visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de abertura de limite em conta-corrente, no valor histórico de R$ 686.555,11, celebrado com Irapuan Costa Júnior e garantido por aval prestado por Teodoro Calvim Calvo. Em resposta, os réus apresentaram embargos monitórios, nos quais suscitaram a invalidade do contrato, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a suposta confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., além da ilegalidade dos encargos contratuais e dos honorários extrajudiciais. Prosseguindo, os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para determinar o recálculo da dívida, com substituição da Taxa Referencial pelo INPC como índice de correção monetária e definição dos encargos aplicáveis na inadimplência, adotando-se a alternativa mais favorável ao consumidor – que ensejou a interposição de recursos de apelação cível. A controvérsia que, segundo o voto da maioria, demandaria a produção de prova oral, reside na alegação do terceiro apelante de que haveria uma confusão patrimonial entre a dívida cobrada e as obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A. (BBC). Contudo, apresento divergência neste ponto, por entender que tal matéria possui natureza eminentemente técnica e documental. Isso porque a prova de confusão patrimonial se faz pela análise de balanços, contratos, extratos e movimentações financeiras, e não por meio de depoimentos testemunhais, que pouco ou nada poderiam acrescentar para a elucidação de uma questão contábil complexa. Nesse sentido, a realização de prova pericial contábil (mov. 158) e os documentos já acostados são meios suficientes para dirimir a controvérsia. Não obstante, o juiz, como destinatário final da prova (art. 370 do CPC), tem o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão que indeferiu a prova oral (mov. 169) foi acertada, pois a oitiva de testemunhas se mostrava dispensável para a solução da lide, que já contava com vasto acervo documental e, principalmente, com um laudo técnico conclusivo sobre a dívida em questão. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme ao assentar que não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou pode ser comprovada apenas por documentos. (…) 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; (…) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) (…) I ? Afasta-se a preliminar de cerceamento a direito de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, e a parte interessada não se desincumbe do ônus em demonstrar seu prejuízo, sem o qual não há nulidade. Inteligência do entendimento sumular n. 28 desta casa de Justiça. (…) (TJ-GO 57307284920198090051, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) Portanto, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, razão pela qual entendo que a preliminar deve ser afastada. 2. Dispositivo Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia ao eminente Relator e aos pares que o seguiram, divirjo do voto condutor para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. É como voto. Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz substituto em 2º grau Z06/H84
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 942 CPC, por maioria, conhecer das apelações cíveis, dar provimento à terceira e julgar prejudicadas as demais. Sentença cassada. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Como relatado, trata-se de três recursos de apelação interpostos, respectivamente, por VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ, BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) e IRAPUÃ COSTA JÚNIOR em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da ação monitória ajuizada pela MASSA FALIDA DO BANCO PONTUAL S.A. em desfavor de IRAPUÃ COSTA JÚNIOR e de TEODORO CALVIM CALVO, sucedido por seus herdeiros. 1. Síntese da demanda: A Massa Falida do Banco Pontual S.A. ajuizou ação monitória com o objetivo de constituir título executivo judicial referente a contrato de abertura de limite em conta-corrente no valor histórico de R$ 686.555,11, firmado com Irapuan Costa Júnior e avalizado por Teodoro Calvim Calvo. Os réus opuseram embargos monitórios, questionando a validade do contrato, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a alegada confusão patrimonial com o Banco Brasileiro Comercial S.A., bem como a legalidade de encargos contratuais e honorários extrajudiciais. Após sucessivas decisões e instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência dos embargos. 2. Sentença (mov. 313): “Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor. Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo. Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.” As insurgências recursais podem ser sintetizadas nos seguintes eixos: a) Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz (herdeiro de Teodoro Calvim Calvo) sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não houve inventário nem bens a partilhar, o que impede sua responsabilização por dívidas do falecido. Invoca o art. 1.792 do Código Civil para afirmar que o herdeiro só responde até o limite da herança, inexistente no caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requer a reforma integral da sentença. b) Massa Falida do Banco Pontual S.A. afirma que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados com finalidade empresarial. Defende a validade da Taxa Referencial como índice de correção monetária pactuado e impugna a revisão contratual promovida na sentença. Alega inexistir sucumbência recíproca e requer que os réus sejam condenados integralmente ao pagamento das verbas processuais. Pretende a reforma para restabelecer a TR, afastar o CDC e julgar improcedentes os embargos. c) Irapuã Costa Júnior aponta cerceamento de defesa, pois teve indeferida a prova oral requerida após determinação do Tribunal para reabertura da instrução. No mérito, sustenta que a dívida estaria contida no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com confusão patrimonial que afastaria a legitimidade da Massa Falida do Banco Pontual. Defende, ainda, a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e requer a improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pela manutenção das limitações impostas aos encargos contratuais na sentença. Passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por Irapuã Costa Júnior, por ser de exame prioritário, com potencial para infirmar a própria validade da sentença. 1. Do alegado cerceamento de defesa. A presente ação monitória, proposta pela Massa Falida do Banco Pontual S.A. em face de Irapuã Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, teve, em momento anterior, sentença que rejeitou os embargos monitórios, posteriormente anulada por este Tribunal por deficiência de fundamentação. Na sequência, nova sentença foi proferida e, outra vez, cassada em grau recursal, desta feita exatamente para que fosse retomada a fase de instrução, com oportunidade às partes de requererem a produção das provas que entendessem pertinentes. O acórdão então prolatado expressamente consignou a nulidade da sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a produção de todas as provas admitidas em direito e reputadas necessárias pelas partes à demonstração de suas alegações. Baixados os autos, o juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas (mov. 90). A Massa Falida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 95), enquanto Irapuã requereu prova pericial contábil e prova oral/testemunhal (mov. 96). A prova pericial foi deferida (mov. 102), realizada e juntada aos autos (mov. 158), com posterior manifestação das partes (movs. 165 e 166). Já a prova oral foi indeferida na decisão de mov. 169, sob o fundamento de que a controvérsia versaria sobre matéria estritamente técnica e documental, inexistindo utilidade na oitiva de testemunhas, que “pouco ou nada” teriam a acrescentar e não teriam o condão de afastar a força probatória dos documentos. Com a posterior habilitação dos herdeiros de Teodoro Calvim Calvo, o terceiro apelante, Irapuã, insistiu no requerimento de prova testemunhal. A autora, embora tenha se oposto a pleitos acessórios formulados pelos sucessores, não apresentou resistência ao pedido de reabertura da instrução. Ainda assim, o juiz manteve seu posicionamento anterior, reiterando a suposta dispensabilidade da prova oral e chegando a sustentar, na sentença que viria a ser proferida, que a irresignação deveria ter sido ventilada por agravo de instrumento, concluindo pela preclusão da matéria. Entretanto, esse raciocínio não se sustenta. O acórdão que anulou a sentença antecedente estabeleceu, de modo claro, que a marcha processual deveria retroceder à fase instrutória, permitindo-se aos litigantes demonstrar os fatos que alegavam. Veja-se: “Assim sendo, tenho que a sentença deve ser cassada, de ofício, oportunizando-se às partes a produção de provas para a comprovação dos fatos alegados” (mov. 63). Ao negar a produção da prova oral requerida pelo réu, o juízo de origem contrariou a determinação deste Tribunal, reproduzindo a limitação probatória que motivou a cassação anterior. Não se pode admitir que a decisão colegiada seja esvaziada por ato singular que, na prática, inviabiliza o cumprimento do comando jurisdicional, notadamente porque se trata de processo que demanda solução eficiente, com vistas à satisfação integral do mérito, asseguradas as partes a amplitude de defesa. Ademais, os fatos que o terceiro apelante pretende demonstrar não se reduzem a um debate técnico documental. A alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da intervenção e posterior liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações, envolve circunstâncias fáticas e concretas que extrapolam a interpretação de cláusulas e números. São dados que dizem respeito à origem do negócio jurídico, à condução institucional e à finalidade dos recursos, elementos factuais que só podem ser adequadamente esclarecidos mediante prova oral. A dispensabilidade dessa prova não é evidente e não pode ser presumida. Cumpre ainda registrar a incoerência entre o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a prova oral e o próprio conteúdo do laudo pericial produzido. Na decisão de mov. 169, o magistrado assentou que a perícia contábil e os documentos constantes dos autos seriam suficientes para o esclarecimento da controvérsia, dispensando a oitiva de testemunhas por se tratar de matéria “unicamente técnica”. Ocorre que o perito, ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, expressamente se absteve de enfrentar as questões relacionadas à utilização do crédito para aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S.A., ao emprego dos cheques emitidos em favor do BBC e, sobretudo, à alegada confusão patrimonial decorrente da liquidação extrajudicial, limitando-se a afirmar que tais pontos diziam respeito a “questões internas” de instituição que não seria parte na demanda. Nesse passo, justamente os aspectos de fundo que embasam a tese defensiva, quais sejam: natureza da relação jurídica, destinação dos valores, repercussão da liquidação e eventual comunhão de patrimônio entre o apelante e a massa liquidanda, ficaram sem resposta técnico-contábil, o que reforça a indispensabilidade da prova testemunhal para a adequada reconstrução do contexto fático e evidencia que a prova pericial, tal como realizada, não exaure nem supre a necessidade de instrução complementar. Não há falar, igualmente, em preclusão. O vício apontado atinge a própria validade do julgamento. Sendo matéria que interfere diretamente no exercício do direito de defesa, sua arguição pode ser feita em apelação, independentemente da interposição prévia de agravo, sobretudo quando o indeferimento da prova é reiterado na própria sentença. Nesse cenário, não há alternativa senão reconhecer que a sentença impugnada foi proferida com evidente supressão do direito de defesa da parte requerida. A recusa injustificada à produção de prova previamente requerida, em descompasso com determinação colegiada, macula o ato sentencial, que deve ser invalidado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. PROVA NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA CASSADA.1. Tratando-se de relação de consumo e havendo alegação de falha na prestação do serviço de transporte, sobretudo pelo não oferecimento de assistência quanto ao atraso da viagem, torna-se imprescindível a abertura e a conclusão da fase probatória, não se descartando a elucidação dos fatos controvertidos por prova oral, seja de testemunha, seja por meio do depoimento pessoal. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE DEFERIDA. AUDIÊNCIA CANCELADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA.1. O juiz, como destinatário final das provas, possui a prerrogativa legal de proceder ao julgamento antecipado da lide quando os elementos existentes nos autos são suficientes à formação de sua convicção (Súmula 28 TJGO). Porém, tal prerrogativa não pode ser exercida em detrimento do direito constitucional ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, encartados no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988.2. O julgador deve informar, às partes, sua intenção de abreviar o procedimento, e a falta de intimação das partes configura cerceamento ao direito de defesa.3. O cancelamento da audiência anteriormente designada, sem comunicação às partes, com o julgamento antecipado da lide, configura cerceamento ao direito de defesa, nulidade que deve ser sanada.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA APELADA. (TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2024, DJe de 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURADO O ERRO DE PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.1. O julgamento antecipado do feito, sem garantir à apelante o direito de produzir prova de suas alegações, caracteriza cerceamento de defesa e o error in procedendo.2. Embora o condutor do feito, como destinatário final das provas, possua a prerrogativa legal de proceder ao julgamento da lide quando considerar que os elementos existentes nos autos se mostram suficientes à formação de sua convicção, não se pode olvidar que existem questões fáticas que sugerem dúvida, ou não incutem plena certeza, e que, por isso, não podem ser resolvidas de inopino.3. Constatado que o feito foi prematuramente sentenciado, impositiva a cassação da sentença, por error in procedendo, com o retorno dos autos à origem, para a retomada da marcha processual, com a produção das provas solicitadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) A cassação da sentença implica, por consequência, a prejudicialidade das demais apelações. Ante o exposto, conheço das três apelações e dou provimento ao terceiro apelo, interposto por Irapuã Costa Júnior, para reconhecer o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral por ele requerida, em descompasso com o acórdão anterior que determinara a reabertura da instrução. De consequência, casso a sentença de mov. 313 e o julgamento integrativo de mov. 334 e deterino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a efetiva produção da prova oral pleiteada pelo réu, prosseguindo-se depois à nova sentença. Em razão da cassação da sentença, julgo prejudicados os demais recursos. Custas e honorários sucumbenciais, inclusive em grau recursal, deverão ser fixados oportunamente pelo juízo de primeiro grau, quando do novo julgamento da causa. É como voto. Goiânia, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ 2º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A. (MASSA FALIDA) 3º APELANTE: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR APELADOS: IRAPUÃ COSTA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de três apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a necessidade de recalcular o débito contratado entre as partes. Para tanto, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como fator de correção monetária, bem como limitou a cobrança dos encargos moratórios, estabelecendo alternativas mais favoráveis ao devedor, conforme o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 406 do Código Civil. Também reconheceu sucumbência recíproca, dividindo custas e honorários entre os litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova oral, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O indeferimento da prova oral requerida pela parte ré, após determinação judicial para reabertura da fase instrutória, cerceia o direito de defesa, pois impede a demonstração dos fatos alegados. 4. A prova oral é necessária para esclarecer a alegação de que o contrato objeto da monitória estaria inserido no contexto da liquidação extrajudicial do Banco Brasileiro Comercial S.A., com suposta comunhão patrimonial e sobreposição de obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PREJUDICADAS. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5612826-25.2023.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5543704-28.2022.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5152912-09.2019.8.09.0064.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)IRAPUAN COSTA JUNIORVictor Hugo Carvalho Calvin VazAPELADOS: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)IRAPUAN COSTA JUNIORVictor Hugo Carvalho Calvin VazRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo veiculado no movimento 513 na medida em que ausente justificativa razoável. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido na oportunidade da sentença, senão vejamos: "Prefacialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros do corréu falecido, uma vez que não apresentaram documentação comprobatória de sua alegada impossibilidade de suportar os custos do processo".Portanto, intimem-se os apelantes Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz e Ivete de Carvalho Calvin para comprovar o preparo do recurso apelatório, no prazo legal, sob pena de deserção.Em seguida, conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTES: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)IRAPUAN COSTA JUNIORVictor Hugo Carvalho Calvin VazAPELADOS: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)IRAPUAN COSTA JUNIORVictor Hugo Carvalho Calvin VazRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo veiculado no movimento 513 na medida em que ausente justificativa razoável. Ademais, o pedido de gratuidade da justiça já havia sido indeferido na oportunidade da sentença, senão vejamos: "Prefacialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros do corréu falecido, uma vez que não apresentaram documentação comprobatória de sua alegada impossibilidade de suportar os custos do processo".Portanto, intimem-se os apelantes Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz e Ivete de Carvalho Calvin para comprovar o preparo do recurso apelatório, no prazo legal, sob pena de deserção.Em seguida, conclusos. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
11/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)2ºS APELANTES: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ E OUTRA APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO Intimem-se os segundos apelantes para comprovar a necessidade financeira a fim de avaliar o pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda do último ano-calendário e extrato de contas bancárias recentes.Pena: indeferimento da gratuidade. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1º APELANTE: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)2ºS APELANTES: VICTOR HUGO CARVALHO CALVIN VAZ E OUTRA APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DESPACHO Intimem-se os segundos apelantes para comprovar a necessidade financeira a fim de avaliar o pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda do último ano-calendário e extrato de contas bancárias recentes.Pena: indeferimento da gratuidade. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
01/07/2025, 00:00
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25/06/2025, 00:00
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05/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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04/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO PONTUAL S/A.APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil prima pela autocomposição entre as partes e que a prática demonstra que a conciliação e a mediação são poderosos instrumentos de solução de conflitos principalmente após a prolação de sentença de mérito em causas que versam sobre interesses patrimoniais, como é o caso dos autos, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC em Segundo Grau para as providências cabíveis.Intimem-se. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO PONTUAL S/A.APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil prima pela autocomposição entre as partes e que a prática demonstra que a conciliação e a mediação são poderosos instrumentos de solução de conflitos principalmente após a prolação de sentença de mérito em causas que versam sobre interesses patrimoniais, como é o caso dos autos, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC em Segundo Grau para as providências cabíveis.Intimem-se. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO PONTUAL S/A.APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil prima pela autocomposição entre as partes e que a prática demonstra que a conciliação e a mediação são poderosos instrumentos de solução de conflitos principalmente após a prolação de sentença de mérito em causas que versam sobre interesses patrimoniais, como é o caso dos autos, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC em Segundo Grau para as providências cabíveis.Intimem-se. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO PONTUAL S/A.APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil prima pela autocomposição entre as partes e que a prática demonstra que a conciliação e a mediação são poderosos instrumentos de solução de conflitos principalmente após a prolação de sentença de mérito em causas que versam sobre interesses patrimoniais, como é o caso dos autos, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC em Segundo Grau para as providências cabíveis.Intimem-se. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
03/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187938-18.2007.8.09.0051 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO PONTUAL S/A.APELADO(A): IRAPUAN COSTA JUNIORRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA DECISÃO Considerando que o Código de Processo Civil prima pela autocomposição entre as partes e que a prática demonstra que a conciliação e a mediação são poderosos instrumentos de solução de conflitos principalmente após a prolação de sentença de mérito em causas que versam sobre interesses patrimoniais, como é o caso dos autos, converto o julgamento em diligência e determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC em Segundo Grau para as providências cabíveis.Intimem-se. Desembargador Itamar de LimaRelator(Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 13:58
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 08:36
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Intimação
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05/05/2025, 00:00
Confirmada
30/04/2025, 16:31
Petição (Apelação)
29/04/2025, 20:27
Petição (Apelação)
29/04/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 13:25
Petição (Apelação)
11/04/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 09:25
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669136"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0187938-18.2007.8.09.0051Parte autora: BANCO PONTUAL S/A (MASSA FALIDA)Parte requerida: IRAPUAN COSTA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pontual S/A (Massa Falida) no movimento 321, por Irapuan Costa Junior no movimento 322 e pela Sucessão de Teodoro Calvim Calvo no movimento 320, todos em face da sentença proferida no movimento 313, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios.A parte Banco Pontual S/A (Massa Falida) argumenta, em síntese, que: (i) o CDC não seria aplicável ao caso, uma vez que o crédito teria sido utilizado pelo embargado Irapuan para fomentar atividade comercial e não como destinatário final; (ii) não haveria que se falar em sucumbência recíproca, já que a parte embargante teria sido sucumbente em parte mínima dos pedidos.A parte Irapuan Costa Junior sustenta a existência de: (i) cerceamento do direito de defesa, pois seu pedido de prova testemunhal foi indeferido, desconsiderando determinação anterior do TJGO; (ii) omissão quanto à confusão patrimonial entre seus bens e os do Banco Brasileiro Comercial em liquidação extrajudicial; (iii) omissão quanto à impossibilidade de cobrança de honorários extrajudiciais.A Sucessão de Teodoro Calvim Calvo alega, em suma: (i) omissão quanto à inexistência de inventário por ausência de bens deixados pelo de cujus, o que justificaria a concessão da gratuidade de justiça; (ii) omissão quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros, diante da ausência de bens a serem partilhados.Todas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração.É o relatório. Passo a decidir.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar a decisão nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, para reexame ou rediscussão de matéria já analisada.Quanto aos embargos opostos pelo Banco Pontual S/A (mov. 321), não vislumbro as alegadas omissões.A sentença embargada fundamentou expressamente a aplicação do CDC com base na Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, com enquadramento típico das figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.Quanto à sucumbência recíproca, a sentença examinou este ponto adequadamente, considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em aspectos relevantes da controvérsia, o que justifica a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, qualquer questionamento nesse sentido na verdade se constitui em mera vontade de rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Em relação aos embargos opostos por Irapuan Costa Junior (mov. 322), igualmente não prosperam. Não houve cerceamento de defesa, pois as partes foram regularmente intimadas a especificar provas (mov. 90), oportunidade em que o embargante requereu provas pericial e oral (mov. 96). A prova pericial foi deferida e realizada (mov. 158), enquanto a oral foi indeferida fundamentadamente, por se tratar de matéria eminentemente técnica e de direito, conforme justificativa expressa na sentença.A autorização para produção de provas decorrente do acórdão do TJGO (mov. 63) foi plenamente observada, com a reabertura da fase instrutória. Quanto à alegada confusão patrimonial, a sentença abordou expressamente a questão ao analisar o interesse de agir, rejeitando a tese por se tratar de obrigação de natureza pessoal, sem vínculo com a instituição financeira que era por ele administrada.Por fim, a legalidade da cobrança de honorários extrajudiciais foi devidamente fundamentada, com amparo em precedentes do STJ.No tocante aos embargos opostos pela Sucessão de Teodoro Calvim Calvo (mov. 320), também não se verificam as omissões apontadas. A sentença examinou o pedido de gratuidade da justiça, indeferindo-o expressamente ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, destacando que a mera alegação de inexistência de bens é insuficiente para tal finalidade. Quanto à ilegitimidade passiva dos herdeiros, a decisão se fundamenta nas regras da sucessão processual previstas nos arts. 110 e 313, §2º, I, do CPC, sendo impertinente a alegação de ilegitimidade pela simples inexistência de bens deixados pelo de cujus, haja vista que a responsabilidade pelo débito persiste, ainda que limitada às forças da herança.Diante do exposto, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no movimento 320, 321 e 322 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 22:57
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 22:30
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 18:23
Petição (Contra-razões)
06/03/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 25 de fevereiro de 2025. Vívian Maria Bento Garcia Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 20:40
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 20:32
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0187938-18.2007.8.09.0051Parte autora: BANCO PONTUAL S/AParte requerida: IRAPUAN COSTA JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória, inicialmente ajuizada na Comarca de São Paulo/SP, proposta pelo Banco Pontual S/A. em face de Irapuan Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando de início o recebimento da quantia de R$ R$ 686.555,11 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), valor este representado pelo Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite em conta-corrente de n. 1.52.000.980.082-4 firmado entre as partes. Recebida a inicial no arquivo n. 5 do mov. n. 1, tendo sido o réu Teodoro Calvim Calvo sido citado pessoalmente e o requerido Irapuan Costa Júnior citado por hora certa, conforme se no arquivo n. 62 do mov. n. 1.Ato subsequente, dentro da carta precatória citatória (arquivo 62 do mov. 1), o réu Irapuan Costa Júnior apresentou embargos monitórios, aduzindo em sede de preliminar incompetência absoluta do Juízo da Comarca de SP/GO, pugnando pela redistribuição do feito para o seu domicílio, no caso, Goiânia/GO.Apresentou, ainda em sede de preliminar, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa debendi da presente demanda está vinculada a outro contexto, que não meramente a tomada de um simples empréstimo bancário. Atesta que foi acionista do Banco Brasileiro Comercial S/A., a qual foi liquidado pelo BACEN, de modo que a causa debendi refere-se ao concurso de credores que foi instaurado extrajudicialmente perante o Banco Central do Brasil.Informa que o contrato objeto da presente demanda teve sua origem e destino para assegurar o aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S/A e da instituição embargada/autora, representados por dois cheques, um de n. 388241 no importe de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) e outro de n. 388221 no valor de R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais).Assevera que a liquidação das instituições financeiras Banco Pontual S/A e Banco BBC teve o efeito jurídico de a um só tempo tornar o BACEN responsável tanto pelo pagamento, como também pelo recebimento da obrigação contratada no contrato de abertura de limite em conta-corrente. Assim, indica a ausência de utilidade/necessidade da presente demanda, já que todos os seus bens foram vertidos para liquidação extrajudicial do BBC, havendo confusão patrimonial.No mérito, manifesta abusividade das cláusulas contratuais em detrimento das regras consumeristas, indicando que no contrato não foi fixado índice de correção monetária, deixando para a embargada a sua escolha, além da multa de mora acima de 2% (dois por cento) ao mês.Aponta, ainda, ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios, demais cláusulas contratuais que deixam ao arbítrio da instituição embargada a estipulação da obrigação, além da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, motivos pelos quais manifesta pela improcedência dos pedidos iniciais, caso as preliminares não sejam acolhidas.A parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios no arquivo n. 66 do mov. n. 1, momento em que refuta os termos aventados e reitera os pedidos iniciais.No arquivo n. 75 do mov. n. 1 foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, a qual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do feito à Comarca de Goiânia/GO.Recebido o processo nesta Comarca, no arquivo n. 94 do mov. n. 1 foi proferida sentença, a qual rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo requerido Irapuan Costa Júnior, determinando que o valor do débito fosse corrigido pelo INPC e juros de 12% (doze por cento) ao ano, ambos a partir da citação, além de condená-lo em honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em sede de apelação, o TJ/GO procedeu a cassação da referida sentença, por ausência de fundamentação jurídica, consoante se vê no arquivo n. 113 do mov. n. 1, decisório este que restou mantido, inclusive, perante o STJ.No arquivo n. 137 do mov. n. 1 foi proferida nova sentença, tendo sido novamente rejeitado os embargos monitóriosA decisão proferida no mov. n. 23 acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo réu Irapuan da Costa Júnior, eis que restou iniciada a fase de cumprimento de sentença de forma equivocada, declarando os atos praticados da referida fase nulos, já que não houve o transcurso do prazo recursal por ausência de intimação.Interposta no recurso de apelação, o TJ/GO cassou novamente a sentença proferida no arquivo n. 137 do mov. n. 1, determinando a retomada da fase de instrução do processo, conforme se vê no mov. n. 63.Realizado o retorno da segunda instância dos autos, foi determinada a intimação das partes, para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. n. 90), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. n. 95), já o réu Irapuan da Costa Júnior requereu a produção de prova oral e pericial (mov. n. 96).No mov. n. 102 foi autorizada a prova pericial, ocasião em que foi designado perito contábil, tendo sido sedimentado que os honorários periciais é ônus da parte ré/embargada, consoante mov. n. 128.O laudo pericial foi juntado no mov. n. 158 e as partes apresentaram, respectivamente, as suas manifestações nos mov. n. 165 e 166.A decisão proferida no mov. n. 169 indeferiu a produção da prova oral perseguida pelo réu Irapuan da Costa Júnior, tendo as partes apresentados alegações finais nos mov. n. 192 e 193.Restou proferida sentença meritória no mov. 195.Em sede de embargos de declaração, a referida sentença foi declarada nula, uma vez que não foi realizada a substituição processual do réu falecido, Teodoro Calvin Calvo, ocasião em que foi determinada a citação dos herdeiros, conforme consta no mov. n. 210.Os herdeiros de Teodoro Calvim Calvo manifestaram-se nos autos no mov. 249.No mov. n. 283 foi declarada a sucessão processual do réu falecido, reconhecendo-se Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz e Ivete de Carvalho Calvin como legítimos sucessores do espólio de Teodoro Calvin Calvo.O comando de mov. n. 297 concedeu a abertura de novo prazo para que os herdeiros informassem os detalhes dos bens deixados pelo de cujus, com o propósito de instruir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o advogado responsável não foi devidamente cientificado da determinação judicial que exigia a juntada dos documentos pertinentes.O réu Irapuan Costa Júnior requereu a reabertura da fase de instrução, visando à oportunidade de produção de prova testemunhal (mov. n. 304).No mov. n. 305 os herdeiros do réu falecido peticionaram nos autos, fazendo novas ponderações.A parte autora informou não se opor ao pedido de produção de prova oral formulado e requereu o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos herdeiros, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira (mov. n. 311).É o relatório.Passo a decidir.Considerando a regular tramitação do feito, a ausência de vícios ou máculas processuais a serem sanadas, o encerramento da fase instrutória e a apresentação pelas partes das alegações finais em peças escritas, tendo que o feito desafia o julgamento definitivo.Prefacialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros do corréu falecido, uma vez que não apresentaram documentação comprobatória de sua alegada impossibilidade de suportar os custos do processo.A manifestação de mov. n. 305 limita-se a alegações genéricas, sem a juntada de documentos indispensáveis para a aferição da hipossuficiência financeira. Na oportunidade, os herdeiros ressaltam que o único bem deixado pelo de cujus estaria sendo objeto de ação de usucapião (processo n.º 5053171-92.2018.8.09.0011), contudo, não esclarecem sua real condição patrimonial e financeira.A mera alegação de desconhecimento da existência de outros bens não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a real incapacidade financeira dos requerentes.Inicialmente, como o réu Teodoro Calvim Calvo, citado pessoalmente, não ofertou embargos monitórios e sequer efetuou o pagamento do débito, a sua revelia decorre da lei.Contudo, tendo em vista a pluralidade de réus e que apenas o demandado Irapuan Costa Júnior apresentou embargos monitórios, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos, com fulcro na exceção prevista no inciso I do art. 345 do CPC.Antes de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em sede de embargos monitórios pelo réu Irapuan da Costa Júnior, convém mencionar que não há cerceamento de defesa na forma arguida em sede de alegações finais.A matéria objeto da presente demanda referem-se a questões unicamente técnicas e de direito, até porque eventual demonstração acerca da natureza jurídica da relação vigente à época dos fatos, em especial, sobre a noticiada intervenção realizada pelo Banco Central e os efeitos na gestão da instituição embargada/autora teriam que ser demonstrada por documentos.Ademais, ainda que eventualmente prova testemunhal fosse produzida e se ficasse provado que houve a imposição do Banco Central para que o capital do BBC fosse majorado, isso não retira o fato de que o numerário foi tomado na pessoa física do réu Irapuan, o qual foi avalizado pelo correquerido Teodoro Calvim Calvo, sendo que o crédito que lhe foi concedido poderia ter sido aplicado para o que o mutuário quisesse, inclusive aumentar sua participação societária no Banco Brasileiro Comercial (BBC).Assim, para o deslinde da causa, pouco importa a produção da prova testemunhal almejada, haja vista que a inquirição de testemunhas, somente a intenção de provar que havia exigência do BACEN para que houvesse o aumento de capital social do BBC, em nada terá o condão de influenciar na pretensão creditória do autor, o Banco Pontual S/A, que foi a instituição financeira que concedeu o crédito ao réu, na condição de pessoa física, e não na condição de sócio ou representante do BBC.Cumpre evidenciar que, segundo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, assegurando-se ao julgador ampla liberdade para valorar o conjunto probatório e os fatos constantes do processo, desde que fundamente sua deliberação.E, no caso ora em testilha, no meu sentir, conforme já exposto, a produção é irrelevante para a apuração se persiste ou não débito dos réus frente à parte autora, pois, repito ainda que a motivação da busca do crédito fosse o aumento do capital social do BBC pelo ora requerido Irapuan Costa Júnior, tal questão é irrelevante para a instituição que concedeu o crédito. Aliás, a motivação poderia ser qualquer uma.Por fim, é de se ressaltar que o indeferimento da prova oral foi objeto do ato judicial encartado no mov. 169, contra o qual não houve a interposição de agravo de instrumento, de modo que há preclusão pro judicata neste aspecto.Dito isto, passo à análise da preliminar acerca da ausência de interesse de agir, já que resta superada a outra preliminar relacionada à incompetência territorial.Pois bem. Atesta o embargante/réu Irapuan da Costa Júnior ter ocorrido confusão patrimonial entre os seus bens e da Massa Falida do Banco Brasileiro Comercial S/A., face o procedimento de liquidação extrajudicial realizado perante o BACEN.De início, ressalto que razão não assiste ao embargante, isso porque o contrato objeto da presente demanda trata-se de obrigação de natureza pessoal, sem qualquer vínculo com a instituição financeira que era por ele administrado.Conforme já dito em tópico anterior, pouco importa se o crédito buscado junto ao autor foi ou não usado visando o aumento do capital social do Banco Brasileiro Comercial (BBC). O que releva no caso ora em testilha é que o ora requerido Irapuan Costa Júnior, avalizado por Teodoro Calvim Calvo, formalizou "Contrato de Abertura de Limite em Conta Corrente", garantido por Nota Promissora que é parte integrante do pacto, assumindo a obrigação de pagar a quantia por ele tomada e comprometendo-se a pagar a quantia de R$394.790,62 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).Note-se que a obrigação foi assumida pela pessoa natural de Irapuan, e não pela pessoa jurídica Banco Brasileiro Comercial (BBC). É de se salientar que, não obstante o art. 18 da Lei n. 6.024/74 estabelecer a possibilidade de suspensão de ações e/ou execuções quando se tratar de direitos e interesses relativos ao conjunto patrimonial da instituição em liquidação, não há previsão quanto à direitos e interesses particulares do seu ex-administrador, por obrigação pessoal deste. Assim, em razão dessa distinção da relação jurídica entre credor do administrador e deste com o banco administrado-liquidando, a indisponibilidade dos bens do ex-administrador da instituição em liquidação não afeta, senão de fato, o direito de credor particular do então administrador. No caso dos autos, a presente demanda não possui relação com a massa liquidanda, qual seja, Banco Brasileiro Comercial S/A., até porque foi realizada entre sujeitos diversos da relação processual, isso porque a autora/embargada é estranha à referida instituição financeira da qual o embargante/réu é ex-administrador.Desse modo, rejeito a preliminar agitada, posto que a relação contratual estabelecida entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato (e nota promissória) que instrui a inicial, além do que a alegação de ausência de pagamento do débito evidencia o interesse de agir.Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória onde a autora busca a constituição em título judicial representado pelo Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite em conta-corrente de n. 1.52.000.980.082-4, no valor de R$ R$ 686.555,11 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), advindos do descumprimento do negócio.Pois bem. Pretende o embargante/réu Irapuan da Costa Júnior a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas que se fariam insertas no instrumento negocial objeto da presente demanda.No caso dos autos, atento aos documentos colacionados aos autos no arquivo n. 4 do mov. n. 1, constato que o valor contrato foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 30/03/1998, tendo sido repassado ao embargante/réu o montante de R$ 394.790,62 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) com correção monetária pela Taxa Referencial (TR), com juros moratórios de 12% ao ano, senão vejamos: Trecho do contrato firmado entre as partes – acostado no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Trecho da nota promissória – acostada no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Assim, em que pese no contrato ter sido estabelecido que o índice de atualização seria calculado com base nos termos das normas regulamentares e legais em vigor – cláusula 3 do pacto – restou estipulado a TR com fator de correção, conforme se observa na nota promissória assinada pelas partes vinculada ao contrato, ora em discussão.Acerca do tema, algumas considerações merecem ser feitas.A correção monetária nada mais é do que a atualização do valor da moeda, que paulatinamente é corroída pela inflação, não se configurando em um plus. Dessa forma, a Taxa Referencial (TR) não se ajusta aos mecanismos oficiais de atualização monetária, já que representa padrão destinado ao registro das flutuações no mercado financeiro.Aliás, o Supremo Tribunal Federal vem esposando há bastante tempo (1992) – e vem reiterando isso de tempos em tempos - o entendimento de que a taxa referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária, justamente porque não reflete a mutação monetária do país.Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991”. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992). "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. ESTADO DE SERGIPE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, é certo que em julgamento posterior ao acórdão embargado na data de 20 de setembro de 2017, especificamente o RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 20.11.2017, o Tribunal Pleno do STF assentou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial para fins de correção monetária. Esse novo contexto fático-normativo será considerado em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença. 3. Em relação ao marco inicial da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não divergência jurisprudencial ou obscuridade quanto à temática, valendo-se a partir de 30.06.2009. 4. Não há obscuridade no acórdão hostilizado em relação à incidência da Lei 11.960/2009 desde sua vigência quanto aos juros moratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados." (ACO 669 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-05-2020 PUBLIC 07-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) – grifo nosso. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1298571 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) Feitas essas considerações, reputo ilegal como fator de correção monetária a utilização da Taxa Referencial aplicada pela parte autora/embargada no reajuste do saldo devedor, de modo que a sua substituição é medida que se impõe.Dessa forma, imperioso é que se utilize no caso ora em testilha o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) como fator de atualização monetária, índice este eleito pela maioria dos tribunais pátrios e aplicado há décadas, sobretudo porque implica em menor onerosidade ao consumidor.Quanto aos encargos de mora, a parte embargante/ré indica que restou cobrada multa acima de 2% (dois por cento) ao mês, além de indicar que houve a cumulação de permanência com outros encargos.Em análise ao contrato, verifico que restou estabelecida multa contratual de 10% (dez por cento), nos termos do §3º da cláusula 12: Trecho do contrato juntado no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Nesse sentido, verifico clara abusividade no percentual estabelecido a título de multa de moratória, posto que nas multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser superiores a dois por cento, de modo que o percentual estipulado em contrato é abusivo e afronta o disposto no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, a qual reduzo para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.E nem se diga que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora em testilha, haja vista que o débito ora pleiteado tem como fundamento a inadimplência de operações decorrentes de utilização de limite em conta corrente de pessoa física, a qual figura como tomadora dos valores, enquanto que a ora autora figura como fornecedora do crédito, configurando a definição necessária de consumidor e fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.No que se refere à aplicação de comissão de permanência cumulada com outros encargos, outras considerações são necessárias.Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário cuja competência constitucional é a de pacificar o entendimento da legislação federal, não é vedada a instituição de comissão de permanência em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, incluindo multas, e desde que não seja fixada em percentual superior aos dos juros remuneratórios, devendo também observar a média de mercado.É esse, por sinal, a interpretação que deve ser dada à Súmula n. 296, in verbis:“Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. In casu, constato que a instituição requerente/embargada fixou a cobrança de comissão de permanência, com juros de mora e multa, conforme cláusula n. 13 do contrato. Assim, impõe-se corrigir a distorção, para que no período de inadimplência seja cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados (6% ao mês), excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento), na forma revisada nas linhas anteriores, mais correção monetária pelo INPC também objeto de revisão nesta sentença, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (§2º da cláusula 13 do pacto), o que for mais favorável ao consumidor, diferentemente do que consta no contrato formalizado entre as partes, de modo que é vedada a cumulação de comissão de permanência com multa na forma firmada entre as partes.Confirmando o exposto, trago a colação o seguinte aresto do TJ/GO:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. A relação jurídica existente entre apelante e apelada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o Enunciado da Súmula nº 297, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Patente a possibilidade de revisão dos contratos de adesão entabulados entre consumidor e fornecedor, em nítida atenção à função social do contrato e à mitigação do pacta sunt servanda. 3. De acordo com o STJ, a capitalização mensal de juros será permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre no caso em exame. 4. Permite-se a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. Verificada a cumulação, deve-se aplicar durante o período de anormalidade (mora), somente correção monetária e juros de mora contratado, bem como a multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida. 5. Sobre a cobrança das tarifas TAC, TEC e TC e TEB, escorreita a sentença que as afastou (exceto a taxa de cadastro), reconhecendo-as como abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, de acordo com o Tema n° 958, quando do julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que devidamente avençada. 6. Em relação à tarifa de 'serviços de terceiros', não obstante tenha previsão contratual, afigura-se abusiva sua cobrança, por se tratar de cláusula de natureza genérica, que não especifica quais os serviços foram efetivamente prestados, violando-se os princípios da transparência e da informação. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0109768-56.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021, DJe de 10/03/2021) – grifo nosso. Convém salientar que apesar de o Sr. Perito ter constatado que não houve cobrança de comissão de permanência na planilha acostada à exordial (quesito de n. 8 do laudo pericial), entendo que o contrato deverá ser revisado na forma delineada acima, evitando-se a propagação de uma nulidade.Por fim, no que pertine à previsão contratual de cobrança de honorários extrajudiciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito sobre o valor total do débito em decorrência de inadimplência das parcelas, nos termos do §5º do art. 13 do instrumento firmado entre as partes, entendo que não se tem por abusiva referida cobrança em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de não ser abusiva cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, vejamos:"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Conforme se vê, atualmente não há óbice para as instituições bancárias formalizarem contratos de financiamentos com a cobrança de honorários advocatícios extrajudicial, para os casos de mora, de modo que não há o que se falar em revisão do pacto nesse aspecto.Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor.Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo.Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTROFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________Processo n. 0187938-18.2007.8.09.0051Parte autora: BANCO PONTUAL S/AParte requerida: IRAPUAN COSTA JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória, inicialmente ajuizada na Comarca de São Paulo/SP, proposta pelo Banco Pontual S/A. em face de Irapuan Costa Júnior e Teodoro Calvim Calvo, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando de início o recebimento da quantia de R$ R$ 686.555,11 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), valor este representado pelo Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite em conta-corrente de n. 1.52.000.980.082-4 firmado entre as partes. Recebida a inicial no arquivo n. 5 do mov. n. 1, tendo sido o réu Teodoro Calvim Calvo sido citado pessoalmente e o requerido Irapuan Costa Júnior citado por hora certa, conforme se no arquivo n. 62 do mov. n. 1.Ato subsequente, dentro da carta precatória citatória (arquivo 62 do mov. 1), o réu Irapuan Costa Júnior apresentou embargos monitórios, aduzindo em sede de preliminar incompetência absoluta do Juízo da Comarca de SP/GO, pugnando pela redistribuição do feito para o seu domicílio, no caso, Goiânia/GO.Apresentou, ainda em sede de preliminar, falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa debendi da presente demanda está vinculada a outro contexto, que não meramente a tomada de um simples empréstimo bancário. Atesta que foi acionista do Banco Brasileiro Comercial S/A., a qual foi liquidado pelo BACEN, de modo que a causa debendi refere-se ao concurso de credores que foi instaurado extrajudicialmente perante o Banco Central do Brasil.Informa que o contrato objeto da presente demanda teve sua origem e destino para assegurar o aumento de capital do Banco Brasileiro Comercial S/A e da instituição embargada/autora, representados por dois cheques, um de n. 388241 no importe de R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) e outro de n. 388221 no valor de R$ 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais).Assevera que a liquidação das instituições financeiras Banco Pontual S/A e Banco BBC teve o efeito jurídico de a um só tempo tornar o BACEN responsável tanto pelo pagamento, como também pelo recebimento da obrigação contratada no contrato de abertura de limite em conta-corrente. Assim, indica a ausência de utilidade/necessidade da presente demanda, já que todos os seus bens foram vertidos para liquidação extrajudicial do BBC, havendo confusão patrimonial.No mérito, manifesta abusividade das cláusulas contratuais em detrimento das regras consumeristas, indicando que no contrato não foi fixado índice de correção monetária, deixando para a embargada a sua escolha, além da multa de mora acima de 2% (dois por cento) ao mês.Aponta, ainda, ilegalidade na cobrança de honorários advocatícios, demais cláusulas contratuais que deixam ao arbítrio da instituição embargada a estipulação da obrigação, além da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, motivos pelos quais manifesta pela improcedência dos pedidos iniciais, caso as preliminares não sejam acolhidas.A parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios no arquivo n. 66 do mov. n. 1, momento em que refuta os termos aventados e reitera os pedidos iniciais.No arquivo n. 75 do mov. n. 1 foi proferida decisão pelo Juízo da Comarca de São Paulo/SP, a qual acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do feito à Comarca de Goiânia/GO.Recebido o processo nesta Comarca, no arquivo n. 94 do mov. n. 1 foi proferida sentença, a qual rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo requerido Irapuan Costa Júnior, determinando que o valor do débito fosse corrigido pelo INPC e juros de 12% (doze por cento) ao ano, ambos a partir da citação, além de condená-lo em honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Em sede de apelação, o TJ/GO procedeu a cassação da referida sentença, por ausência de fundamentação jurídica, consoante se vê no arquivo n. 113 do mov. n. 1, decisório este que restou mantido, inclusive, perante o STJ.No arquivo n. 137 do mov. n. 1 foi proferida nova sentença, tendo sido novamente rejeitado os embargos monitóriosA decisão proferida no mov. n. 23 acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo réu Irapuan da Costa Júnior, eis que restou iniciada a fase de cumprimento de sentença de forma equivocada, declarando os atos praticados da referida fase nulos, já que não houve o transcurso do prazo recursal por ausência de intimação.Interposta no recurso de apelação, o TJ/GO cassou novamente a sentença proferida no arquivo n. 137 do mov. n. 1, determinando a retomada da fase de instrução do processo, conforme se vê no mov. n. 63.Realizado o retorno da segunda instância dos autos, foi determinada a intimação das partes, para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. n. 90), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. n. 95), já o réu Irapuan da Costa Júnior requereu a produção de prova oral e pericial (mov. n. 96).No mov. n. 102 foi autorizada a prova pericial, ocasião em que foi designado perito contábil, tendo sido sedimentado que os honorários periciais é ônus da parte ré/embargada, consoante mov. n. 128.O laudo pericial foi juntado no mov. n. 158 e as partes apresentaram, respectivamente, as suas manifestações nos mov. n. 165 e 166.A decisão proferida no mov. n. 169 indeferiu a produção da prova oral perseguida pelo réu Irapuan da Costa Júnior, tendo as partes apresentados alegações finais nos mov. n. 192 e 193.Restou proferida sentença meritória no mov. 195.Em sede de embargos de declaração, a referida sentença foi declarada nula, uma vez que não foi realizada a substituição processual do réu falecido, Teodoro Calvin Calvo, ocasião em que foi determinada a citação dos herdeiros, conforme consta no mov. n. 210.Os herdeiros de Teodoro Calvim Calvo manifestaram-se nos autos no mov. 249.No mov. n. 283 foi declarada a sucessão processual do réu falecido, reconhecendo-se Victor Hugo Carvalho Calvin Vaz e Ivete de Carvalho Calvin como legítimos sucessores do espólio de Teodoro Calvin Calvo.O comando de mov. n. 297 concedeu a abertura de novo prazo para que os herdeiros informassem os detalhes dos bens deixados pelo de cujus, com o propósito de instruir o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o advogado responsável não foi devidamente cientificado da determinação judicial que exigia a juntada dos documentos pertinentes.O réu Irapuan Costa Júnior requereu a reabertura da fase de instrução, visando à oportunidade de produção de prova testemunhal (mov. n. 304).No mov. n. 305 os herdeiros do réu falecido peticionaram nos autos, fazendo novas ponderações.A parte autora informou não se opor ao pedido de produção de prova oral formulado e requereu o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada pelos herdeiros, sob a alegação de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira (mov. n. 311).É o relatório.Passo a decidir.Considerando a regular tramitação do feito, a ausência de vícios ou máculas processuais a serem sanadas, o encerramento da fase instrutória e a apresentação pelas partes das alegações finais em peças escritas, tendo que o feito desafia o julgamento definitivo.Prefacialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos herdeiros do corréu falecido, uma vez que não apresentaram documentação comprobatória de sua alegada impossibilidade de suportar os custos do processo.A manifestação de mov. n. 305 limita-se a alegações genéricas, sem a juntada de documentos indispensáveis para a aferição da hipossuficiência financeira. Na oportunidade, os herdeiros ressaltam que o único bem deixado pelo de cujus estaria sendo objeto de ação de usucapião (processo n.º 5053171-92.2018.8.09.0011), contudo, não esclarecem sua real condição patrimonial e financeira.A mera alegação de desconhecimento da existência de outros bens não é suficiente para comprovar a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que demonstrem a real incapacidade financeira dos requerentes.Inicialmente, como o réu Teodoro Calvim Calvo, citado pessoalmente, não ofertou embargos monitórios e sequer efetuou o pagamento do débito, a sua revelia decorre da lei.Contudo, tendo em vista a pluralidade de réus e que apenas o demandado Irapuan Costa Júnior apresentou embargos monitórios, deixo de aplicar a presunção de veracidade dos fatos, com fulcro na exceção prevista no inciso I do art. 345 do CPC.Antes de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida em sede de embargos monitórios pelo réu Irapuan da Costa Júnior, convém mencionar que não há cerceamento de defesa na forma arguida em sede de alegações finais.A matéria objeto da presente demanda referem-se a questões unicamente técnicas e de direito, até porque eventual demonstração acerca da natureza jurídica da relação vigente à época dos fatos, em especial, sobre a noticiada intervenção realizada pelo Banco Central e os efeitos na gestão da instituição embargada/autora teriam que ser demonstrada por documentos.Ademais, ainda que eventualmente prova testemunhal fosse produzida e se ficasse provado que houve a imposição do Banco Central para que o capital do BBC fosse majorado, isso não retira o fato de que o numerário foi tomado na pessoa física do réu Irapuan, o qual foi avalizado pelo correquerido Teodoro Calvim Calvo, sendo que o crédito que lhe foi concedido poderia ter sido aplicado para o que o mutuário quisesse, inclusive aumentar sua participação societária no Banco Brasileiro Comercial (BBC).Assim, para o deslinde da causa, pouco importa a produção da prova testemunhal almejada, haja vista que a inquirição de testemunhas, somente a intenção de provar que havia exigência do BACEN para que houvesse o aumento de capital social do BBC, em nada terá o condão de influenciar na pretensão creditória do autor, o Banco Pontual S/A, que foi a instituição financeira que concedeu o crédito ao réu, na condição de pessoa física, e não na condição de sócio ou representante do BBC.Cumpre evidenciar que, segundo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a fase instrutória, segundo a sistemática processual moderna, encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, bem como ao interesse e relevância de sua produção, assegurando-se ao julgador ampla liberdade para valorar o conjunto probatório e os fatos constantes do processo, desde que fundamente sua deliberação.E, no caso ora em testilha, no meu sentir, conforme já exposto, a produção é irrelevante para a apuração se persiste ou não débito dos réus frente à parte autora, pois, repito ainda que a motivação da busca do crédito fosse o aumento do capital social do BBC pelo ora requerido Irapuan Costa Júnior, tal questão é irrelevante para a instituição que concedeu o crédito. Aliás, a motivação poderia ser qualquer uma.Por fim, é de se ressaltar que o indeferimento da prova oral foi objeto do ato judicial encartado no mov. 169, contra o qual não houve a interposição de agravo de instrumento, de modo que há preclusão pro judicata neste aspecto.Dito isto, passo à análise da preliminar acerca da ausência de interesse de agir, já que resta superada a outra preliminar relacionada à incompetência territorial.Pois bem. Atesta o embargante/réu Irapuan da Costa Júnior ter ocorrido confusão patrimonial entre os seus bens e da Massa Falida do Banco Brasileiro Comercial S/A., face o procedimento de liquidação extrajudicial realizado perante o BACEN.De início, ressalto que razão não assiste ao embargante, isso porque o contrato objeto da presente demanda trata-se de obrigação de natureza pessoal, sem qualquer vínculo com a instituição financeira que era por ele administrado.Conforme já dito em tópico anterior, pouco importa se o crédito buscado junto ao autor foi ou não usado visando o aumento do capital social do Banco Brasileiro Comercial (BBC). O que releva no caso ora em testilha é que o ora requerido Irapuan Costa Júnior, avalizado por Teodoro Calvim Calvo, formalizou "Contrato de Abertura de Limite em Conta Corrente", garantido por Nota Promissora que é parte integrante do pacto, assumindo a obrigação de pagar a quantia por ele tomada e comprometendo-se a pagar a quantia de R$394.790,62 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos).Note-se que a obrigação foi assumida pela pessoa natural de Irapuan, e não pela pessoa jurídica Banco Brasileiro Comercial (BBC). É de se salientar que, não obstante o art. 18 da Lei n. 6.024/74 estabelecer a possibilidade de suspensão de ações e/ou execuções quando se tratar de direitos e interesses relativos ao conjunto patrimonial da instituição em liquidação, não há previsão quanto à direitos e interesses particulares do seu ex-administrador, por obrigação pessoal deste. Assim, em razão dessa distinção da relação jurídica entre credor do administrador e deste com o banco administrado-liquidando, a indisponibilidade dos bens do ex-administrador da instituição em liquidação não afeta, senão de fato, o direito de credor particular do então administrador. No caso dos autos, a presente demanda não possui relação com a massa liquidanda, qual seja, Banco Brasileiro Comercial S/A., até porque foi realizada entre sujeitos diversos da relação processual, isso porque a autora/embargada é estranha à referida instituição financeira da qual o embargante/réu é ex-administrador.Desse modo, rejeito a preliminar agitada, posto que a relação contratual estabelecida entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato (e nota promissória) que instrui a inicial, além do que a alegação de ausência de pagamento do débito evidencia o interesse de agir.Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação monitória onde a autora busca a constituição em título judicial representado pelo Instrumento Particular de Contrato de Abertura de Limite em conta-corrente de n. 1.52.000.980.082-4, no valor de R$ R$ 686.555,11 (seiscentos e oitenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), advindos do descumprimento do negócio.Pois bem. Pretende o embargante/réu Irapuan da Costa Júnior a revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas que se fariam insertas no instrumento negocial objeto da presente demanda.No caso dos autos, atento aos documentos colacionados aos autos no arquivo n. 4 do mov. n. 1, constato que o valor contrato foi de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 30/03/1998, tendo sido repassado ao embargante/réu o montante de R$ 394.790,62 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e noventa reais e sessenta e dois centavos) com correção monetária pela Taxa Referencial (TR), com juros moratórios de 12% ao ano, senão vejamos: Trecho do contrato firmado entre as partes – acostado no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Trecho da nota promissória – acostada no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Assim, em que pese no contrato ter sido estabelecido que o índice de atualização seria calculado com base nos termos das normas regulamentares e legais em vigor – cláusula 3 do pacto – restou estipulado a TR com fator de correção, conforme se observa na nota promissória assinada pelas partes vinculada ao contrato, ora em discussão.Acerca do tema, algumas considerações merecem ser feitas.A correção monetária nada mais é do que a atualização do valor da moeda, que paulatinamente é corroída pela inflação, não se configurando em um plus. Dessa forma, a Taxa Referencial (TR) não se ajusta aos mecanismos oficiais de atualização monetária, já que representa padrão destinado ao registro das flutuações no mercado financeiro.Aliás, o Supremo Tribunal Federal vem esposando há bastante tempo (1992) – e vem reiterando isso de tempos em tempos - o entendimento de que a taxa referencial (TR) não pode ser utilizada como fator de correção monetária, justamente porque não reflete a mutação monetária do país.Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos:"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e paragrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991”. (ADI 493, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/1992, DJ 04-09-1992). "SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. ESTADO DE SERGIPE. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. VALOR MÍNIMO NACIONAL POR ALUNO. CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, é certo que em julgamento posterior ao acórdão embargado na data de 20 de setembro de 2017, especificamente o RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 20.11.2017, o Tribunal Pleno do STF assentou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial para fins de correção monetária. Esse novo contexto fático-normativo será considerado em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença. 3. Em relação ao marco inicial da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, não divergência jurisprudencial ou obscuridade quanto à temática, valendo-se a partir de 30.06.2009. 4. Não há obscuridade no acórdão hostilizado em relação à incidência da Lei 11.960/2009 desde sua vigência quanto aos juros moratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados." (ACO 669 ED-segundos, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-05-2020 PUBLIC 07-05-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) – grifo nosso. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.2.2021. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal a quo, em juízo de retratação, determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1298571 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021) Feitas essas considerações, reputo ilegal como fator de correção monetária a utilização da Taxa Referencial aplicada pela parte autora/embargada no reajuste do saldo devedor, de modo que a sua substituição é medida que se impõe.Dessa forma, imperioso é que se utilize no caso ora em testilha o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) como fator de atualização monetária, índice este eleito pela maioria dos tribunais pátrios e aplicado há décadas, sobretudo porque implica em menor onerosidade ao consumidor.Quanto aos encargos de mora, a parte embargante/ré indica que restou cobrada multa acima de 2% (dois por cento) ao mês, além de indicar que houve a cumulação de permanência com outros encargos.Em análise ao contrato, verifico que restou estabelecida multa contratual de 10% (dez por cento), nos termos do §3º da cláusula 12: Trecho do contrato juntado no arquivo n. 4 do mov. n. 1 Nesse sentido, verifico clara abusividade no percentual estabelecido a título de multa de moratória, posto que nas multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações não podem ser superiores a dois por cento, de modo que o percentual estipulado em contrato é abusivo e afronta o disposto no §1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, a qual reduzo para o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.E nem se diga que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso ora em testilha, haja vista que o débito ora pleiteado tem como fundamento a inadimplência de operações decorrentes de utilização de limite em conta corrente de pessoa física, a qual figura como tomadora dos valores, enquanto que a ora autora figura como fornecedora do crédito, configurando a definição necessária de consumidor e fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.No que se refere à aplicação de comissão de permanência cumulada com outros encargos, outras considerações são necessárias.Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário cuja competência constitucional é a de pacificar o entendimento da legislação federal, não é vedada a instituição de comissão de permanência em contratos de financiamentos bancários, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, incluindo multas, e desde que não seja fixada em percentual superior aos dos juros remuneratórios, devendo também observar a média de mercado.É esse, por sinal, a interpretação que deve ser dada à Súmula n. 296, in verbis:“Súmula n. 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. In casu, constato que a instituição requerente/embargada fixou a cobrança de comissão de permanência, com juros de mora e multa, conforme cláusula n. 13 do contrato. Assim, impõe-se corrigir a distorção, para que no período de inadimplência seja cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados (6% ao mês), excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento), na forma revisada nas linhas anteriores, mais correção monetária pelo INPC também objeto de revisão nesta sentença, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (§2º da cláusula 13 do pacto), o que for mais favorável ao consumidor, diferentemente do que consta no contrato formalizado entre as partes, de modo que é vedada a cumulação de comissão de permanência com multa na forma firmada entre as partes.Confirmando o exposto, trago a colação o seguinte aresto do TJ/GO:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MITIGAÇÃO. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. 1. A relação jurídica existente entre apelante e apelada é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme determina o Enunciado da Súmula nº 297, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Patente a possibilidade de revisão dos contratos de adesão entabulados entre consumidor e fornecedor, em nítida atenção à função social do contrato e à mitigação do pacta sunt servanda. 3. De acordo com o STJ, a capitalização mensal de juros será permitida nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, ou seja, quando a taxa anual de juros ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre no caso em exame. 4. Permite-se a incidência da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. Verificada a cumulação, deve-se aplicar durante o período de anormalidade (mora), somente correção monetária e juros de mora contratado, bem como a multa moratória no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total da dívida. 5. Sobre a cobrança das tarifas TAC, TEC e TC e TEB, escorreita a sentença que as afastou (exceto a taxa de cadastro), reconhecendo-as como abusivas, à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, de acordo com o Tema n° 958, quando do julgamento do REsp n° 1.578.553/SP, é legítima a cobrança de Tarifa de Cadastro, desde que devidamente avençada. 6. Em relação à tarifa de 'serviços de terceiros', não obstante tenha previsão contratual, afigura-se abusiva sua cobrança, por se tratar de cláusula de natureza genérica, que não especifica quais os serviços foram efetivamente prestados, violando-se os princípios da transparência e da informação. 7. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0109768-56.2012.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2021, DJe de 10/03/2021) – grifo nosso. Convém salientar que apesar de o Sr. Perito ter constatado que não houve cobrança de comissão de permanência na planilha acostada à exordial (quesito de n. 8 do laudo pericial), entendo que o contrato deverá ser revisado na forma delineada acima, evitando-se a propagação de uma nulidade.Por fim, no que pertine à previsão contratual de cobrança de honorários extrajudiciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito sobre o valor total do débito em decorrência de inadimplência das parcelas, nos termos do §5º do art. 13 do instrumento firmado entre as partes, entendo que não se tem por abusiva referida cobrança em caso de mora ou inadimplemento das obrigações assumidas. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de não ser abusiva cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora, vejamos:"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1813017/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE MORA OU INADIMPLEMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1571053/AL, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) Conforme se vê, atualmente não há óbice para as instituições bancárias formalizarem contratos de financiamentos com a cobrança de honorários advocatícios extrajudicial, para os casos de mora, de modo que não há o que se falar em revisão do pacto nesse aspecto.Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, os embargos monitórios, para determinar o recálculo da dívida do contrato firmado entre as partes, para substituir a Taxa Referencial como fator de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. No mesmo diapasão, na inadimplência deverá ser cobrada tão somente a comissão de permanência, esta limitada ao mesmo percentual dos juros remuneratórios pactuados, excluindo-se a multa contratual, a correção monetária e os juros de mora, OU ENTÃO, excluindo-se a comissão de permanência, que sejam cobrados tão somente a multa de 2% (dois por cento) prevista no §1º do art. 52 do CDC, mais correção monetária pelo INPC, além de juros de mora, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), o que for mais favorável ao consumidor.Promovida a liquidação do débito e encontrado o valor real do débito, fica de pleno direito convertido, o mandado inicial em mandado executivo.Considerando a sucumbência recíproca das partes, ficarão elas responsáveis pelas custas processuais, na ordem de 50% para cada uma, bem como a pagarem aos advogados advocatícios da parte ex adversa, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, o qual será liquidado posteriormente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmenteCláudio Henrique Araújo de CastroJuiz de Direitogab. 3