Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 6104471-91.2024.8.09.0132 Parte Autora: Angela Rocha Da Costa Parte ré: Caixa Economica Federal Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela antecipada, proposta por Angela Rocha da Costa em face de Caixa Econômica Federal, Banco Safra S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Meucashcard Serviços Tecnológicos Financeiros S.A., Banco Digio S.A., Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e Anhanguera Educacional Participações S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública e percebe, em média, remuneração bruta mensal de R$ 12.202,81. Aduz ser vítima de superendividamento, em razão dos diversos empréstimos que lhe foram concedidos, tanto consignados quanto pessoais, o que a levou à situação de insolvência. Argumenta que há comprometimento quase integral de sua remuneração pelos requeridos, prejudicando sua subsistência. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinada aos réus a limitação dos descontos em seus rendimentos ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, bem como que seja deferida a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC, relativamente às dívidas ora discutidas. Sobreveio decisão que declarou a incompetência deste juízo (evento n.º 13). A requerida Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. apresentou contestação no evento n.º 18. Posteriormente, foi proferida decisão reconhecendo a competência deste juízo para o julgamento do feito (evento n.º 29). O requerido Banco Daycoval S.A. apresentou contestação no evento n.º 33. Na sequência, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência antecipada foi indeferida (evento n.º 50). Os requeridos Meucashcard Serviços Tecnológicos Financeiros S.A., Caixa Econômica Federal, Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., Anhanguera Educacional Participações S.A. e Banco Safra S.A. apresentaram contestação nos eventos n.º 112, 119, 120, 122 e 125. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (evento n.º 134). Em seguida, os requeridos Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Digio S.A. apresentaram contestação nos eventos n.º 139, 140 e 141. A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento n.º 145. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento n.º 146). O requerido Banco Safra S.A. manifestou-se pela expedição de ofício ao órgão pagador (evento n.º 169). A requerida Meucashcard Serviços Tecnológicos Financeiros S.A. requereu a intimação da parte autora para apresentar contracheque atualizado, a fim de verificar eventual contratação de novos empréstimos (evento n.º 170). Os requeridos Banco Daycoval S.A., Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. e SESES – Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (eventos n.º 171, 172 e 173). A parte autora requereu a nomeação de administrador para prestar auxílio técnico ao juízo na elaboração do plano judicial compulsório, bem como a intimação dos credores para juntada de documentos (evento n.º 174). A requerida Anhanguera Educacional Participações S.A. requereu o julgamento antecipado da lide e apresentou nova proposta de acordo (evento n.º 175). Na sequência, o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. manifestou interesse na produção de prova documental e requereu a juntada aos autos dos contratos que comprovam o débito sub judice (evento n.º 176). A Caixa Econômica Federal, o Banco Digio S.A. e o Itaú Unibanco S.A. informaram não possuir outras provas a produzir (eventos n.º 177, 178 e 179). Certidão atestou o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida BRB Banco de Brasília S.A. (evento n.º 180). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conforme preconiza o art. 357 do CPC, quando não for possível extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) nem julgar de modo antecipado ou parcial o mérito (arts. 355 e 356, CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo, medida que passo a adotar a partir de agora. 1. PRELIMINAR 1.1. Ausência de interesse de agir O ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, sendo suficiente a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, presentes no caso concreto diante da alegada situação de superendividamento e dos descontos incidentes sobre a renda da parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Inépcia da petição inicial e ausência de documentos essenciais A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. Eventual insuficiência probatória ou inadequação do plano apresentado não conduz à inépcia, mas à improcedência do pedido, por ausência de preenchimento dos pressupostos materiais da tutela pretendida. Isso posto, afasto a preliminar. 1.3. Ausência de plano de repactuação A apresentação do plano pode ocorrer no curso do processo, não constituindo requisito de admissibilidade da inicial. 1.4. Impugnação à gratuidade da justiça A parte ré questiona a gratuidade processual concedida a parte autora, mas não anexa no feito documentos comprovando que a parte possuí condições financeiras de arcar com as referidas custas. Sem provas robustas, impossível revogar o benefício ora concedido, razão pela qual deixo de acolher o pleito do réu e mantenho a gratuidade processual concedida. Afasto a preliminar aventada. 1.5. Da impugnação ao valor da causa As instituições financeiras impugnam o valor atribuído à causa, sustentando que não deve corresponder ao somatório integral das dívidas. O valor da causa, nas ações que versam sobre repactuação de múltiplos contratos, pode corresponder ao montante global discutido, por representar o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. Não demonstrado erro manifesto ou descompasso evidente, rejeita-se a impugnação. 1.6. Irregularidade de representação processual (ausência de inscrição suplementar) A ausência de inscrição suplementar na OAB não impede a atuação do advogado em outro Estado da Federação, tratando-se de questão de natureza administrativa, sem repercussão na validade dos atos processuais. 1.7. Demais preliminares As alegações relativas à inadequação do rito, inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, margem consignável e enquadramento da parte autora na condição de superendividada confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. 2. PONTO CONTROVERTIDO. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A caracterização da situação de superendividamento da parte autora; b) A legalidade e eventual limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração; c) A possibilidade de repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. 3. PROVAS. Verifica-se que houve requerimentos de produção de prova documental complementar, expedição de ofícios, apresentação de documentos, bem como pedidos de julgamento antecipado da lide. Contudo, a controvérsia posta nos autos é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída pelos documentos já acostados, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo acerca da existência ou não de situação de superendividamento, bem como da legalidade dos contratos e descontos impugnados. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de produção de provas formulados pelas partes, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais pedidos de esclarecimentos ou ajustes, sob pena de estabilização da presente decisão – art. 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5413/2025)