Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração pela parte exequente (evento 243), em face da decisão proferida no evento 242, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Em sua petição (evento 243), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum. Sustenta que a decisão é omissa por não ter apreciado o pedido de penhora sobre bens imóveis, formulado no evento 211 e reiterado no evento 240, após a juntada das certidões de matrícula atualizadas, conforme determinado por este Juízo. Aponta, ainda, contradição ao condicionar o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, uma vez que referido recurso já foi julgado, e o eventual Recurso Especial interposto não possui, via de regra, efeito suspensivo automático, nos termos do Art. 995 do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de deliberação sobre o pedido de constrição, aliada ao risco de dilapidação patrimonial, compromete a efetividade e a utilidade do processo executivo. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, afastar a suspensão do feito e determinar a imediata apreciação do pedido de penhora. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem meio de impugnação de decisões judiciais cabível para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso vertente, o embargante aponta omissão e contradição na decisão que determinou o aguardo do trânsito em julgado de recurso secundário para o prosseguimento da execução. Contudo, após análise detida dos argumentos e dos autos, entendo que a insurgência não merece prosperar. A decisão embargada, embora concisa, foi clara ao estabelecer uma condição para o prosseguimento do feito, qual seja, a resolução definitiva do Agravo de Instrumento nº 5784867-38.2025.8.09.0051. Tal determinação se insere no âmbito do poder geral de cautela e de direção do processo conferido ao magistrado (Art. 139, CPC), visando à organização e à segurança jurídica dos atos processuais. Ao condicionar a análise de novos pedidos de constrição ao desfecho do recurso, este Juízo implicitamente postergou a apreciação da matéria, o que não se confunde com omissão. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido no ato judicial impugnado. Na hipótese, a decisão não se omitiu, mas optou, por critério de prudência processual, por sobrestar o andamento do feito principal, o que, por consequência lógica, engloba a análise do pedido de penhora pendente. Tampouco vislumbro a contradição alegada. A contradição que vicia a decisão é a interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo do próprio julgado. A suposta contradição apontada pelo embargante reside na incompatibilidade entre a determinação judicial e a norma processual (Art. 995 do CPC), que estabelece a ausência de efeito suspensivo automático aos recursos especiais. Tal argumento, todavia, expressa mero inconformismo com o conteúdo da decisão, desafiando a sua reforma, e não a sua integração. É cediço que os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, em regra, não são dotados de efeito suspensivo. No entanto, a determinação de suspensão do processo na origem, até o julgamento definitivo de um recurso, é uma faculdade do juiz da causa, que pode assim proceder por entender que a questão debatida no recurso tem o potencial de influenciar o curso da execução, uma vez que eventual provimento do agravo, pode alterar o objeto de expropriação de bens do qual postula a parte credora. O que se observa, em verdade, é a tentativa do embargante de obter a reforma da decisão por meio de via inadequada, buscando a reanálise do mérito da determinação de suspensão processual. Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência. Destarte, inexistindo os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato judicial impugnado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 243, mantendo-se incólume a decisão proferida no evento 242 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se integralmente a deliberação anterior, aguardando-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051). Intimem-se sobre o ora deliberado. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
04/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Confirmada
30/04/2026, 15:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 19:30
Confirmada
23/04/2026, 19:30
Expedida/certificada
23/04/2026, 19:21
Expedida/certificada
23/04/2026, 19:21
Petição
22/04/2026, 15:45
Mero expediente
16/04/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 14:46
Petição
01/04/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Com relação ao pedido de levantamento do numerário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado. II- A fim de deliberar sobre o pedido de penhora dos imóveis, DETERMINO que a parte credora colacione aos autos as certidões completas e atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Com relação ao pedido de levantamento do numerário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado. II- A fim de deliberar sobre o pedido de penhora dos imóveis, DETERMINO que a parte credora colacione aos autos as certidões completas e atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Com relação ao pedido de levantamento do numerário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado. II- A fim de deliberar sobre o pedido de penhora dos imóveis, DETERMINO que a parte credora colacione aos autos as certidões completas e atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Com relação ao pedido de levantamento do numerário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado. II- A fim de deliberar sobre o pedido de penhora dos imóveis, DETERMINO que a parte credora colacione aos autos as certidões completas e atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
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26/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DESPACHO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial O presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. I- Com relação ao pedido de levantamento do numerário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento (nº 5784867-38.2025.8.09.0051), com o trânsito em julgado. II- A fim de deliberar sobre o pedido de penhora dos imóveis, DETERMINO que a parte credora colacione aos autos as certidões completas e atualizadas dos imóveis que deseja penhorar, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Confirmada
25/03/2026, 16:55
Confirmada
25/03/2026, 16:55
Confirmada
25/03/2026, 16:55
Confirmada
25/03/2026, 16:55
Confirmada
25/03/2026, 16:55
Mero expediente
25/03/2026, 16:28
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected] DECISÃO-MANDADO Processo: 5213460-97.2023.8.09.0051 Autor(res): Nery Ferreira da Silva Réu(s): Marcio Rogerio Ferreira de Paula Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, por ser estranha aos autos, promova-se o bloqueio do petitório de movimentação 196, conforme requerido na movimentação 197, certificando-se. A fim de analisar o petitório de movimentação 198 e 206, por ora, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação da parte executada, em 05 (cinco) dias, acerca do petitório apresentado pelo exequente, nas movimentações 198 e 206. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da exclusão da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA do polo passivo, bem como para deliberação sobre o levantamento de valores e a penhora de imóveis (movimentações 198, 206 e 211) Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 11:01
Confirmada
23/02/2026, 11:01
Outras Decisões
23/02/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:57
Documento
19/01/2026, 14:56
Mero expediente
15/01/2026, 16:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 10 de dezembro de 2025. INGRYD CRISTINY XAVIER MELO Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
11/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 16:42
Expedição de documento
10/12/2025, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 16:31
Documento
04/12/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 19:44
Expedida/certificada
13/10/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:18
Por decisão judicial
30/09/2025, 15:27
Documento
30/09/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos pelos embargantes/devedores (evento 176), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelos promoventes extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
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03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 14:05
Confirmada
02/09/2025, 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 13:15
Petição (Resposta)
25/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 17:03
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:38
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Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NERY FERREIRA DA SILVA contra MARCIO ROGERIO FERREIRA DE PAULA, SÉRGIO AUGUSTO NUNES PINTO, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA - ME, 3V VISTORIAS E ANÁLISES TÉCNICAS LTDA e WEDERSON DA SILVA VIANA, buscando o adimplemento de obrigação no valor de R$ 3.859.200,00.Após diversas movimentações, incluindo a rejeição de exceção de pré-executividade e embargos de declaração opostos pelos executados, foi interposto o agravo de instrumento distribuído sob n.º 5209649-61.2025.8.09.0051. Atos seguintes, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o referido recurso, deu-lhe provimento para cassar a decisão que apreciou os embargos de declaração (mov. 99). A Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Juízo para que se manifeste, de forma fundamentada, sobre o pedido formulado na mov. 58, especificamente quanto à existência da recuperação judicial da executada SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA e seus reflexos sobre a execução em curso, notadamente em relação à concursalidade do crédito e aos coobrigados.Autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser dirimida diz respeito aos efeitos da recuperação judicial da executada Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA sobre a presente execução e, em particular, sobre a responsabilidade dos coobrigados.Conforme demonstrado nos autos, a empresa Sanperes Avaliação e Vistoria em Veículos LTDA teve seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) homologado em 27/01/2023, nos autos do processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca.A Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) estabelece, em seu Art. 59, que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (...)". Desse modo, em relação à devedora principal, SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, a dívida objeto desta execução está sujeita aos termos e condições do PRJ homologado, devendo a presente execução ser suspensa ou adaptada conforme o que foi aprovado e homologado no juízo universal da recuperação.A questão da extensão dos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial aos coobrigados e garantidores tem sido objeto de controvérsia.Nos termos do Art. 49, §1º, da LRF, as obrigações dos coobrigados (sejam fiadores, avalistas ou devedores solidários) são, em regra, preservadas. Isso significa que a novação da dívida operada pela recuperação judicial não se estende automaticamente a eles, permitindo que os credores continuem a cobrar a dívida desses devedores acessórios.No entanto, há possibilidade do PRJ conter cláusula expressa estendendo a novação aos coobrigados. No caso do PRJ da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA, de fato, continha previsão de que o pleno cumprimento do plano implicaria na liberação e desoneração de todas as garantias e coobrigados. Todavia, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem estabelecido que tal cláusula somente vincula os credores que expressamente a aprovaram, participando e votando sem ressalvas na Assembleia Geral de Credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás em referência ao STJ, com grifo próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE. CLÁUSULAS CONTENDO SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. POSIÇÃO ATUAL NO SENTIDO DA EFICÁCIA RESTRITA AOS CREDORES QUE TENHAM EXPRESSAMENTE ANUÍDO. RESP 1.794.209/SP. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Quaisquer disposições sobre a extensão da novação a terceiros garantidores e coobrigados em geral, liberação ou supressão de garantias previstas no plano de recuperação judicial, embora válidas, por se tratar de negócio jurídico sobre direito disponível, não são eficazes em relação a credores que com isso não tenham individual e expressamente concordado, por meio de voto pela aprovação do plano proposto, sem ressalvas quanto a essa matéria na assembleia geral de credores, ou por outro meio individual, expresso e inequívoco. 2 - Não se desconhecem decisões das Turmas do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso. Nada obstante, tais julgados que não tinham efeito vinculante e provinham de órgão fracionário, estão superados por recentíssimo julgamento da Segunda Seção, que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas e tem função de uniformização da jurisprudência (REsp n. 1.794.209/SP). E, em decorrência do imperativo de estabilização de jurisprudência e respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores, impõe seguir na conformidade com os fundamentos recentemente adotados pela 2ª Seção do STJ. Assim, as cláusulas que se referem à supressão de garantias reais e fidejussórias hão de ser mantidas no plano recuperacional, todavia, eficazes apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, não sendo aplicável relativamente aos ausentes na Assembleia Geral, aos que abstiveram de votar ou se posicionaram contra tais disposições. 3 Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5490330-66.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2022, DJe de 18/03/2022) No presente caso, o exequente alega (mov.61) expressamente que "Não tendo participado da Assembleia de Credores, portanto não aprovado ou anuído com as deliberações, o pedido de suspensão ou extinção da presente execução carece de amparo legal." Essa alegação, que não foi refutada com prova em contrário de participação ou aprovação do credor no processo de recuperação judicial é crucial para o deslinde da questão.Isso porque, diante da não comprovação de que o exequente anuiu com a cláusula de extensão da novação aos coobrigados, conclui-se que os efeitos da recuperação judicial da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTDA não se estendem aos demais executados (Márcio Rogério Ferreira de Paula, Sérgio Augusto Nunes Pinto, 3V Vistorias e Análises Técnicas LTDA, e Wederson da Silva Viana). A execução, portanto, pode prosseguir regularmente contra aqueles coobrigados, menção retro. Caberá ao exequente, se desejar, habilitar seu crédito perante o Juízo Universal; porém, deverá, pela boa-fé, estar atento ao duplo recebimento, devendo evitar o bis in idem.Reafirmada a possibilidade de prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, prossigo à análise das demais pendências. Quanto ao bloqueio de valores (SISBAJUD) e impenhorabilidade, noto que o montante de R$ 38.888,05, bloqueado em 01/09/2022, encontra-se sob a guarda do Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Embora os executados aleguem impenhorabilidade por ser valor inferior a 40 salários mínimos, esta alegação deve ser devidamente comprovada. Portanto, não cassada a decisão da movimentação 72, reafirmo o entendimento lá expressado. Portanto, após preclusão desta decisão, os bloqueios mencionados na mov. 01, arquivo 86 poderão ser objeto de alvará ao exequente, exceto com relação àquela constrição efetuada nas contas da SANPERES AVALIAÇÃO E VISTORIAS EM VEÍCULOS LTD, por demandar, pela cooperação, auxílio entre este Juízo e aquele Universal. Oficie-se para tanto, indagando à 1ª Vara Cível desta Comarcar (processo n.º 5186870-20.2022.8.09.0051) se há óbice ao levantamento. Adiante, acerca da constrição de bens por outras vias, INFOJUD (Declaração de Informações Sobre Atividades Imobiliárias), RENAJUD (para veículos), SNIPER e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) são medidas que visam à efetividade da execução.Dessa perspectiva, defiro as consultas via INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para identificação de bens e relações societárias dos executados remanescentes, mas apenas após a preclusão deste ato.Por outro lado, indefiro o uso do CNIB para pesquisa de bens, pois não encontra respaldo legal neste tipo de processo de execução, conforme já fundamentado em decisão anterior.Em tempo, as alegações do exequente de alienações fraudulentas de imóveis pelos executados (como o imóvel no Residencial Veredas e os lotes em Goiânia) são de extrema gravidade e demandam apuração. A alienação de bens após a citação, com intuito de frustrar a execução e sem a existência de outros bens, pode configurar fraude à execução, conforme Art. 792 do CPC. Determino que os autos prossigam com a análise e as diligências necessárias para apuração dessas alegações, permitindo-se as averbações premonitórias necessárias e a eventual penhora dos bens, se comprovada a fraude. Após a comprovação dessas medidas nos autos, ouça-se a parte executada, em 15 (quinze) dias. No mais, indefiro, por ora, os pedidos de apreensão de CNH/passaporte e restrições a participação em concursos/licitações. Tais medidas serão reavaliadas apenas se, após esgotadas as medidas patrimoniais, for comprovada a recalcitrância e a existência de bens por parte dos executados, sempre em observância aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, conforme precedentes.Oportunamente, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 17:39
Expedição de documento
31/07/2025, 17:34
Confirmada
31/07/2025, 06:40
Confirmada
31/07/2025, 06:40
Confirmada
31/07/2025, 06:40
Outras Decisões
31/07/2025, 06:30
Documento
14/07/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:57
Petição (Resposta)
01/07/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:51
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialO presente despacho servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Diante do provimento do agravo, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.Na oportunidade, a parte devedora deverá colacionar a planilha do quantum devido.Intimem-se. Cumpra-se.Dou ao presente despacho força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
23/06/2025, 00:00
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23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 09:12
Confirmada
18/06/2025, 09:12
Mero expediente
18/06/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:06
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
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03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 05:43
Confirmada
02/06/2025, 05:43
Confirmada
02/06/2025, 05:43
Mero expediente
02/06/2025, 05:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2025, 18:55
Documento
28/05/2025, 10:45
Por decisão judicial
04/04/2025, 15:44
Documento
04/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 04:11
Confirmada
17/03/2025, 04:11
Expedição de documento
17/03/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 14:18
Mero expediente
13/03/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:30
Documento
07/03/2025, 14:00
Documento
06/03/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos pelos embargantes/executados (evento 80), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEMFórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, [email protected]ÃO-MANDADOProcesso: 5213460-97.2023.8.09.0051Autor(res): Nery Ferreira da SilvaRéu(s): Marcio Rogerio Ferreira de PaulaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Rejeito os embargos de declaração opostos pelos embargantes/executados (evento 80), porquanto as razões de decidir foram suficientemente expostas na decisão recorrida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Cumpre destacar que o efeito modificativo pretendido pelo promovente extrapola o que é possível em sede de embargos de declaração, mesmo quando conferido o caráter infringente, configurando a pretensão, na realidade, pedido de reforma do decisium.Intimem-se as partes sobre o ora deliberado.Cumpra-se.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito