Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaVara CívelProcesso: 0363978-49.2016.8.09.0143Promovente: BRUNA CECY PEREIRA CORTEZPromovido: WILSON TANAJURA LUZNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Bruna Cecy Pereira Cortez em face de Wilson Tanajura Luz.Versam os autos sobre crédito oriundo do cheque n. 251458, no valor de R$ 107.000,00.O executado foi citado (fls. 24).Reconhecida a fraude à execução em razão da doação do imóvel de matrícula n. 7.713 (fls. 52-54).Penhorado o referido imóvel (fls. 63).Reduzia a penhora para 7 alqueires (fls. 70).O processo esteve suspenso em razão do pedido de decretação de insolvência civil (autos n. 5482928-58.2018).O pedido de insolvência foi julgado improcedente.A decisão de mov. 23 determinou a reunião de todos os créditos vindicados em face do executado na presente execução.A decisão de mov. 49 delimitou quais processos devem permanecer vinculados à presente execução, em razão do concurso singular de credores.O executado apresentou exceção de pré-executividade, defendendo a impenhorabilidade dos imóveis e a redução da penhora (mov. 55).A exequente defendeu o não conhecimento da exceção, por já ter sido rejeitada nos autos n. 0400502-45.2016.8.09.0143.Conhecida parcialmente e, na parte conhecida, rejeitada a exceção (mov. 72).Determinada a expedição de mandado de avaliação (mov. 83).Negado efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado (mov. 84).O executado requereu a concessão da gratuidade da justiça e a avaliação dos imóveis por perito (mov. 91).A decisão de mov. 92 determinou a avaliação dos imóveis penhorados.Desprovido o agravo de instrumento interposto pelo executado (mov. 100).Ambos os mandados retornaram negativos.Os autos vieram-me conclusos para a análise da petição de mov. 107, em que se alega não haver relação entre a certidão da oficiala de justiça e o caso em tela.Relatado o necessário, decido.Conforme consta na decisão anterior, foi determinado:1. Intime-se a parte exequente para recolher as despesas de locomoção para a avaliação do imóvel descrito no termo de mov. 63, no prazo de 15 dias.2. Diante do concurso singular de credores, e sendo o Banco Bradesco credor com garantia real, intime-se o referido credor para recolher as despesas de locomoção para a avaliação do imóvel descrito no termo de mov. 62, no prazo de 15 dias.3. Em seguida, expeçam-se os mandados de avaliação, devendo o oficial de justiça observar o art. 872 do CPC, informando:a) os critérios para a avaliação do bem;b) se o imóvel comporta cômoda divisão, em especial eventual área em que não houver edificações.Vejo, contudo, que a parte exequente confundiu-se em relação a qual certidão refere-se ao primeiro imóvel (matriculado sob o n. 7.713, constando a totalidade da área 10 alqueires). O mandado que objetiva avaliar o referido imóvel é o de n. 5700025 (mov. 101), cuja certidão somente foi juntada após a conclusão dos autos (mov. 109).Já em relação à certidão de mov. 103 (mandado n. 5701106), de fato, refere-se a matrícula de imóvel diversa da tratada nos autos (matrícula n. 4.212). Entretanto, é possível que o imóvel matriculado sob o n. 8.016 tenha sido objeto de georreferenciamento ou outra medida que implique a alteração do número de sua matrícula.Assim, determino a intimação das partes para se manifestarem, em razão da possibilidade de se tratar do mesmo imóvel.1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de mov. 109, no prazo de 15 dias.2. Informado o endereço completo e recolhidas as despesas de locomoção, expeça-se novo mandado de avaliação.3. Ademais, intime-se o executado e o Banco Bradesco para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da certidão de mov. 103, momento em que deverão informar se reconhecem as matrículas informadas pela oficiala de justiça.4. Caso informem que não têm conhecimento de tais matrículas, determino que a oficiala esclareça se a referida certidão foi juntada aos autos por equívoco, devendo, em caso positivo, juntar a correta.5. Na sequência, vista às partes e ao Banco Bradesco sobre os esclarecimentos.Intimem-se. Cumpra-se.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025