Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0229387-53.2009.8.09.0093 COMARCA DE SERRANÓPOLIS EMBARGANTE: CLÁUDIO JOÃO GORGEM EMBARGADA: TALITA DALMOLIN FEDRIGO DECISÃO CLÁUDIO JOÃO GORGEM opõe, na mov. 237, embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) da decisão vista na mov. 232, por meio da qual o recurso especial por ele manejado não foi admitido, porque intempestivo. Em suas razões, alega omissão, argumentando que a decisão “deixou de apreciar questão relevante arguida pela parte recorrente, consistente na ocorrência de feriado municipal na cidade de JATAÍ/GO, devidamente comprovado nos autos”. Dessarte, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a omissão apontada. Contrarrazões, na mov. 242. É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato haver óbice intransponível ao conhecimento dos embargos de declaração. Com efeito, segundo a dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil, a decisão que não admite recurso constitucional desafia, a princípio, agravo para a respectiva Corte Superior, de modo que os embargos de declaração, em casos que tais, só são aceitos em caráter excepcional, para combater decisões com fundamentação genérica (cf. STF, 2ª Turma, AgR no ARE n. 1.112.507/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 19/09/2018; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.100.730/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe de 18/11/2022). No caso, verifica-se que a insurgência manifestada pelo recursante não se enquadra na exceção em comento, o que torna o não conhecimento dos aclaratórios em epígrafe uma medida imperativa. Ademais, ressalte-se, em casos com este, não há dúvida ou espaço na jurisprudência quanto ao recurso cabível à espécie, ou mesmo sobre a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, ainda que tal óbice fosse superado, melhor sorte não teria o recorrente quanto à defesa da tempestividade do recurso especial, pois, embora o embargante argumente que “o referido feriado ocorre justamente na cidade de JATAÍ/GO, local onde se encontra a sede deste escritório e o domicílio profissional dos patronos da parte recorrente, circunstância que repercute diretamente na contagem do prazo processual. A desconsideração desse feriado local levou ao reconhecimento equivocado da intempestividade do recurso especial”, sobreleva o fato de que o feito tramita na Comarca de Serranópolis, onde não houve feriado no curso do prazo recursal, conforme constou expressamente da decisão embargada, tampouco houve feriado na sede deste Tribunal, em sintonia com a jurisprudência1. Isso posto, deixo de conhecer destes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO PENAL. FERIADO MUNICIPAL NA COMARCA DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A alegação de feriado na comarca do interior é irrelevante para a contagem do prazo, pois o recurso especial foi interposto perante o Tribunal de Justiça, localizado na capital do Estado, devendo os prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça observar exclusivamente o calendário de funcionamento do Tribunal de origem, e não o das comarcas do interior. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a existência de feriado municipal na comarca de origem não altera a contagem do prazo de recursos interpostos perante o Tribunal de Justiça, de modo que, demonstrada a intempestividade, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em processo penal, o prazo para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 e do art. 798-A do Código de Processo Penal, em conjunto com as regras do Código de Processo Civil. 2. A existência de feriado municipal na comarca de origem é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso interposto perante o Tribunal de Justiça e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o calendário de funcionamento do Tribunal local. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798 e 798-A; CPC, arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 183 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 2.323.504, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747/MG, DJe 08.09.2017. (AgRg no AREsp n. 3.144.066/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior. 6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal. 7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.697/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)