Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 62--3611-2174 Número: 5451432-22.2023.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S.a Requerido(s): ELITE MÓVEIS PLANEJADOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora formulada por Vanilcio Garcia Oliveira e Luciene Teodoro de Sousa, na qual alega que as constrições ocorridas no presente feito são indevidas. Sustentaram, dentre outras razões, ausência de outorga uxória prestada no aval constante do título de crédito e impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família (evento 94). A parte exequente apresentou manifestação no evento 102, requerendo o indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a penhora do imóvel de matrícula nº. 12.510 e dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº. 1.849, ambos pertencentes aos impugnantes (evento 72), com redução de termo no evento 75. 1. Do aval Verifica-se que o impugnante/executado VANILCIO GARCIA OLIVEIRA figura como avalista na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro nº. 15.680.910 (evento 1, arquivo 4), de modo que deve responder pela presente execução. Isso porque o avalista responde da mesma forma que o avalizado, ou seja, entre eles há relação de solidariedade e não de subsidiariedade, uma vez que o aval não comporta benefício de ordem. A propósito, é o que dispõe o artigo 899 do Código Civil: Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. Dessa forma, por existir a solidariedade, o credor poderá demandar o pagamento da dívida do devedor principal, do avalista ou de ambos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA. I. A responsabilidade da agravante pela dívida em discussão atrela-se a sua condição de avalista do contrato, e não pela sua vinculação atual ou anterior com a empresa devedora principal. II. O avalista de cédula de crédito bancário responde solidariamente pelo cumprimento da obrigação representada no título.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5364567-90.2024.8.09.0137, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Além disso, como obrigação de natureza estritamente cambiária, o aval dado em cédula de crédito bancário dispensa a outorga uxória. Com efeito, a ausência de outorga uxória não tem o condão de tornar nula a garantia em relação a quem a prestou, mas apenas impede que o consorte seja responsabilizado, com sua meação, por dívida com a qual não consentiu. Tal entendimento, inclusive, se encontra assentado pelo Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do titulo ao cônjuge que não assentiu". Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. MULHER CASADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO EXECUTADO COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Exclui-se a obrigatoriedade da outorga uxória em cédula de crédito bancário (título nominado e regido por lei especial), persistindo sua necessidade apenas nos títulos inominados, de forma que o aval prestado pelo cônjuge da recorrente revela-se hígido. 2. A falta de outorga uxória quando da prestação de aval não configura nulidade de pleno direito da garantia que foi dada, importando tão somente na ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0019633-28.2017.8.09.0049, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2024 11:34:41). Em arremate, uma vez declarado o estado de solteiro pelo executado no instrumento contratual (evento 1, arquivo 4), não se pode imputar à instituição financeira o ônus de diligenciar para averiguar a veracidade da declaração. Assim, a garantia ofertada nessas condições é considerada válida e eficaz, resguardada a meação do cônjuge que não autorizou o aval. Dessa forma, considerando que ao tempo do aval o executado VANILCIO GARCIA OLIVEIRA era casado, sob o regime da comunhão parcial de bens (evento 94, arquivo 6), a garantia é válida e regular, cabendo ao devedor responder solidariamente pela dívida. Todavia, deverá ser preservada a meação de sua esposa LUCIENE TEODORO DE SOUSA OLIVEIRA. 2. Do bem de família Os impugnantes, ainda, arguiram a impenhorabilidade dos imóveis penhorados, alegando que se tratam de bem de família, por serem a única residência da família. A rigor, cumpre consignar ser irrelevante a unicidade do imóvel para fins de impenhorabilidade, prevista na Lei nº. 8.009/90, cujo foco é a função social, voltado à preservação da residência efetiva do devedor e de sua família. No presente caso, observa-se que a parte executada não demonstrou de forma inequívoca que o bem sirva como sua residência ou para sua entidade familiar. Além disso, o executado não demonstrou que aufere algum tipo rendimento decorrente do imóvel, revertido para a sua subsistência ou moradia de sua família, conforme enunciado da Súmula nº. 486 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que na via executiva não se admite dilação probatória, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade, ante a ausência de prova hábil neste sentido. 3. Da penhora do imóvel de matrícula nº. 1.849 A parte executada, por fim, alegou que o imóvel de matrícula nº. 1.849 não mais integra seu patrimônio, visto que o alineou para terceiros, em 7 de agosto de 2023, conforme contrato juntado no evento 94, arquivo 7. Sobre o instrumento em questão, vê-se que foi assinado pelas partes do negócio jurídico, porém, não há informações sobre eventual registro no competente Cartório, a fim de garantir publicidade perante terceiros. Por consequência, a propriedade do bem permanece com o devedor, restringindo os efeitos do negócio jurídico em questão às partes contratantes, inexistindo, nesse caso, efeitos erga omnes. Nesse sentido foi o voto proferido pela ministra Nancy Andrighi no REsp 2091432/MG, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. SEGUNDA ALIENAÇÃO DO MESMO BEM. VENDA A NON DOMINO. AUSÊNCIA. 1. Embargos de terceiro opostos em 14/03/2018, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/09/2021 e concluso ao gabinete em 19/09/2022. 2. O propósito recursal é dizer, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se a nova alienação de imóvel que havia sido objeto de promessa de compra e venda não registrada configura venda a non domino. 3. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação, inexistindo as alegadas omissões. 4. A venda a non domino é realizada por quem não detém a propriedade da coisa, mas é existente, válida e eficaz entre os contratantes, sendo apenas ineficaz em face do proprietário do bem. Essa alienação também poderá se tornar eficaz em face do proprietário da coisa, se aquele que a vendeu vier a adquiri-la antes de o comprador sofrer as consequências da evicção. 5. A promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e registrada no Registro de Imóveis gera direito real de aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC/02). O registro produz efeitos erga omnes, impedindo a realização de negócios sucessivos sobre o mesmo bem. Ausente o registro, a propriedade plena do imóvel permanecerá com o vendedor, de modo que a venda do mesmo bem a terceiro não se caracterizará como venda a non domino. 6. Na hipótese dos autos, o recorrente adquiriu um imóvel mediante promessa de compra e venda, a qual não foi, todavia, registrada na matrícula do imóvel. Ao depois, os promitentes vendedores alienaram o mesmo bem aos recorridos. Essa segunda venda não se caracteriza como venda a non domino, já que a propriedade plena se manteve com o alienante. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp n. 2.091.432/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). No caso em tela, a rigor, houve a celebração de um "contrato de gaveta", por meio do qual foram transferidos aos compradores os direitos aquisitivos do bem, e não a propriedade. Isso porque a parte executada é a proprietária dos direitos aquisitivos do bem, ante a averbação nº. AV-18-1.849 da matrícula do imóvel (evento 70). Lado outro, embora a referida alienação tenha ocorrido em 07/08/2023, ou seja, depois da propositura da presente execução (19/07/2023) e antes da citação (09/10/2025), os autos carecem de elementos para demonstrar que o negócio jurídico de fato se encontra vigente e que os compradores estão realmente no exercício da posse. Não foram juntadas provas sobre o cumprimento regular das obrigações assumidas pelos compradores, especialmente quanto ao pagamento do preço ajustado e de despesas vinculadas ao imóvel. Inclusive, sequer foram apresentadas contas ordinárias em nome dos compradores relacionadas ao bem. Assim sendo, considerando que não estão cabalmente demonstrados o cumprimento das obrigações pelos compradores e o exercício da posse e que o presente procedimento não admite dilação probatória, não é possível acolher as alegações suscitadas pela parte executada. Frisa-se, por fim, que a defesa dos direitos dos compradores pela parte executada vai de encontro com o disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda demandar direito alheio em nome próprio. 4. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação às penhoras apresentada no evento 94. No entanto, consigno que fica preservado à cônjuge do executado, LUCIENE TEODORO DE SOUSA OLIVEIRA, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio penhorado, em razão do direito à meação. Assim, em caso de eventual alienação judicial, seja por arrematação ou adjudicação, metade do valor obtido ficará assegurado à esposa. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelos impugnantes, visto que não apresentaram qualquer documentação hábil para comprar a hipossuficiência financeira. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual. Em atenção ao princípio da menor onerosidade, concedo à parte executada a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio da parte executada, cumpram-se as determinações lançadas no evento 72. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito