Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5544549-73.2024.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Jordana Silva de Mello Gouveia em face de Juliano Rodrigues Vieira Martins, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que a exequente é credora do executado, tendo sido deferida, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da ação na matrícula nº M-6.638 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaiguara/GO — imóvel rural denominado Fazenda Alegres/Fazenda Ponte Alta, Gleba 01, com área total de 255,9588 hectares e 8,5320 módulos fiscais. O executado foi devidamente citado (evento 09), com posterior lavratura do auto de avaliação e penhora do aludido bem imóvel (evento 18) e respectivo registro na matrícula. O terceiro Aldinei Rosa Muniz compareceu aos autos (evento 27) alegando ser proprietário do bem, requerendo a revogação da penhora, pedido considerado inadequado na via eleita pela decisão do evento 32. Formalizada a penhora, a exequente requereu a designação de hasta pública (evento 35), pedido que foi indeferido no evento 88, sob o fundamento de que os direitos hereditários cedidos ainda não tinham sido formalmente atribuídos ao cessionário, tampouco registrados na matrícula imobiliária, inviabilizando, à época, a expropriação. Esse mesmo entendimento foi reiterado no evento 99, quando a exequente renovou o pleito. Opostos embargos de declaração no evento 113, foram conhecidos, mas rejeitados por decisão proferida no evento 124, por ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em seguida, a exequente compareceu nos autos por meio do evento 129 e aduziu fato superveniente, qual seja, a conclusão do inventário do Espólio de Messias Ferreira de Farias, com a consequente atribuição formal e registral de 100% (cem por cento) da cota-parte do imóvel penhorado à terceira interessada Aldinei Rosa Muniz, 50% em razão do falecimento de Selma Maria Nogueira de Farias e 50% em razão do falecimento de Messias Ferreira de Farias, conforme certidão de inteiro teor atualizada, emitida em 20 de janeiro de 2026 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paranaiguara/GO. Apresentou, ainda, memória de cálculo atualizada, totalizando o débito em R$ 600.931,45 (seiscentos mil, novecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). Requereu, por fim, a designação de hasta pública. A decisão do evento 132 oportunizou ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca do evento 129, sob pena de preclusão. Certidão do evento 135, atestou o transcurso do prazo sem qualquer manifestação da parte executada. É o relatório. DECIDO. Pois bem. O único óbice que ensejara o indeferimento dos pedidos anteriores de hasta pública era a ausência de atribuição formal da cota-parte hereditária ao cessionário e o correspondente registro na matrícula imobiliária, circunstância que impedia a expropriação de direito ainda em estado de mera expectativa sucessória. Tal obstáculo encontra-se superado. A certidão de inteiro teor juntada nos autos demonstra, com clareza, que o inventário foi concluído e que a propriedade do bem foi integralmente transferida a Aldinei Rosa Muniz, conforme registros R-5-6.638, R-6-6.638, R-7-6.638 e R-8-6.638. Dessa maneira, a penhora que antes recaía sobre mera expectativa de direito passou a incidir sobre direito real regularmente constituído e publicizado no fólio real, nos termos do artigo 1.227 do Código Civil, tornando o bem, em tese, apto aos atos expropriatórios. Ocorre, entretanto, que antes de designar a hasta pública, faz-se necessária a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado. O auto de avaliação que instrui os autos foi lavrado no evento 18, no ano de 2024, há aproximadamente dois anos. Desde então, verificaram-se alterações substanciais tanto na situação jurídica do bem, que passou de direito hereditário em estado de expectativa para propriedade plena e registrada, quanto nas condições do mercado imobiliário, circunstâncias que podem ter impactado significativamente o valor venal do imóvel. O artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a realização de nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na penhora ou quando tiver ocorrido modificação no estado do bem capaz de alterar seu valor. Ademais, o artigo 886, inciso III, do mesmo diploma legal exige que o edital de hasta pública contenha o valor atualizado pelo qual o bem foi avaliado judicialmente, de modo que a utilização de avaliação defasada comprometeria a validade do certame e poderia ensejar futura arguição de nulidade em sede de embargos à arrematação, nos termos do artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, embora a escritura pública de inventário faça referência a valor declarado de R$ 2.450.000,00 para cada cota de 50% do imóvel, tal importância foi atribuída para fins exclusivamente inventariais, não se prestando a substituir a avaliação judicial devidamente homologada que a lei exige para a realização do leilão, sob pena de comprometer a segurança jurídica do ato expropriatório e os interesses de eventuais arrematantes. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 129, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios, e, antes da designação da hasta pública, DETERMINO a realização de nova avaliação judicial do imóvel rural matriculado sob o nº M-6.638 no Cartório de Registro de Imóveis de Paranaiguara/GO, nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação. Apresentado o laudo de avaliação, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, após o que os autos retornarão conclusos para apreciação e eventual designação da hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição