Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5743022-45.2023.8.09.0132 Parte Autora: BANCO ORIGINAL S;A Parte ré: ROSIR BATISTA DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO ORIGINAL S/A em face de ROSIR BATISTA DA SILVA. Partes qualificadas nos autos. No curso da execução, foi deferido, no evento 50, desconto em folha de pagamento da parte executada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos. Sobreveio petição da executada (evento 55) sustentando, em síntese, onerosidade excessiva e ausência de “análise individualizada”, afirmando estar com rendimentos reduzidos e múltiplos compromissos, pugnando pela redução do percentual para 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, pela intimação do exequente para se manifestar. Em razão disso, foi proferido o despacho do evento 57, determinando a intimação do exequente. O exequente apresentou manifestação (evento 60) requerendo o indeferimento do pedido, afirmando inexistir prova idônea de comprometimento do mínimo existencial, defendendo a legalidade do percentual de 30% (trinta por cento) e reiterando pedido de intimações exclusivas em nome de patrono indicado, com fundamento no art. 272, §5º, do CPC. Na sequência, foi proferida decisão (evento 62) indeferindo o pedido do evento 55 e mantendo o desconto de 30% (trinta por cento), com registro de que “não há previsão de pedido de reconsideração” e de que, no caso, a medida se mostrava possível à luz do art. 833, IV, do CPC, em caráter excepcional. Posteriormente, houve petição (evento 70) requerendo juntada de planilha de débito atualizada e também postulando intimação exclusiva em nome do advogado indicado. A executada apresentou novo requerimento (evento 74) postulando “readequação” da penhora salarial, reiterando pedido de redução para 10% (dez por cento) até dezembro de 2026, com pagamento único de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em julho de 2026 e retorno aos 30% (trinta por cento) a partir de janeiro de 2027, invocando fato superveniente e o art. 505, I, do CPC, além de mencionar art. 833, IV, §2º, art. 529, §3º, e art. 805 do CPC. Sobre esse pedido, foi proferido o despacho do evento 77, determinando a intimação do exequente para manifestação. O exequente manifestou-se (evento 80) requerendo o indeferimento integral do pedido do evento 74, sustentando ausência de fato novo relevante, inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao caso e defendendo a manutenção do percentual já fixado, reiterando, novamente, o pedido de intimações exclusivas (art. 272, §5º, CPC). Por fim, a executada juntou substabelecimento sem reserva de poderes (evento 82). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. No presente momento processual, há providências pendentes que demandam pronunciamento judicial: a) análise do pedido da executada (evento 74), formulado como “readequação” do desconto em folha (30% para 10%, com plano temporal e pagamento único futuro); b) apreciação das manifestações do exequente (eventos 60 e 80), especialmente quanto à manutenção do percentual e quanto aos requerimentos de intimação exclusiva (art. 272, §5º, CPC); c) regularização de representação pela juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (evento 82); d) ciência e encaminhamento cartorário quanto à planilha de débito atualizada (evento 70), a fim de preservar contraditório e transparência do procedimento executivo. Pois bem. A execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo ao Juízo conduzi-la com efetividade e observância da legalidade, sem olvidar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sempre em ponderação com a utilidade do processo executivo e com a dignidade da pessoa humana, especialmente quando a constrição incide sobre verbas de natureza remuneratória. O art. 833, IV, do CPC estabelece regra de impenhorabilidade de vencimentos e salários; contudo, a própria sistemática processual admite mitigação excepcional, a depender do caso concreto e da demonstração de que a medida não compromete a subsistência digna do executado e de sua família, em juízo de proporcionalidade e adequação. No caso concreto, entretanto, observa-se que: a) a matéria foi apreciada anteriormente, com decisão específica (evento 62) que indeferiu pedido de redução e manteve o desconto de 30% (trinta por cento) fixado no evento 50; b) o novo requerimento do evento 74 busca rediscutir o percentual e, além disso, criar moratória/cronograma (redução por prazo longo, pagamento único futuro e retomada posterior), o que, na prática, altera a forma de satisfação do crédito na execução; c) a executada invoca o art. 505, I, do CPC e afirma fato superveniente, porém, para superação do quadro decisório anterior, exige-se demonstração objetiva, concreta e suficientemente individualizada da alteração superveniente, em termos que permitam verificar I) a renda líquida efetivamente percebida, II) descontos obrigatórios, III) despesas essenciais e necessárias, IV) impacto real do desconto judicial na manutenção do mínimo existencial. Ainda que a executada descreva compromissos e apresente narrativa de despesas (educação de dependentes, consignações e outros), a revisão do percentual – que é medida excepcional – pressupõe prova concreta e segura do comprometimento da subsistência, não bastando alegações genéricas ou documentação que, por sua natureza, não permita aferição objetiva do mínimo existencial, especialmente porque o próprio pedido do evento 74 inclui plano de retorno aos 30% (trinta por cento) em momento futuro, o que reforça a necessidade de exame estritamente técnico e documentado do impacto atual. Além disso, a executada pretende amparar sua proposta no art. 916 do CPC; todavia, o parcelamento previsto nesse dispositivo tem requisitos legais próprios, e, conforme destacado pelo exequente, não se confunde com simples pedido de alteração do percentual de constrição salarial e de remodelação unilateral do ritmo executório. A execução deve ser conduzida por meios idôneos e proporcionais, mas não se converte em espaço de imposição unilateral de moratória sem os pressupostos e garantias previstos em lei. De outro lado, é importante registrar que o indeferimento do pedido, neste momento, não impede que a executada, se efetivamente houver alteração superveniente comprovável, formule requerimento tecnicamente instruído com documentação apta, permitindo exame objetivo do mínimo existencial e do impacto da medida, com plena observância ao contraditório. Diante desse cenário processual e probatório (tal como exposto nos próprios eventos trazidos), não se evidencia, por ora, base documental suficiente e individualizada que autorize a modificação da medida já fixada e mantida (eventos 50 e 62). Assim, deve ser mantido o desconto em folha no percentual de 30% (trinta por cento), sem prejuízo de posterior reanálise mediante prova superveniente robusta e objetiva. Ademais, a juntada de planilha atualizada (evento 70) é útil à execução e, por cautela, deve ser oportunizada ciência à parte executada, para que possa se manifestar especificamente, caso entenda necessário, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC) e à condução cooperativa do processo (art. 6º do CPC). Quanto a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes (evento 82), impõe-se a regularização da representação processual no polo passivo, com as anotações de estilo pela Escrivania, inclusive para correta expedição de intimações. Por fim, consta nos autos requerimento para que as publicações/intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado pelo exequente (eventos 60 e 80), com fundamento no art. 272, §5º, do CPC, sob pena de nulidade. Presentes os requisitos formais do pedido (indicação expressa), deve ser acolhido, determinando-se a observância pela serventia. Ante o exposto, com fundamento DECIDO: INDEFIRO o pedido formulado pela executada no evento 74, por ausência, neste momento, de demonstração documental suficientemente individualizada e objetiva que autorize a revisão da medida já fixada e mantida nos autos, MANTENDO o desconto em folha/penhora sobre rendimentos líquidos no percentual de 30% (trinta por cento), conforme deliberações dos eventos 50 e 62, sem prejuízo de novo requerimento, se vier instruído com elementos objetivos aptos a permitir reavaliação concreta do mínimo existencial. Quanto ao evento 70, DETERMINO a juntada/regularização da planilha de débito atualizada e, na sequência, INTIME-SE a parte executada, por seu(s) patrono(s) regularmente constituído(s), para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, se entender pertinente, restringindo-se ao conteúdo do demonstrativo apresentado. Quanto ao substabelecimento do evento 82, DETERMINO à Escrivania que proceda às anotações e atualizações cadastrais necessárias, com a regularização da representação processual do polo passivo, certificando-se nos autos. DEFIRO o pedido de intimações/publicações exclusivas formulado pelo exequente (eventos 60 e 80), para que, doravante, as comunicações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nos autos, na forma do art. 272, §5º, do CPC, devendo a serventia observar rigorosamente a providência. EXPEÇA-SE e PROCEDA-SE com o necessário, inclusive para assegurar o regular cumprimento do desconto já determinado, se ainda pendente de operacionalização/ajustes. Intimem-se. Cumpra-se. Posse–GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n.° 5413/2025) 4