Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5315369-59.2025.8.09.0134 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança de Saldo PASEP ajuizada por Selva Aparecida Ribeiro Borges em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados. Alega a autora, em síntese, que é viúva e pensionista de José Jorge Nunes, ex-servidor público federal que ingressou no serviço público no ano de mil novecentos e oitenta e quatro. Relata a requerente que, ao se dirigir à instituição financeira para efetuar o levantamento dos valores depositados a título de PASEP, deparou-se com a conta zerada ou com saldo irrisório, não condizente com os anos de labor e contribuição de seu falecido esposo. Sustenta a autora que o Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do fundo, falhou na prestação dos serviços ao não aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros devidos ao longo dos anos, configurando verdadeira apropriação indevida do patrimônio do servidor. Requer a condenação do requerido ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros não creditados, pugnando pela procedência total dos pedidos formulados na exordial. Acostou documentos. Decisão do evento 10, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinou a citação do réu. O requerido apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema mil e trezentos. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que atua como mero prestador de serviços e operador do fundo, cuja gestão compete ao Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União, razão pela qual defendeu a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da Gratuidade da Justiça à autora. No mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, subsidiariamente a decenal, argumentando que o prazo prescricional teria se iniciado na data do saque ou da aposentadoria, ocorrida há mais de dez anos. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação dos serviços que ensejasse a obrigação de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Acostou documentos. Réplica no evento 21. Instado a se manifestar acerca da produção de provas, o requerido pleiteou a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a quem compete o ônus da prova quanto à regularidade dos saques e lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP. A instituição financeira argumentou que, por se tratar de matéria eminentemente de direito e documental, a realização de prova pericial contábil seria desnecessária e protelatória, opondo-se frontalmente à inversão do ônus da prova pleiteada pela autora. O requerido defendeu que os extratos e documentos já colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado da lide, com o acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da total improcedência dos pedidos exordiais, reforçando a tese de que agiu no estrito cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP (evento 27). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova pericial (evento 28). Decisão do evento 30, determinou a suspensão do feito, até o julgamento do Tema 1.300, do STJ. Encerrada a suspensão, no evento 40, o requerido apresentou manifestação reiterando o pedido de prescrição. Em observância ao contraditório, a parte autora foi ouvida no evento 45. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, havendo preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a consequente tese de incompetência da Justiça Estadual. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, pacificou o entendimento de que a instituição financeira possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques. Por consectário, tendo em vista que o Banco do Brasil possui natureza de sociedade de economia mista, aplicável o verbete sumular n.º 508 do Supremo Tribunal Federal, bem como 42 do Tribunal da Cidadania, in verbis: Súmula 508/STF. “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". Súmula 42/STJ. “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A preliminar de impugnação ao valor dado à causa, da mesma forma, não merece acolhimento, uma vez que a presente ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, não constatando quaisquer incongruências com os valores pleiteados pelas demandantes. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Inicialmente, saliento que nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa com hipossuficiência de recursos, será beneficiada com assistência judiciária gratuita. Para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado, mas, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem compete apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. A meu ver, o estado de necessidade e a alegada hipossuficiência devem ser comprovados com documentos nos autos. Pois bem, quanto a impugnação à assistência judiciária concedida em favor da parte autora, saliento que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. In casu, verifico que a requerida/impugnante fundamenta a impugnação em ausência de provas de hipossuficiência do autor, sem fazer qualquer prova a respeito. Com efeito, tendo os documentos apresentados pelo autor sido inicialmente considerados na análise e deferimento do pedido de assistência judiciária e não tendo a ré comprovado nem alegado situação fática diversa, não vislumbro plausibilidade na impugnação e sua rejeição é medida impositiva. Portanto, afasto-a. DA PRESCRIÇÃO O cerne da controvérsia reside na alegação de falha na gestão dos valores do PASEP. Contudo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora. A atual jurisprudência a respeito das ações em que se discute o programa PASEP, consolidou entendimento de que o prazo prescricional tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema 1.150, STJ). No caso em tela, o saque dos valores PASEP ocorreu em 02/06/2004 (eventos 16 e 40), e segundo o entendimento jurisprudencial, a data do saque é suficiente para que o titular tenha ciência de eventual prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DO SAQUE DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação que pleiteia ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. 4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência inequívoca dos valores existentes em sua conta, o que, no caso, ocorreu na data do saque. 5. A obtenção de extrato bancário detalhado em momento posterior não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento relacionadas a conta vinculada ao PASEP é a data do saque pelo titular, momento em que ele pode verificar eventuais inconsistências de saldo. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não altera o termo inicial do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1150; TJDFT, Apelação Cível nº 0737434-46.2019.8.07.0001. (TJGO, Apelação Cível 5313386-35.2023.8.09.0024, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Meneses, 8ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2025) – Grifei. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 4. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica e a pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJGO, Apelação Cível 5774796-69.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2025) – Grifei. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. [...] Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – Grifei. Portanto, verifica-se que é incompatível a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional é a data de requisição dos extratos bancários, visto que, admitir tal informação, segundo a jurisprudência, “implicaria submeter o termo inicial a elemento volitivo de natureza subjetiva, incompatível com os princípios da estabilidade e segurança jurídica que regem o instituto da prescrição, além de permitir que sua contagem fique ao arbítrio exclusivo de uma das partes.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5623605-20.2025.8.09.0006). Considerando que o saque se deu em 02/06/2004 e a presente ação foi ajuizada em 24/04/2025, sem maiores delongas, e com base no artigo 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ, e nos termos da jurisprudência supracitada, RECONHEÇO a prescrição da pretensão indenizatória no caso em tela. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ressaltando que, por força da gratuidade, suspendo a exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98, inciso § 3º do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Oportunamente dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito