Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5867462-84.2023.8.09.0174 DECISÃO Defiro parcialmente os pedidos formulados no evento n.º 130. Incluam o nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud, bem como expeçam certidão de crédito em favor da parte exequente. Expeçam a competente certidão nos termos do artigo 517, § 2° do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de suspensão da CNH entendo ser inadequado ao fim colimado na presente demanda, pois a medida se mostra desproporcional e não garante a quitação do débito. Oportuno ressaltar que o TJGO já se posicionou contrariamente a pleitos desta natureza, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APLICAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PROTEÇÃO DEFICIENTE NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. As medidas coercitivas atípicas (art. 139, inciso IV, do CPC) devem ser aplicadas em caráter excepcional, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não é dado ao juiz adotar medidas ineficazes que não garantam a satisfação do crédito, mas apenas penalizem o devedor. Não demonstrada, no caso, a eficácia da medida requestada (suspensão de CNH), é de ser mantida a decisão de primeiro grau que a indeferiu. 2. O indeferimento do pedido de suspensão da CNH não configura negativa de prestação jurisdicional ou proteção deficiente, pois, para combater o silêncio eloquente do executado que deixa de colaborar ativamente para a rápida solução do litígio, prevê a norma de regência, dentre outras medidas, a possibilidade de intimação dele para, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, inciso V, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5528486-26.2020.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2021, DJe de 01/03/2021) O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa mesma linha de raciocínio, também entende que tal medida é desproporcional por atingir a pessoa do devedor e não o seu patrimônio, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos – é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.233.016 - SP (2018/0009002-3), Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/04/2018, DJe de 17/04/2018) Desse modo o pedido de suspensão da CNH da parte executada é medida excepcional somente aplicada a casos concretos em que reste demonstrada a real necessidade, e desde que devidamente fundamentada. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH dos executados. Intimem a exequente para requerer o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento precoce do feito. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 28 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito