Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0303408-40.2012.8.09.0175 Exequente(s): MARCIA MARIA CARVALHO TEIXEIRA NUNES Executado(s): JOAO COELHO TEIXEIRA NUNES Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer a habilitação dos herdeiros da parte executada bem como a penhora no rosto dos autos de nº 0004019-52.2010.8.26.0114 (movimentação 193). É o relatório. Decido. Consoante o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. A habilitação direta dos herdeiros é medida que se impõe na ausência de inventário, visando a regularização do polo passivo e a continuidade do processo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, a procuração outorgada pela falecida extinguiu-se com o óbito, de modo que a cota-parte a ela pertencente somente poderá ser levantada pelo herdeiro habilitado ou por advogado por ele constituído. Assim, DEFIRO a habilitação de ANDREA ESPERIDIÃO NUNES AYOUB, inscrita no CPF:143.155.738-25, residente e domiciliada na Rua Barão de Jaceguai, 908, apto233ª, Cep: 04606-001, Campo Belo SP; MARCELO ESPERIDIÃO TEIXEIRA NUNES, inscrito no CPF 143.155.748-05, residente e domiciliado na Av. Dr. Moura Ribeiro, 125- apto 174G, Marapé, Santos - CEP11070-061; e ADRIANO DOS SANTOS NUNES, inscrito no CPF 340.338.058-00, residente e domiciliado na Avenida São Paulo Paraná,10100, 131A, Vila Pirajussara, São Paulo, SP, Cep: 05574-001 no polo passivo da presente execução, em substituição ao falecido JOAO COELHO TEIXEIRA NUNES. Promova-se a retificação do polo passivo nos registros processuais. Ademais, sob conta e risco da parte credora, DEFIRO o pedido formulado na movimentação 193 e, por conseguinte, oficie-se para realização de possível nova penhora no rosto dos autos da ação de protocolo nº 0004019-52.2010.8.26.0114 em trâmite perante no ForodeCampinas - São Paulo, na 5ª Vara Cível., de eventual crédito do devedor JOAO COELHO TEIXEIRA NUNES decorrente daquele feito, até o limite da dívida no valor deR$ 142.564,86 (cento e quarenta e dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitentae seis centavos). Após, aguarde-se por 30 (trinta) dias, resposta do juízo. Com ou sem resposta, intime-se a parte credora para requerer o que for a bem de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)