Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5967587-55.2024.8.09.0132 Parte Autora: Tierte Comercial De Alimentos Ltda Parte ré: Guilherme Cezar Dos Santos Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO e deverá ser impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TIERTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. em face de GUILHERME CEZAR DOS SANTOS, CPF nº 705.523.671-17, fundada em título de crédito (cheque), à qual se atribuiu o valor de R$ 38.960,26 (trinta e oito mil, novecentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). A citação no endereço indicado na inicial restou infrutífera, ante a constatação de que o réu não reside no local informado, conforme certidão dos autos. Na Movimentação 69, DEFERIU-SE a expedição de alvará para que a própria parte autora diligenciasse, de forma direta, a localização de endereço atualizado do réu junto a órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, operadoras de telefonia e empresas privadas, especificamente EQUATORIAL, SANEAGO, INSS, UBER, 99, RAPPI e IFOOD. Na Movimentação 74, a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. informou que o réu não possui cadastro ativo junto à distribuidora. Na Movimentação 75, a parte autora noticiou a remessa de correspondências eletrônicas e, sob a alegação de ausência de êxito, requereu a citação por edital do requerido. Sobreveio certidão (Movimentação 76) e vieram os autos conclusos (Movimentação 77). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A citação por edital constitui medida de natureza excepcional e subsidiária, somente admissível quando esgotados os meios ordinários de localização do citando, sob pena de comprometimento da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, privilegiando-se sempre a citação real em detrimento da citação ficta. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A leitura do § 3º do art. 256 do CPC é peremptória: o réu somente será considerado em local ignorado ou incerto após infrutíferas as tentativas de sua localização, aí incluída, expressamente, a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos. Vale dizer, o pressuposto autorizador da citação editalícia pressupõe o prévio acionamento dos meios de busca de endereço disponíveis ao Poder Judiciário. No caso concreto, tais meios não foram exauridos. As diligências noticiadas pela parte autora restringiram-se à via do alvará, anteriormente deferida, sem que se tenha lançado mão dos sistemas conveniados de localização de endereço colocados à disposição deste Juízo — que constituem precisamente o instrumento previsto no § 3º do art. 256 do CPC e que, por serem ferramentas próprias do Judiciário, não importam em substituição da parte no dever de diligenciar. Permanecem, assim, disponíveis e não utilizados, para fins de busca de endereço atualizado do réu, os seguintes sistemas conveniados: RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e PREVJUD. Acresce que, mesmo na via do alvará deferida na Movimentação 69, as diligências autorizadas não foram integralmente realizadas. Consta dos autos comprovação de resposta apenas quanto à EQUATORIAL e de envio de correspondência quanto à UBER, não havendo comprovação de diligência nominal quanto à SANEAGO, tampouco qualquer diligência quanto ao INSS, 99, RAPPI e IFOOD. Diante desse quadro, e não preenchido o pressuposto dos incisos I e II do art. 256 do CPC, à luz da exigência contida em seu § 3º, a pretensão de citação editalícia revela-se prematura. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de citação por edital do réu GUILHERME CEZAR DOS SANTOS, formulado na Movimentação 75, por ausência dos pressupostos legais do art. 256, incisos I e II, c/c o § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não esgotamento dos meios ordinários de localização do citando. 2) CONSIGNO, para conhecimento da parte autora, que remanescem disponíveis, e não utilizados, para a busca de endereço atualizado do réu, os sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e PREVJUD. 3) CONSIGNO, ainda, que, dentre as diligências autorizadas na Movimentação 69, não há comprovação nos autos de busca/expedição junto à SANEAGO (ausente comprovante nominal de envio), ao INSS, ao 99, à RAPPI e ao IFOOD. 4) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 5) Fica DETERMINADO que, em caso de novo pedido de buscas por meio dos sistemas conveniados, a parte requerente deverá comprovar, de forma clara e objetiva, que todas as tentativas de localizar a parte executada nos sistemas foram infrutíferas. Para atender a essa exigência, a parte deverá apresentar: a) O detalhamento, com os números das movimentações processuais que comprovem as tentativas realizadas; b) A identificação nominal dos sistemas utilizados para a realização das buscas. Somente após o cumprimento integral dessa determinação será analisado qualquer eventual novo pedido. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)