Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO em face de Waldir Cláudio de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, a exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha" (evento 244), pleito que foi deferido (evento 247). Em cumprimento à determinação judicial, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255). O executado foi regularmente intimado para manifestação acerca da constrição (evento 256), permanecendo inerte (evento 259). Posteriormente, a Unidade de Processamento Judicial certificou a existência de duas constrições nos autos (evento 261). Esclareceu que a penhora realizada no evento 255 foi parcialmente frutífera, tendo sido o executado intimado e juntados os respectivos extratos bancários (evento 258). Informou, ainda, que a decisão proferida no evento 190, já acobertada pela preclusão, determinou a liberação ao executado da quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), providência que ainda não havia sido efetivada. Em razão disso, intimou-se o executado para informar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará de levantamento. Em resposta (evento 264), a patrona do executado requereu que o alvará fosse expedido em seu nome, sustentando possuir poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato, com fundamento nos arts. 38 do Código de Processo Civil, 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e item 2.6.10 do Código de Normas. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Verifica-se que, nos termos da procuração acostada no mov. 181, arquivo 2, a patrona da parte executada possui poderes especiais para receber e dar quitação, razão pela qual é cabível a expedição de alvará em seu nome. Assim, a fim de viabilizar a expedição de alvará referente à quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), intime-se a patrona da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à efetivação da transferência. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará. Sem prejuízo, considerando o bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255), e a inércia do executado após sua regular intimação, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição e requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
03/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO em face de Waldir Cláudio de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, a exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha" (evento 244), pleito que foi deferido (evento 247). Em cumprimento à determinação judicial, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255). O executado foi regularmente intimado para manifestação acerca da constrição (evento 256), permanecendo inerte (evento 259). Posteriormente, a Unidade de Processamento Judicial certificou a existência de duas constrições nos autos (evento 261). Esclareceu que a penhora realizada no evento 255 foi parcialmente frutífera, tendo sido o executado intimado e juntados os respectivos extratos bancários (evento 258). Informou, ainda, que a decisão proferida no evento 190, já acobertada pela preclusão, determinou a liberação ao executado da quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), providência que ainda não havia sido efetivada. Em razão disso, intimou-se o executado para informar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará de levantamento. Em resposta (evento 264), a patrona do executado requereu que o alvará fosse expedido em seu nome, sustentando possuir poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato, com fundamento nos arts. 38 do Código de Processo Civil, 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e item 2.6.10 do Código de Normas. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Verifica-se que, nos termos da procuração acostada no mov. 181, arquivo 2, a patrona da parte executada possui poderes especiais para receber e dar quitação, razão pela qual é cabível a expedição de alvará em seu nome. Assim, a fim de viabilizar a expedição de alvará referente à quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), intime-se a patrona da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à efetivação da transferência. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará. Sem prejuízo, considerando o bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255), e a inércia do executado após sua regular intimação, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição e requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:56
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO em face de Waldir Cláudio de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da execução, a exequente requereu a realização de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha" (evento 244), pleito que foi deferido (evento 247). Em cumprimento à determinação judicial, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255). O executado foi regularmente intimado para manifestação acerca da constrição (evento 256), permanecendo inerte (evento 259). Posteriormente, a Unidade de Processamento Judicial certificou a existência de duas constrições nos autos (evento 261). Esclareceu que a penhora realizada no evento 255 foi parcialmente frutífera, tendo sido o executado intimado e juntados os respectivos extratos bancários (evento 258). Informou, ainda, que a decisão proferida no evento 190, já acobertada pela preclusão, determinou a liberação ao executado da quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), providência que ainda não havia sido efetivada. Em razão disso, intimou-se o executado para informar os dados bancários necessários à expedição do competente alvará de levantamento. Em resposta (evento 264), a patrona do executado requereu que o alvará fosse expedido em seu nome, sustentando possuir poderes especiais para receber e dar quitação, conforme instrumento de mandato, com fundamento nos arts. 38 do Código de Processo Civil, 5º, § 2º, da Lei nº 8.906/94 e item 2.6.10 do Código de Normas. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Verifica-se que, nos termos da procuração acostada no mov. 181, arquivo 2, a patrona da parte executada possui poderes especiais para receber e dar quitação, razão pela qual é cabível a expedição de alvará em seu nome. Assim, a fim de viabilizar a expedição de alvará referente à quantia de R$ 1.518,32, anteriormente bloqueada via SISBAJUD (evento 186), intime-se a patrona da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à efetivação da transferência. Com a informação, expeça-se o respectivo alvará. Sem prejuízo, considerando o bloqueio parcial da quantia de R$ 274,87, conforme comprovante SISBAJUD (evento 255), e a inércia do executado após sua regular intimação, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da constrição e requeira o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fb/
03/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
Petição
21/05/2026, 17:06
Confirmada
21/05/2026, 16:33
Expedida/certificada
21/05/2026, 16:19
Expedição de documento
21/05/2026, 16:19
Documento
21/05/2026, 16:07
Confirmada
21/05/2026, 16:03
Documento
21/05/2026, 16:03
Expedição de documento
21/05/2026, 15:55
Documento
12/05/2026, 14:02
Expedição de documento
25/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:51
Expedição de documento
25/02/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: [email protected] Processo nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada pela Saneamento de Goiás S.A- SANEAGO em desfavor de Waldir Cláudio de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A parte exequente compareceu nos autos e requereu nova tentativa de penhora online nas contas bancárias da parte executada, utilizando a ferramenta “teimosinha”, via sistema Sisbajud (evento 244). Não houve o recolhimento de custas. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Em consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é possível observar a consolidação de entendimento majoritário quanto ao deferimento da utilização de tal ferramenta, com base na efetividade da prestação jurisdicional, bem como em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade. A este respeito, trago à baila: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 2. Frustrada parcialmente a tentativa de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de junho de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5221206-46.2022.8.09.0117, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022). (Destacou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO DENOMINADA TEIMOSINHA. CABIMENTO. 1. A consulta no SISBAJUD, na modalidade teimosinha permite uma busca automática de ativos nas contas do devedor, de forma contínua, por 30 dias, sem necessidade de reiteração do pedido de busca on line pelo credor. 2. Assim, em prestígio aos princípios da economicidade, celeridade e efetividade, não há impedimento para que o exequente se beneficie desta inovação, utilizando-se dos sistemas que se encontram à disposição da Justiça na busca da satisfação de seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5064861-15.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2022, DJe de 04/04/2022) (Grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PEDIDO DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO NO SISBAJUD. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Porquanto, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ainda que a matéria seja de ordem pública. 2. A parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Ocorre, no entanto, que no processo de execução há de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar pela efetividade da execução. 3.Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio com a utilização da ferramenta "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4.O bloqueio permanente de ativos financeiros não acarreta violação aos direitos do executado, já que o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto, devendo ser compatibilizado com o disposto no art. 797 do CPC, o qual estabelece que a execução se realizar no interesse do credor. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5573568-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022). Pelo exposto, em consonância com o entendimento jurisprudencial externado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, defiro o pedido de tentativa de constrição de valores via sistema Sisbajud, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à UPJ com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à UPJ proceder com o desbloqueio imediato do montante. Em consequência, determino que: Nos termos da Resolução nº 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, Assim, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome as seguintes providências: a) recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas; b) proceda a juntada da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC. Feito isso, determino: 1. O bloqueio pelo sistema "SISBAJUD", por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. 1.1. Proceda-se à elaboração da minuta. 1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC. 1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC. 1.4. Convertido em penhora, intime-se o devedor na forma legal para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 18:23
deferimento
12/02/2026, 17:09
Expedição de documento
09/02/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 12:11
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:07
Expedição de documento
26/01/2026, 12:07
Documento
22/01/2026, 14:32
Expedição de documento
08/01/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Grymã Guerreiro Caetano Bento E-mail: [email protected] Processo nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02 Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença manejada pela Saneamento de Goiás S.A- SANEAGO em desfavor de Waldir Cláudio de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Requer a parte exequente a pesquisa via SERP-JUD em face do executado (evento 232). Não houve o recolhimento de custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Pois bem. O SERP-JUD consiste no módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e de órgãos da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei Federal nº 14.382/2022 em regulamentação aos artigos 37 e 41, caput, da Lei nº 11.977/2009. A plataforma foi desenvolvida para agilizar e facilitar a investigação patrimonial perante cartórios de registros públicos no âmbito dos processos judiciais, a fim de garantir o direito da parte exequente de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, portanto, conclui-se inexistir óbice para o deferimento da pesquisa solicitada. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, verifica-se que há menção expressa que os Tribunais que concluíram a integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) podem acessar o SERP-JUD no respectivo marketplace. Nesse contexto, considerando que o TJGO já aderiu à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) e levando-se em conta o princípio da cooperação, DEFIRO a pesquisa de bens do executado via SERP-JUD. Posto isso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a(s) respectiva(s) guia(s) de custas judiciais nos termos das orientações supramencionadas. O não recolhimento da guia de custas importará em renúncia à utilização do sistema, bem como no indeferimento de eventuais pedidos realizados posteriormente. O feito deverá ser encaminhado à Central de Cumprimentos de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para concretização da medida, tendo como base os dados da parte executada, já indicados. Do resultado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GRYMÃ GUERREIRO CAETANO BENTO Juíza de Direito em substituição MF É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 18:51
Outras Decisões
02/12/2025, 18:42
Expedição de documento
28/11/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 15:35
Expedição de documento
10/11/2025, 15:06
Documento
07/11/2025, 11:50
Expedição de documento
16/10/2025, 16:08
Mero expediente
14/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOSaneamento de Goiás S.A Saneago opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 196, em razão de omissão na decisão que concedeu justiça gratuita à parte adversa, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência (evento 199).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 196.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃOSaneamento de Goiás S.A Saneago opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada no evento 196, em razão de omissão na decisão que concedeu justiça gratuita à parte adversa, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência (evento 199).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relato do necessário. DECIDO.Próprio e tempestivo, conheço do recurso.Segundo dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração, respectivamente, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.Pelo cristalino dispositivo mencionado, verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se.Ora, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.Assim, constatando o magistrado alguma (ou mais) destas falhas, além de proceder o esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.No caso sub judice, conclui-se, facilmente, que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pela embargante não é adequada ao fim proposto:(...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros).Feitas estas considerações, pondero que, in casu, não merece prosperar a argumentação do embargante, pois não se refere às hipóteses elencadas no artigo supracitado, eis que nenhuma omissão houve.Assim, por não existir na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição e por entender que a embargante pretende apenas a modificação do julgado, conheço dos embargos, mas o rejeito no mérito.Preclusa esta decisão, cumpra-se integralmente a sentença de evento 196.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição02 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 10:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 10:22
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:14
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Expedição de documento
25/07/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:15
Expedição de documento
30/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 15:21
Confirmada
06/06/2025, 15:21
Expedição de documento
06/06/2025, 14:22
Expedição de documento
06/06/2025, 14:20
Petição (Embargos)
05/06/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença proposta por Saneamento de Goias S.A- Saneago em desfavor de Waldir Claudio de Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em análise dos autos, verifica-se que, no evento 190, a parte executada foi intimada para juntar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, tendo apresentado a documentação pertinente no evento 194.Na sequência, no evento 193, a parte exequente requereu a realização de pesquisa via INFOJUD em face do executado.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.Decido.Em tempo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado, uma vez que restou comprovado, documentalmente, que aufere renda mensal no importe de R$ 1.518,00(Mil e quinhentos e dezoito reais), conforme demonstrado no evento 194, arquivo 2.No mais, proceda-se à consulta requerida, via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade dos executados.Sendo a consulta realizada no sistema INFOJUD positiva, proceda-se à Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.Custas não foram pagas.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição 03É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 08:44
Outras Decisões
02/06/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoE-mail: [email protected] nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137 Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Valdir Claudio de Oliveira arguindo que o valor bloqueado em sua conta-corrente é verba impenhorável por decorrer de seu benefício previdenciário. Pugnou pela liberação da verba bloqueada e requereu pelo benefício da gratuidade da justiça em seu favor (evento 181).Intimada, a parte exequente se manifestou contra a liberação do montante constrito (evento 185).Relatório da CENOPES, o qual demonstrou que restou constrito o valor de R$ 1.518,32 (mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) (evento 186).É o breve relatório. DECIDO.I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM FAVOR DO EXECUTADOEm se tratando de pedido de gratuidade da justiça, a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reverbera que a presunção de insuficiência de recursos não é absoluta, de modo que, para a obtenção da assistência judiciária gratuita, não basta mera afirmação de que sua situação econômica, por si só, permite fazer jus à sua concessão da benesse pleiteada, podendo-se exigir da parte a comprovação da alegada insuficiência de recursos.A este respeito, cumpre destacar que a Comissão Especial de Direito Civil da OAB, no dia 2/8/2022, sugeriu a instrução do pedido de gratuidade de justiça, com a juntada da seguinte documentação, a fim de justificar e amparar a concessão:1) Contracheque atualizado;2) Extrato de pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão;A obtenção do extrato de pagamento é obtida nos terminais bancários e também via sistema "Meu INSS", acessado via https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=meu.inss.gov.br&authorization_id=18244b75dab.Para servidores do estado de Goiás: acessar https://folhapagamento.sistemas.go.gov.br/folhapagamento/control?cmd=ConsContraCheque. Para outros Institutos de previdência, averiguar a forma de obtenção junto ao RH do órgão ou empresa.3) Carteira do Trabalho (ainda que não assinada); 4) Imposto de Renda, declaração negativa do IR e espelho de inexistência de IR no banco de dados da RF;No caso de ausência de declaração, obter tal informação através da página da Receita Federal: http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/p aginas/mobile/restituicaoMobi.asp.5) Extratos bancários (últimos 3 meses);6) Demonstração de despesas médicas, despesas educacionais, financiamentos, dentre outras (se houver);7) CRAS – Cadastro no Centro de Referência de Assistência Social (se houver);8) Espelho das Custas Judiciais;9) Declaração de pobreza assinada pelo interessado ou seu advogado com poderes para tal;10) certidão de propriedade de veículos automotores;Caso o cliente não possua veículos cadastrados em seu nome, junto ao Detran, basta que seja emitida uma certidão, obtida via aplicativo “Detran GO ON”, para Android, acessar: https://play.google.com/store/apps/details?id=app.detran.go.gov.br.detran&hl=ptBR&gl=US.O acesso pode ser feito pelo próprio cadastro do advogado ou advogada, acessar a aba “veículos”, “certidão de propriedade”, podendo consultar pelo CPF do cliente, será gerado um PDF indicando a informação que “não há veículos cadastrados”. No caso de existência de propriedade, o cliente deverá acessar pelo seu próprio cadastro, onde será gerado uma certidão com a lista de veículos em seu nome.11) Consulta SPC, SERASA e congêneres;12) Outros documentos que entender pertinentes.De tal modo, considerando que a parte executada não fez prova de sua necessidade com documentos cabais para comprovar a hipossuficiência alegada, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), mediante juntada da documentação sugerida pela Comissão Especial de Direito Civil da OAB (contracheque atualizado, extrato de benefício previdenciário, carteira de trabalho, imposto de renda, extrato bancário, despesas médicas, educacionais, financiamentos e outros, inscrição no CRAS, espelho das custas judiciais, certidão de propriedade de veículo, consulta SPC, SERASA e congêneres, outros documentos pertinentes), sob pena de indeferimento.II - DA IMPUGNAÇÃO À PENHORAÉ inconteste que o art. 833, IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade dos salários, salvo no caso da verba executada ser alimentar, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso dos autos, não sendo a verba executada alimentar, e tendo a requerida devidamentre comprovado que o valor bloqueado diz respeito ao seu salário, conforme se verifica dos documentos acostados no evento 181, deve ser liberada a quantia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS. EXECUTADO. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O ônus da prova acerca da impenhorabilidade pertence àquele que a alega, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que, a rigor, todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondam por suas dívidas. 2. Conforme previsão do art. 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 3. Na espécie a terceira agravante demonstrou a impenhorabilidade da conta benefício n. 0148781584-0. Outrossim, o segundo agravante não comprovou o recebimento de aposentaria na conta salário informada, tão pouco a exclusividade de recebimento de proventos na conta corrente informada. 4. Não comprovado que a penhora na conta bancária da empresa era destinada exclusivamente ao pagamento de empregados, não há que se falar em reforma da decisão agravada, uma vez que não comprovada a impenhorabilidade. 5. Não há previsão legal para impenhorabilidade do capital de giro, sendo possível a penhora de faturamento de empresa, mormente porque os valores disponíveis em conta bancária não se confundem com o patrimônio ou faturamento da empresa. 6. Na espécie, os documentos e extratos bancários acostados são insuficientes a demonstrar que os referidos valores seriam o único capital de giro da empresa, inviabilizando a atividade econômica do empreendimento, tendo em vista a presença de outras contas bancárias de titularidade da agravante, além de não oferecer bens, em garantia, capazes de satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628516-89.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Ante o exposto, DETERMINO a liberação do valor de R$ 1.518,32 (mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e dois centavos) bloqueado na conta do executado Valdir. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BARATELLA DE TOLEDOJuiz de Direito em substituição01É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
05/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:16
Confirmada
24/04/2025, 15:16
Documento
23/04/2025, 21:59
Petição (Resposta)
22/04/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível - Comarca de Rio VerdeEstado de GoiásGabinete da Juíza Camila de Carvalho GonçalvesE-mail: [email protected] nº.: 0453997-61.2012.8.09.0137Requerente: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO CPF/CNPJ: 01.616.929/0001-02Requerido(a): WALDIR CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: 979.452.691-68Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Considerando a apresentação de impugnação à penhora ao evento 181, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o pedido, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, volvam-me conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVESJuíza de DireitoJRF/MFÉ um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.