Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:04
Expedida/certificada
30/04/2026, 14:51
Documento
29/04/2026, 16:28
Expedição de documento
24/04/2026, 17:16
Expedição de documento
24/04/2026, 17:12
Petição
01/04/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 5225758-29.2020.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado no evento XX, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (INFOJUD – consulta de IR e INFOSEG), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 10:11
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5225758-29.2020.8.09.0051 Credor: Condomínio Pampulha SPE Ltda. Devedor: Beatriz Pereira da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 226, a parte credora pugna pela localização de bens e direitos das devedoras via sistemas conveniados, com intuito de verificar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte credora: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte credora, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte credora, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte credora não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte devedora junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte devedora seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte credora para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte credora para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte devedora via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte credora. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte credora possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. III - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte credora possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. V - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte credora no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte credora encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte devedora até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte devedora deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO - RECOLHER GUIA CENOPES PROCESSO Nº: 5225758-29.2020.8.09.0051 Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de serviços para remessa dos atos ao CENOPES - CENTRAL SISBAJUD, para pesquisa ou constrição, conforme determinado no evento XX, devendo recolher a(s) guia(s) para cada ato autorizado e para cada sistema, sendo que: Para emissão dos atos de constrição (SISBAJUD penhora/arresto), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Para pesquisas e restrições de bens (INFOJUD – consulta de IR e INFOSEG), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, em caso de SISBAJUD, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões) e/ou Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VIII (Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Goiânia - GO, 23 de março de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 10:11
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5225758-29.2020.8.09.0051 Credor: Condomínio Pampulha SPE Ltda. Devedor: Beatriz Pereira da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL, entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, verifica-se que no evento 226, a parte credora pugna pela localização de bens e direitos das devedoras via sistemas conveniados, com intuito de verificar bens passíveis de penhora. É o relatório. Decido. Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte credora: PARÂMETROS COMUNS: I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte credora, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema; II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte credora, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa; III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte credora for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada de débito; IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima; V - Se a parte credora não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO). VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO". PARÂMETROS ESPECÍFICOS: I - SISTEMA SISBAJUD: Respeitando a ordem de preferência disposta no Art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do Art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte devedora junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos à CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias. RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte devedora seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do Art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos, mantida pela instituição financeira Banco do Brasil SA; (b) intime-se a parte credora para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito: (a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; (b) intime-se a parte credora para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e (c) intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. II - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED: Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte devedora via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte credora. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte credora possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. III - SISTEMA INFOSEG: Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG. Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos à CENOPES. Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte credora possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo. IV - PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. V - SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte credora no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no Art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte credora encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) (Grifo nosso). Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do Art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte devedora até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do Art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte devedora deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 09:51
deferimento
19/03/2026, 09:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás 2ª UPJ Cível - Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO. CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que a pendência de "aguardando resposta do ofício" foi encerrada/excluída, devido ao lapso temporal sem resposta. Fica a parte interessada intimada para, sendo o caso, comprovar nos autos o protocolo do ofício e/ou, efetuar sua reiteração, diante da falta de resposta. Fica, ainda, intimada para manifestar, caso entenda necessário, sobre o ofíco enviado, no prazo de 5 dias. Nada mais. Goiânia, 30 de janeiro de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário
02/02/2026, 00:00
Confirmada
30/01/2026, 13:51
Expedição de documento
30/01/2026, 13:37
Documento
18/11/2025, 11:57
Expedição de documento
18/11/2025, 11:55
Documento
08/10/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 09:30
Expedida/certificada
02/10/2025, 09:24
Documento
01/10/2025, 13:28
Expedição de documento
01/10/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5225758-29.2020.8.09.0051Exequente: Condomínio Pampulha SPE LTDA Executada: Beatriz Pereira da Silva e Berenice Pereira da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral entre as partes acima nominadas. Compulsando os autos, pugna a parte credora pela busca de bens via CRC-JUD e SNIPER, já deferidos em decisão de evento 177. Requer, ainda, que seja enviado novo ofício à CENSEC, tendo em vista que a resposta juntada em evento 201 não se refere aos presentes autos. É o relatório. Decido. I- Inicialmente, diante do interesse da parte credora (evento 211) e conforme já deferido em evento 177, cumpra-se na íntegra o determinado com a realização da busca de bens via SNIPER e CRC JUD. Observa-se o recolhimento das custas em evento 181. Remetam-se os autos à CENOPES para o cumprimento.II- No mais, em análise ao caderno processual, verifico que o documento juntado em evento 201, não condiz com os presentes autos, uma vez que a pesquisa anexada diz respeito à pessoa diversa - CLAUDIA PINHO HARTLEBEN, pessoa estranha aos autos; além de ser identificado número de processo diverso (autos nº 5022758-20.2024.8.21.0022), da Comarca de Pelotas no Estado do Rio Grande do Sul. Dessa forma, deverá a UPJ cumprir a tutela deferida em sede recursal, com o reenvio de ofício à CENSEC, para obter as informações desejadas referentes às executadas BEATRIZ PEREIRA DA SILVA e BERENICE PEREIRA DA SILVA. III- Ainda, considerando que o petitório juntado no evento 201 é estranho aos presentes autos, determino à UPJ que proceda ao bloqueio da referida movimentação.Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 17:50
Outras Decisões
30/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de setembro de 2025. INGRYD CRISTINY XAVIER MELO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de setembro de 2025. INGRYD CRISTINY XAVIER MELO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 9 de setembro de 2025. INGRYD CRISTINY XAVIER MELO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 17:14
Confirmada
09/09/2025, 17:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:33
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:25
Documento
14/08/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 16:42
Confirmada
12/08/2025, 10:01
Expedição de documento
12/08/2025, 09:54
Documento
13/06/2025, 16:50
Expedição de documento
13/06/2025, 16:47
Documento
05/06/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5225758-29.2020.8.09.0051Autor(res): Condominio Pampulha Spe LtdaRéu(s): Beatriz Pereira da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Autos à CENOPES para cumprimento da tutela deferida em sede recursal, concernente ao ofício à CENSEC (movimentação 182).II - Em 10 (dez) dias, indique o exequente medida que reputar adequada ao deslinde do feito, trazendo aos autos a planilha de débito atualizado, inserindo a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5225758-29.2020.8.09.0051Autor(res): Condominio Pampulha Spe LtdaRéu(s): Beatriz Pereira da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Autos à CENOPES para cumprimento da tutela deferida em sede recursal, concernente ao ofício à CENSEC (movimentação 182).II - Em 10 (dez) dias, indique o exequente medida que reputar adequada ao deslinde do feito, trazendo aos autos a planilha de débito atualizado, inserindo a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5225758-29.2020.8.09.0051Autor(res): Condominio Pampulha Spe LtdaRéu(s): Beatriz Pereira da SilvaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I - Autos à CENOPES para cumprimento da tutela deferida em sede recursal, concernente ao ofício à CENSEC (movimentação 182).II - Em 10 (dez) dias, indique o exequente medida que reputar adequada ao deslinde do feito, trazendo aos autos a planilha de débito atualizado, inserindo a multa aplicada pelo Tribunal de Justiça.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 05:43
Confirmada
02/06/2025, 05:43
Expedida/certificada
02/06/2025, 05:38
Mero expediente
02/06/2025, 05:38
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5276198-53.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PAMPULHA SPE LTDA. AGRAVADAS: BEATRIZ PEREIRA DA SILVA E OUTRA RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por CONDOMÍNIO PAMPULHA SPE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de execução de sentença arbitral (sob protocolo nº 5225758-29.2020.8.09.0051), proposta em desfavor de BEATRIZ PEREIRA DA SILVA e de BERENICE PEREIRA DA SILVA. A decisão ora hostilizada foi proferida nos seguintes termos (mov. 177 – autos originários): “(…) Inicialmente, com relação ao item 'a', do petitório formulado no evento 175, uma vez que a averbação foi realizada pela própria parte credora, cabe à ela, por seus próprios meios, diligenciar-se junto ao competente cartório para baixa da referida averbação premonitória. Destarte, em que pese o deferimento da penhora nos autos, sequer foi expedido o termo para posterior averbação. No mais, quanto ao requerimento da aplicação de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, em razão da ausência de indicação da localização de veículo, entendo que a simples inércia não configura a existência de manobra abusiva da parte executada para frustrar o resultado prático da ação, capaz de caracterizar o efetivo ato atentatório à dignidade da justiça e justificar a aplicação de penalidade para majorar uma dívida. (…) Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de aplicação da multa prevista no Art. 774 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de futura fixação, caso constatada a ocultação intencional de bens. No mais, DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens dos executados, assim como DEFIRO a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento, com a remessa dos autos à CENOPES para o cumprimento da medida. Ademais, em relação ao outro requerimento do interessado, INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. Com a resposta da CENOPES referente ao SNIPER e CRCJUD ora deferidos, intime-se a parte exequente para requerer o que for a bem de seus interesses, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, do CPC. Em caso de inércia da parte credora, promova-se a suspensão do feito, nos termos do Art. 921 do CPC, com imediata baixa, conforme a praxe observada na UPJ. Intime-se. Cumpra-se.” - (grifos no original) Irresignado, o exequente interpõe a presente insurgência recursal, devidamente preparada (mov. 01). Em suas razões, aduz que “No curso da execução, já foram esgotados todos os meios típicos de pesquisa de possíveis bens em nome das devedoras executadas, tendo sido utilizado diversos sistemas disponíveis junto ao TJGO, bem como foram realizadas pesquisas no âmbito extrajudicial”, dentre as quais logrou-se êxito em encontrar veículo em nome de uma das executadas. Diz que tentada a avaliação do citado veículo via Oficial de Justiça, este não foi localizado, razão pela qual foi requerido ao juízo primevo, a intimação das executadas, por mais de uma vez, para que indicassem a localização do referido bem, sob pena de possível aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC, todavia, “embora tenham sido devidamente intimadas (…) na pessoa de suas respectivas advogadas, ambas permaneceram silentes”. Pontua que a conduta das executadas/agravadas viola o disposto no art. 774, incs. IV, V e parágrafo único do CPC, todavia, “apesar das devedoras terem resistido injustificadamente à ordem judicial, não tendo informado onde e na posse de quem se encontra o veículo bloqueado/penhorado, elas também sequer justificaram a sua impossibilidade de fazer e, não obstante a isso, o juízo singular, compactuando com o descumprimento da ordem judicial, deixou de aplicar a pleiteada penalidade prevista no mencionado e malferido dispositivo legal”. Frisa que “é incontroverso que a devedora executada (Beatriz) é proprietária do bem móvel que foi objeto de penhora nos autos de origem, e o fato destas não esclarecerem ao juízo o paradeiro do mesmo fica evidenciada a intenção de ocultação do bem, em total e desarrazoado desprezo a ordem judicial”. Verbera que a utilização da ferramenta CENSEC “é necessária exatamente para identificar se existem documentos nos quais constem informações de bens e direitos que envolva as executadas, pois a CENSEC, ao centralizar informações sobre atos notariais de todo o país, pode fornecer elementos sobre a existência de procurações, doações, compra e venda de bens, e outros atos jurídicos que envolvam as executadas e que não estejam registrados nos cartórios, o que pode levar à descoberta de bens ocultos ou de movimentações patrimoniais que revelem tentativa de esvaziar o patrimônio”. Assevera, outrossim, que “a pesquisa acessível ao exequente perante o site informado na decisão (www.censec.org.br), somente abarca atos de separação, divórcio e inventário, sendo que lavratura de procuração, escrituras, atas notariais e vários outros somente pode ser acessado com o auxílio do judiciário, conforme estabelece o provimento 149/2023 do CNJ”. Com base em tais argumentos, pugna pela concessão da tutela recursal e, no mérito a sua confirmação com o provimento do instrumental, reformando-se a decisão agravada, “condenando o recorrido ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade e boa administração da justiça (cf. art. 774, parágrafo único do CPC) e autorizando a utilização do sistema CENSEC na busca de informações que possam contribuir com a efetividade da execução em razoável prazo de duração”. Instrumental acompanhado de documentos, tramitando os autos originários na modalidade digital. É o relatório. Passo à decisão. Em atenção à redação conferida ao art. 1.015 do CPC, o legislador instituiu o agravo por instrumento apenas para as hipóteses taxativas ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação. Vale ainda ressaltar que, nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei. Desta forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e o fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. No juízo de cognição sumária próprio da antecipação de tutela recursal, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado pela parte agravante, tendo em vista o histórico processual que revela a resistência injustificada das agravadas, ora executadas, ao não cumprimento reiterado da ordem de indicar a localização do bem penhorado, conforme determinação judicial expressa em mais de uma ocasião. A reiteração da inércia das executadas, mesmo após advertência expressa de que a omissão ensejaria a aplicação da penalidade prevista no art. 774 do CPC, evidencia, de forma cristalina, conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de reprimenda. Confira-se o teor do referido dispositivo: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (…) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora (…) Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Em que pese a decisão agravada sustentar que a mera inércia não caracterizaria manobra abusiva, o histórico do feito demonstra que se trata de recalcitrância deliberada, pois as executadas/agravadas foram regularmente intimadas em duas ocasiões, pela via dos seus patronos, e não apresentaram justificativa, tampouco notícia sobre o bem objeto de constrição. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS E PROVA DE PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PERCENTUAL ARBITRADO DENTRO DA MARGEM LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. (…). 2. Descabe falar em nulidade da intimação da decisão que determinou ao devedor o apontamento de bens quando o ato se deu de forma regular, por meio de publicação em nome do advogado devidamente constituído nos autos, tanto que houve o comparecimento nos autos, sem qualquer prejuízo. 3. Nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva/omissiva do executado que, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora, sua localização e respectivos valores, tampouco exibe prova válida de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 4. Não merece trânsito a insurgência da parte que objetiva se ver livre da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça quando, a despeito de intimada para indicar a localização de bens penhoráveis e prova de sua propriedade, apresenta, tão somente, resposta evasiva, deixando de cumprir corretamente o comando judicial, objetivando obstar execução que já perdura há mais de uma década. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5801409-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) No mesmo passo, forçoso reconhecer a legitimidade do pedido do agravante que, à vista da dificuldade na localização de bens das agravadas, postula a expedição de ofício aos cartórios de imóveis (CENSEC), com o intuito de obter informações sobre a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 10 e 19, ambos do Provimento nº 18/2012 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de admitir a determinação de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), para que a parte exequente obtenha escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos do devedor passível de constrição, mormente ao se considerar que a obtenção de tais informações mostra-se inviável por vias administrativas. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. (…). 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da utilização da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a teor do Provimento n° 18/2012-CNJ, que indica a necessidade de intervenção judicial para obtenção de escrituras, procurações e documentos outros que provejam informações mais amplas acerca da existência de bens e/ou direitos dos devedores, passíveis de constrição. (…). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5095469-25.2024.8.09.0000, minha Relatoria, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Portanto, se o credor encontra dificuldades na localização de bens do devedor, negar consulta ao CENSEC viola as garantias processuais de celeridade, economia e, especialmente, efetividade da jurisdição. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, para determinar a aplicação imediata da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em favor da parte exequente, bem como para autorizar a expedição de ofício à CENSEC, a fim que de proceda a consulta na forma pretendida pelo agravante. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1019, inc. I do CPC). Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intimem-se as agravadas, para que respondam ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
14/04/2025, 00:00
Confirmada
11/04/2025, 16:38
Confirmada
11/04/2025, 16:38
Documento
10/04/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (CRC JUD), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalto que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 20 de março de 2025. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento
20/03/2025, 14:20
Outras Decisões
17/03/2025, 20:21
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:55
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)