Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5906591-94.2024.8.09.0131Polo ativo: A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal LtdaPolo passivo: Vitoria Maria De JesusNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a realização de nova penhora on-line (teimosinha). Decido.Vige no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), na qual a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimada para pagar ou nomear bens à penhora, a parte executada quedou-se inerte.Além disso, não foi ainda não aplicou-se essa modalidade.Todavia, o pleito de ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, tenho por bem deferir parcialmente o pedido da parte exequente, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 10 (dez) dias.Ante o exposto, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado a ser indicado pela parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, o art. 53, §1º, da Lei 9099/95, prevê que deverá designar audiência de conciliação a fim de que o executado possa oferecer embargos.Quanto a realização da audiência de conciliação, o art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal (art. 1º, do Provimento n. 18/2020, CGJ/TJGO) autoriza o Magistrado responsável pelo Juizado Especial Cível a customizar o rito sumaríssimo, garantindo o prosseguimento dos feitos, em atenção aos princípios de acesso à Justiça, celeridade processual e da razoável duração do processo.Destarte, considerando o inchaço da pauta de audiências, certamente haveria atrasos de meses na tramitação de centenas de processos do Juizado Especial Cível, o que pode ser evitado com a possibilidade de as partes oferecerem propostas mútuas de acordo por meio de petições nos próprios autos eletrônicos.Vale dizer, a fase de audiência preliminar pode ser substituída pela faculdade dada às partes de comporem transação por meio da oferta de propostas de acordo no processo ou mesmo por termo extracontratual juntado ao caderno processual para fins de homologação judicial.Ademais, a customização do rito sumaríssimo atende o disposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95: "Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".Isto posto, deixo de designar a audiência de conciliação e DETERMINO a citação da parte executada para querendo, ofereça embargos por escrito, no prazo de 15 dias, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Em se tratando de penhora parcial mantida, intime-se a parte executada para, querendo, impugná-la, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC.Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos.Se infrutífero o bloqueio ou encontrada quantia irrisória, promova-se de imediato o desbloqueio, intimando-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024