Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de GoianiraVara Criminal Autos nº: 0001123-14.2020.8.09.0064Autor(a): MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): JOAO VICTOR NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra João Victor Nogueira dos Santos, Darley Gomes da Silva e Eduardo Otávio Marques Pereira, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.De acordo com a denúncia (mov. 03, fls. 02-05 do PDF), no dia 30 de dezembro de 2019, por volta das 10 horas, na Rua Talismã, qd. 11, It. 23, Cora Coralina, município de Goianira/GO, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça consistente no emprego de uma faca, coisas alheias móveis pertencentes à vítima Everson de Sousa Caetano. Consta ainda, que na mesma data, por volta das 10 horas, no ponto de ônibus da rodovia GO-070, no Jardim Imperial, município de Goianira/GO, os denunciados subtraíram mediante violência e grave ameaça, consistente no emprego de uma faca, coisas alheias móveis pertencente a vítima Letícia Carolino Morais (conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 04 do IP). Os réus foram presos em flagrante delito, tendo-lhes sido concedida a liberdade provisória.Inquérito Policial nº 916/2019 (mov. 03, fls. 06-112 do PDF).A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2020 (mov. 3403, fl. 181 do PDF).Citados pessoalmente (mov. 03, fls. 212, 215 e 218 do PDF), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 03, fls. 239-250; mov. 11; e mov. 17).Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 19).O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Everson de Sousa Caetano (mov. 60).No ato instrutório, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Letícia Carolino Morais, Renato Pereira da Silva e Edinilson Lopes da Silva (mov.53). A defesa de João Victor desistiu da oitiva das testemunhas Derlei Inácio Dias, Lorena Barreto e Márcio Pereira da Silva. Foi decretada a revelia do réu Eduardo e requisitada a certidão de óbito do réu Darley, diante da informação de sua morte. Por fim, foi interrogado o réu João Victor Nogueira dos Santos (mov. 111).Extinta a punibilidade de Darley Gomes da Silva, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (mov. 124).O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação de João Victor Nogueira dos Santos e Eduardo Otávio Marques Pereira nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II (por duas vezes), na forma do art. 71, todos do Código Penal (mov. 127).A defesa do réu João Victor Nogueira dos Santos, por sua vez, requereu a desclassificação dos fatos para o crime de furto simples, com o reconhecimento do furto privilegiado. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do crime de bagatela, a aplicação isolada da pena de multa e a substituição da pena de reclusão pela de detenção. Em caso de procedência do pedido, postulou a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão da gratuidade de justiça (mov. 132).A defesa do réu Eduardo Otávio Marques Pereira requereu a absolvição nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 135).É o relatório. Decido.Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos réus João Victor Nogueira dos Santos e Eduardo Otávio Marques Pereira a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.O processo transcorreu com estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a um processo judicial em que se apura a ocorrência de um crime.Os réus tiveram a oportunidade de se defender diretamente e por defensor constituído, sendo observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.Foi imputado aos réus a prática do crime previsto no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, o qual prevê: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas”.A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão (mov. 03, fls. 11-12) e pelo registro de atendimento integrado nº 13289623 (mov. 03, fls. 33-37).De acordo com os documentos acima mencionados, os réus foram presos em flagrante delito, momentos após o crime, com os pertences das duas vítimas: 01 (um) celular samsung, cor preta, com avarias; e 01 (uma) bolsa). Além disso, foi apreendida a arma branca utilizada para a prática do delito: 01 (uma) faca de cabo de madeira.Conforme termo de entrega (mov. 03, fls. 31-32), a bolsa foi devolvida à vítima Letícia Carolino Moraes e o celular foi devolvido à vítima Éverson Souza Caetano.A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre os réus João Victor e Eduardo, conforme a prova oral colhida sob o crivo do contraditório judicial.Ouvida em juízo, a vítima Letícia Carolino Moraes relatou que, no dia do fato, decidiu ir para a casa de sua prima, que residia em Goiânia. Ao chegar ao ponto de ônibus, dois rapazes sentaram próximos a ela. Em seguida, um deles a abordou e afirmou: “Tia, não queria te assaltar não, mas passa o telefone.” Diante da exigência, ela tentou argumentar, mencionando que seu celular era um iPhone, mas os indivíduos insistiram, dizendo que levariam o aparelho de qualquer forma. Temendo por sua segurança, entregou o celular e jogou a mochila para eles, saindo correndo imediatamente. Nesse momento, os assaltantes saíram do ponto de ônibus e entraram em um carro azul. Ato contínuo, avistou um homem saindo de um posto de gasolina e pediu ajuda. Esse indivíduo parou o carro e, ao ouvir o relato do assalto, aceitou segui-los para tentar recuperar os pertences da vítima. Enquanto isso, ela utilizou o próprio celular para acionar a viatura policial, informando que os assaltantes estavam fugindo em um carro azul na direção de Goiânia. A polícia já estava à procura dos suspeitos devido a outro roubo ocorrido momentos antes e informou que também estava acompanhando o veículo. Durante a perseguição, os assaltantes perderam o controle do carro ao tentarem entrar no setor Coralina e colidiram com um obstáculo. Sua mochila foi localizada dentro do veículo acidentado e, ao ser questionada pelos policiais sobre o conteúdo, confirmou que havia dinheiro, um cartão de transporte com cerca de R$ 400,00 de crédito, roupas de banho e um carregador. Na delegacia, realizou o reconhecimento dos indivíduos sem qualquer dúvida. Destacou que não viu os assaltantes portando armas no momento da abordagem, mas posteriormente soube que estavam com uma faca. Ao chegar à delegacia, conversou com outra vítima do mesmo grupo de assaltantes, identificada como Everson Souza Caetano, que relatou ter sido ameaçado com a faca e teve o celular roubado pelos mesmos sujeitos.A testemunha Renato Pereira da Silva, policial militar, esclareceu que a ocorrência teve início quando a vítima Éverson Souza Caetano os abordou e informou ter sido roubado. Relatou que o crime ocorreu enquanto a vítima falava ao telefone, momento em que um veículo Volkswagen Gol, de cor azul, parou abruptamente e três indivíduos desceram do automóvel. Um dos assaltantes, empunhando uma faca, anunciou o assalto e subtraiu o celular da vítima. Afirmou ter sido possível recuperar os objetos roubados e que, no interior do veículo utilizado pelos criminosos, foi encontrada uma faca, a qual foi usada durante a ação criminosa. Pontuou que as vítimas fizeram o reconhecimento formal dos acusados e confirmaram que foram os responsáveis pelo roubo. Informou que, no momento da abordagem, os três indivíduos não esboçaram reação e assumiram a autoria do delito. Da mesma forma, a testemunha Ednilson Lopes da Silva, policial militar, confirmou sua participação na prisão em flagrante de João Vítor Nogueira dos Santos, Darley Gomes da Silva e Eduardo Otávio Marques Pereira. Relatou que estava de serviço com outro colega quando tomaram conhecimento dos crimes. Segundo ele, três indivíduos cometeram um primeiro roubo, subtraindo um celular de uma vítima, e, logo em seguida, praticaram outro roubo contra uma senhora, levando sua bolsa, utilizando uma faca para ameaçá-la. A equipe iniciou as buscas e verificou que os suspeitos estavam em um veículo, que posteriormente foi identificado como sendo da mãe de um dos acusados. Durante a tentativa de fuga, os suspeitos perderam o controle do carro, colidiram contra um poste e fugiram a pé, tentando se esconder em uma construção. O policial informou que, ao serem localizados e abordados, os três indivíduos foram presos. O celular e a bolsa roubados foram encontrados dentro do veículo e apresentados na delegacia. Disse ainda que as vítimas reconheceram os acusados como autores dos crimes. Os acusados foram presos instantes após o crime, na posse dos bens das vítimas, em decorrência de perseguição policial. A posse recente da res furtivae, aliada à fuga dos suspeitos, reiterados pelas provas judicializadas, consolidam a autoria e afastam qualquer hipótese exculpatória. A defesa do réu João Victor requereu a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, sob a alegação de que não houve violência ou grave ameaça apta a configurar o tipo penal do art. 157 do Código Penal. No entanto, tal tese não merece acolhida. No caso concreto, restou demonstrado que os réus empregaram grave ameaça para subtrair os pertences das vítimas. A vítima Éverson Souza Caetano foi constrangida a entregar seu celular sob a ameaça de uma faca, instrumento que, por sua natureza, tem aptidão para intimidar e gerar risco à integridade física. Por sua vez, a vítima Letícia Carolino Moraes teve seu celular subtraído mediante ameaça verbal direta, na qual os réus impuseram sua vontade, constrangendo-a a entregar o bem. O emprego de violência ou grave ameaça é o elemento diferenciador entre os crimes de roubo e furto, de modo que, uma vez comprovado, não há possibilidade de desclassificação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a grave ameaça, para caracterizar o roubo, pode ser expressa por meio de gestos, palavras ou insinuações, desde que suficiente para intimidar a vítima e levá-la a ceder à exigência do agente. O simples porte ostensivo de uma arma branca já configura grave ameaça, independentemente de eventual contato físico ou ferimento. No caso de Letícia, a imposição verbal dos agentes foi suficiente para gerar constrangimento relevante, levando-a a se desfazer de seus bens para evitar qualquer represália. Assim, resta afastada a tese de que houve apenas a subtração patrimonial sem a presença de elemento subjetivo de intimidação, inviabilizando a desclassificação para furto. A defesa sustentou, ainda, a aplicação do princípio da bagatela, sob o argumento de que os bens subtraídos seriam de pequeno valor. Contudo, tal tese não pode ser acolhida, pois o crime de roubo não se limita à tutela do patrimônio, protegendo também a integridade física e psíquica da vítima. Assim, não há falar em mínima ofensividade da conduta ou ausência de periculosidade social da ação.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJGO:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. [...]” (STJ, AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Quando o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime, deve ser mantida a condenação. 2. Inviável a incidência do princípio da insignificância nos crimes de roubo, considerando que o emprego de grave ameaça afasta a mínima ofensividade da conduta perpetrada e revela a periculosidade social da ação, pouco importando o valor do bem subtraído. 3. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJ-GO - APR: 00195861120178090128 PLANALTINA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023).Dessa forma, considerando a incompatibilidade do aludido princípio com o delito de roubo, que protege não apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física e psicológica das vítimas, afasto a aplicação do princípio da insignificância.A conduta praticada é típica, porque se amolda ao tipo do art. 157 do Código Penal.Inexistem causas excludentes da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade. Tratam-se de agentes capazes, que tinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diversa.Em relação às causas de aumento ou diminuição da pena, denota-se que o crime foi cometido com o concurso de três pessoas. Sendo assim, impositiva a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva posta na denúncia para condenar João Victor Nogueira dos Santos e Eduardo Otávio Marques Pereira como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da pena previsto nos artigos 5º, XLVI da Constituição Federal e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal:Réu João Victor Nogueira dos Santos:Culpabilidade: não excede o previsto no tipo penal; antecedentes o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão da mov. 137; conduta social: não há nada que desabone a ré em relação à sua postura no seu ambiente familiar e na comunidade local; personalidade do agente: não há laudo psicossocial da ré, inexistindo elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; motivos do crime: não constituem vetor desfavorável; circunstâncias: não extrapolam o ordinário; consequências do crime: não houve consequências que extrapolam o tipo; comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena no seu patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada fato.Na segunda fase, ausentes agravantes atenuantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão para cada fato.Na terceira fase, considerando que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada fato.Em relação ao concurso de crimes, considerando que o réu praticou dois crimes idênticos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 (um sexto), em atenção ao enunciado nº 659 da Súmula do STJ. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Em relação à pena pecuniária, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ressaltando que essa pena deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença.Réu Eduardo Otávio Marques Pereira:Culpabilidade: não excede o previsto no tipo penal; antecedentes o réu não possui maus antecedentes, conforme certidão da mov. 136; conduta social: não há nada que desabone a ré em relação à sua postura no seu ambiente familiar e na comunidade local; personalidade do agente: não há laudo psicossocial da ré, inexistindo elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; motivos do crime: não constituem vetor desfavorável; circunstâncias: não extrapolam o ordinário; consequências do crime: não houve consequências que extrapolam o tipo; comportamento da vítima: não contribuiu para o crime.Na primeira fase, tendo em vista as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena no seu patamar mínimo, em 04 (quatro) anos de reclusão para cada fato.Na segunda fase, ausentes agravantes atenuantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão para cada fato.Na terceira fase, considerando que o crime foi cometido em concurso de três pessoas, aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para cada fato.Em relação ao concurso de crimes, considerando que o réu praticou dois crimes idênticos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, nos termos do art. 71 do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 (um sexto), em atenção ao enunciado nº 659 da Súmula do STJ. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.Em relação à pena pecuniária, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ressaltando que essa pena deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença.Deixo de proceder à detração da pena, tendo em vista o tempo de prisão preventiva não alterará o regime fixado, sendo mais adequado a sua realização quando iniciada a execução da pena.Considerando a quantidade de pena aplicada e o fato de os réus serem primários, determino o cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.Em atenção ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, deixo de determinar o recolhimento dos réus à prisão, tendo em vista a ausência de motivos contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva.Deixo de fixar o valor mínimo de reparação de danos, previsto no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, tendo em vista apesar de pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, não restou demonstrado eventual prejuízo econômico sofrido pelas vítimas, sobretudo diante da recuperação integral da res furtivae.Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as vítimas sobre o teor desta sentença.Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 804 do CPP.Fixo a remuneração do defensor nomeado ao réu Eduardo, Dr. Tiago José Texeira Nonato (OAB/GO 52.166), em 6 (seis) Unidades de Honorários Dativos – UHD’s.Em caso de renúncia do advogado ou com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de fixação de UHD's.Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências:a) a expedição de ofício a Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal;b) a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas;c) se os condenados estiverem cumprindo pena na Justiça Comum, comunique-se o juízo responsável para a unificação de pena;d) a expedição de guia de execução definitiva para cumprimento da pena na Vara de Execução Penal.e) a destruição da faca apreendida, por se tratar de instrumento do crime;f) em relação ao aparelho celular da marca Positivo, apreendido em poder dos réus, considerando a ausência de informações que indiquem ser produto de crime, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 123 do CPP, para eventual reclamação de propriedade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira/GO, 17 de maio de 2025.Demétrio Mendes Ornelas JúniorJuiz de Direito