Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL DECISÃOProcesso: 5278700-24.2022.8.09.0130Autor: Postalis – Instituto De Previdência ComplementarRéu: Emersandro Bernardo GomesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Considerando a manifestação da parte autora registrada na movimentação nº 61, defiro o pedido de habilitação formulado na mov. 19, devendo ser promovida, de imediato, a devida regularização dos autos.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao eventual interesse na celebração de acordo, ou, alternativamente, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de reconhecimento do abandono da causa e extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Diante da ausência de apresentação de embargos à execução, desde já autorizo a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, inclusive com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, caso a parte exequente entenda pertinente. A efetivação da diligência ficará condicionada à comprovação do recolhimento das custas judiciais e à apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.Relativamente à ordem de bloqueio, determino que, havendo indisponibilidade de numerário em contas de titularidade do executado Emersandro Bernardo Gomes, CPF nº 557.122.901-20, sejam os valores imediatamente transferidos para conta judicial vinculada a este Juízo. Eventual bloqueio excessivo deverá ser liberado, bem como os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), considerando-se o somatório de todas as ordens executadas.Para fins de execução eficaz da medida, determino que o SISBAJUD seja operado com as seguintes diretrizes:1) Não bloquear contas salário;2) Dar preferência ao bloqueio de conta única, quando cadastrada;3) Incluir dados de contas, investimentos e outros ativos encerrados nas requisições de informações como saldos, extratos, endereços, relação de agências e contas;4) Reiterar ordens de bloqueio automaticamente por até 60 (sessenta) dias a partir da data do cadastro ou da data agendada do bloqueio.Havendo bloqueio de valores total ou parcialmente frutífero, deverá ser lavrado o termo de penhora e as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar eventual impugnação no prazo legal. Oportunamente, caso seja infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, autorizo desde já a busca pelo sistema RENAJUD, ficando deferida a inserção de restrição de transferência sob veículos vinculados ao CPF da parte executada, com a seguinte ressalva: Não restringir veículos que possuam restrição de alienação fiduciária, vez que tal restrição indica que o executado tem somente a posse do bem, não tendo sua plena propriedade, ou seja, localizado veículo com restrição de alienação fiduciária, não restringi-lo, somente certificar informando que deixou de restringi-lo por ele possuir restrição de alienação fiduciária.Com relação a consulta ao INFOJUD, tendo em vista que assegura a todos aqueles que litigam em juízo meio legal, célere-econômico-eficaz, necessário ao alcance das pretensões deduzidas no processo, consistente em ferramenta eletrônica colocada à disposição do Poder Judiciário, a possibilitar consultas à base de dados e o cumprimento imediato da ordem judicial, nos termos do inciso III, artigo 772 c/c artigo 773, Código de Processo Civil, autorizo o pedido para fornecer as declarações de imposto de renda referente aos últimos 3 (três) anos em nome da parte executada.Comprovado o recolhimento das despesas judiciais necessárias, proceda-se com as pesquisas.Efetivada a consulta e somente com a juntada das declarações aos autos, por se tratar de informações protegidas pelo sigilo fiscal, decreto o sigilo do evento da pesquisa, ficando as partes e seus advogados, assim como os serventuários da Justiça, proibidos de divulgar a terceiros as informações obtidas via INFOJUD, sob pena de arcar com as responsabilidades legais pertinentes.No caso de impossibilidade operacional de sigilo da movimentação, confiro caráter sigiloso à integralidade do processo.Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025