Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação n. 5313159-76.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalAgravante: Brunna Andrade da SilvaAgravadas: Swiss Park Incorporadora Ltda. e outraRelator: Desembargador Carlos França Ementa: Direito Civil. Agravo Interno. Leilão extrajudicial. Ilegitimidade ativa. Manutenção da decisão monocrática.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora, que pleiteava a nulidade de leilão extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da recorrente sobre o leilão extrajudicial invalida o procedimento; e (ii) saber se a agravante possui legitimidade ativa para postular a nulidade do leilão com base nos instrumentos de cessão de direitos e acordo de partilha com seu ex-companheiro.III. Razões de decidir3. O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática e deve apresentar argumentos novos ou relevantes que justifiquem a revisão da decisão agravada.4. A agravante não apresentou fato ou fundamento novo que justificasse a reconsideração do entendimento anteriormente firmado.5. Constatou-se que os documentos apresentados pela recorrente — promessa de compra e venda, substabelecimento de procuração e acordo de partilha — não lhe conferem legitimidade para discutir o leilão, ante a ausência de anuência da credora fiduciária e de registro na matrícula do imóvel.6. O art. 29 da Lei nº 9.514/1997 exige anuência expressa do credor fiduciário para a transferência de direitos sobre o imóvel, o que não ocorreu no caso.7. Não se pode atribuir à credora fiduciária o dever de intimar a autora sobre o leilão, dado que ela não constava do contrato de alienação fiduciária nem do registro imobiliário.8. A discussão sobre a partilha de bens em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em trâmite no juízo de família, é autônoma e não impede a continuidade da presente demanda, sendo incabível o pedido de suspensão formulado com base no art. 313, V, “a”, do CPC.9. Ausentes razões relevantes para retratação, impõe-se a submissão do recurso ao colegiado, com manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A legitimidade para pleitear a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente depende da comprovação da titularidade do direito material invocado.”“2. A ausência de apresentação de fatos novos impede a reconsideração de decisão monocrática quando esta se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 313, V, “a”; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, e 29.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AIntAC 5311344-32.2024.8.09.0168, Rel. Des. Péricles DI Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Agravo Interno na Apelação n. 5313159-76.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalAgravante: Brunna Andrade da SilvaAgravadas: Swiss Park Incorporadora Ltda. e outraRelator: Desembargador Carlos França V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Brunna Andrade Silva, no evento 116, contra a decisão monocrática proferida no evento 109, que conheceu do recurso de apelação e lhe negou provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da requerente.A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: Ementa: Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação de nulidade de leilão extrajudicial. Ilegitimidade ativa. Ausência de comprovação da titularidade do direito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de legitimidade ativa da parte autora, por não comprovar ser titular do direito material invocado para pleitear a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade ativa da apelante para pleitear a nulidade do leilão extrajudicial; (ii) analisar se a apelante comprovou a titularidade do direito sobre o imóvel.III. Razões de decidir3. A análise da legitimidade ativa deve observar a teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes na petição inicial.4. A parte apelante alegou deter posse e direitos sobre o imóvel com base em substabelecimento sem reserva de poderes e em partilha extrajudicial celebrada com o promitente comprador, seu ex-companheiro.5. Entretanto, não há registro na matrícula do imóvel que comprove a cessão de direitos com anuência do credor fiduciário, conforme exigido pelo art. 29 da Lei n. 9.514/1997.6. A ausência de formalização adequada da transferência e da anuência expressa da credora impede o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante.7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a cessão de direitos de imóvel objeto de alienação fiduciária depende de autorização do credor fiduciário para produzir efeitos perante este.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Em sua insurgência, a agravante sustenta a nulidade do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel adquirido na constância da união estável com seu ex-companheiro, o qual, embora registrado apenas em nome deste, integrava, de forma incontroversa, o patrimônio comum do casal.Alega que jamais foi pessoalmente intimada acerca da realização do leilão, em afronta ao disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, que impõe a notificação formal de terceiros diretamente afetados pelo procedimento extrajudicial.Ressalta que a jurisprudência consolidou-se no sentido de exigir a intimação pessoal do devedor como requisito de validade da execução extrajudicial, inclusive para assegurar eventual discussão sobre saldo devedor remanescente. Assim, diante da ausência de intimação da recorrente, afirma ser nulo o procedimento, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade.Pontua que os direitos relativos ao imóvel em discussão encontram-se sob análise em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, em trâmite perante o Juízo de Família. Observa que qualquer medida que viabilize a consolidação da propriedade ou a transferência definitiva do bem antes da definição judicial acerca desses direitos coloca em risco o patrimônio da recorrente e pode ocasionar prejuízo irreparável.É o relatório necessário. Passo à análise das questões suscitadas.Quanto ao juízo de admissibilidade, assim prevê o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(…)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.O agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, é o recurso cabível para impugnar decisões monocráticas, possibilitando a submissão da matéria ao colegiado para reexame. É notório que este recurso garante que os temas abordados pela recorrente sejam decididos por um órgão plural, e atende ao princípio do devido processo legal, prezando pela uniformidade e a segurança jurídica no julgamento das demandas.Nesse sentido, exige-se que a parte, ao interpor o agravo interno, impugne a decisão agravada fundamentando-se em razões diversas das já apresentadas no recurso inicial ou em fatos novos, o que decorre do princípio da boa-fé processual, evitando a mera repetição de argumentos, sem fundamentação relevante.Na situação em apreço, de uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando mais uma vez as argumentações expendidas pela recorrente, constato que esta não trouxe qualquer fato ou argumento novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.O relator foi claro ao consignar na decisão monocrática agravada, que, na hipótese vertente, a agravante ajuizou ação visando à declaração de nulidade de leilão extrajudicial, sob o argumento de não ter sido devidamente notificada acerca de sua realização, atribuindo a responsabilidade às rés — credora fiduciária e leiloeira oficial. Assentou, ademais, que o imóvel objeto do litígio constitui bem alienado fiduciariamente, figurando como devedores fiduciários Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima, conforme certidão de inteiro teor da matrícula (evento 01, arquivo 02).Registrou-se que da documentação acostada — especificamente aquela apresentada pela autora, que afirma ter-lhe sido transmitido o bem — verifica-se tratar-se apenas de promessa de compra e venda, firmada em 17 de janeiro de 2019 entre Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima, como promitentes vendedores, e Antônio Cesar Santos do Prado, como promitente comprador; de substabelecimento sem reserva de poderes; e de acordo celebrado na partilha extrajudicial com o Sr. Antônio, ex-companheiro da autora e promitente comprador.O substabelecimento sem reserva de poderes, conferido à autora por seu ex-companheiro, tem origem em procuração pública lavrada por Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima, por meio da qual constituíram procurador com poderes para administrar o referido imóvel. Antônio recebeu tais poderes do representante dos outorgantes e, posteriormente, os substabeleceu integralmente à agravante. Já o acordo celebrado na partilha extrajudicial contém apenas descrição genérica de imóvel situado na Vila Suíça.Destacou-se, ainda, que a descrição genérica constante do acordo firmado entre a agravante e o Sr. Antônio não se mostra suficiente para lhe transmitir a propriedade do bem, assim como o substabelecimento sem reserva de poderes não lhe confere legitimidade, porquanto o art. 29 da Lei n.º 9.514/1997 dispõe que o fiduciante somente poderá transferir os direitos sobre o imóvel com anuência expressa do fiduciário.Ressaltou-se, ademais, que não consta qualquer registro na matrícula do imóvel que comprove a celebração de compromisso de compra e venda entre os devedores fiduciários e o Sr. Antônio, tampouco há anuência da credora fiduciária quanto ao referido negócio, não podendo avenças paralelas celebradas ser opostas à credora fiduciária, especialmente porque esta sequer tinha ciência de sua existência.Dessa forma, não se pode atribuir à credora fiduciária a responsabilidade de intimar a parte autora, tampouco reconhecer a nulidade do leilão extrajudicial realizado sobre o imóvel objeto da presente lide, porquanto a parte agravada sequer tinha ciência da existência dos acordos paralelos entabulados acerca do bem.Ademais, restou demonstrado o descumprimento do disposto no art. 29 da Lei n.º 9.514/1997, que estabelece ser imprescindível a anuência expressa do fiduciário para a transferência de direitos sobre o imóvel, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão anulatória deduzida pela agravante.Em relação ao pedido de suspensão do processo, formulado com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, entendo não ser cabível, uma vez que o desfecho da presente demanda não exerce influência direta sobre o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. A controvérsia ora apreciada restringe-se à validade do leilão extrajudicial e à regularidade dos atos que o antecederam, matéria autônoma em relação à partilha de bens discutida na ação de família. Assim, a eventual continuidade do trâmite deste feito não comprometerá a análise do direito patrimonial em debate naquela demanda, razão pela qual se mostra indevida a suspensão pleiteada.Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no art. 1.021, §2º1, do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RELEVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 4. DISPOSITIVO. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao recurso de agravo interno. Jurisprudências relevantes citadas: art. 85, §§ 2º e 8º, CPC/15). (TJGO, AIntAC, 5311344-32.2024.8.09.0168, Relator Péricles DI Montezuma Castro Moura, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025). Grifei. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TARIFA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - […] 4. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, Publicado em 16/07/2024). Grifei. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o presente recurso ao julgamento do Colegiado, manifestando essa relatoria no sentido do conhecimento e desprovimento do agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada recorrida, por esses e seus próprios fundamentos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R/C35 Agravo Interno na Apelação n. 5313159-76.2024.8.09.0164Comarca de Cidade OcidentalAgravante: Brunna Andrade da SilvaAgravadas: Swiss Park Incorporadora Ltda. e outraRelator: Desembargador Carlos França A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação nº 5313159-76.2024.8.09.0164, acordam os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento e que a este se incorpora.Votaram, além do Relator, o Desembargador Vicente Lopes da Rocha Júnior e a Doutora Maria Cristina Costa Morgado, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira.Presidiu o julgamento o Desembargador Carlos França.Esteve presente à sessão o Doutor Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 1º de setembro de 2025. Desembargador CARLOS FRANÇAR E L A T O R 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.