Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos SENTENÇA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Atento ao pedido de homologação de acordo, tenho que: Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostado nos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. AUTORIZO o levantamento de eventuais valores consignados em juízo, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte beneficiária, por meio dos dados indicados no evento – retro, a ser verificado pela Serventia. Procedam-se as baixas necessárias. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para fins de cálculos das custas finais, nos termos da sentença e acórdão retro, se for hipótese. Emitido os valores, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, sob pena de averbação. Decorrido o prazo recursal e cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito