Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5077947-68.2019.8.09.0126Requerente: Luiz Antônio Batista GodinhoRequerido: Vilma Nunes Idelfonso Pires DECISÃO A pesquisa no sistema Sisbajud, requerida pelo exequente na petição de evento 150, já foi realizada por duas vezes, e restaram parcialmente frutíferas. A última tentativa de penhora de ativos financeiros ocorreu em abril do corrente ano (evento 123), resultando em uma penhora de pouco mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais).O exequente, por sua vez, não apresentou indícios ou fundamentos que levem a crer que, após esse lapso temporal e após duas tentativas parcialmente frutíferas, existam agora valores nas contas bancárias da parte executada, não sendo razoável nova pesquisa, o que apenas delongaria o feito e produziria efeitos ínfimos de penhora.Dessa forma, indefiro o pedido de nova penhora online.Diante da ausência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, § 1º, § 2° e § 3º do CPC, determino as seguintes providências:1. Suspensão da execução/ fase de cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano;2. transcorrido o prazo de 01 (um) ano, sem a localização de bens penhoráveis, fica determinado, desde já, o arquivamento dos autos; e3. os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo foram encontrados bens penhoráveis.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito 1