Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Trindade - Vara Cível Processo: 5118419-32.2025.8.09.0149 Autor: Adervandro Lopes De Sousa Requerido: Cinaap - Circulo Nacional De Assistencia Dos Aposentados E Pensionistas SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com restituição de valores retidos indevidamente e indenização por danos morais ajuizada por ADERVANDRO LOPES DE SOUSA em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, já qualificados. Narra o autor, beneficiário de pensão por morte junto ao INSS, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001", sem jamais ter firmado contrato ou mantido vínculo associativo com a requerida. Afirma desconhecer a entidade e não ter autorizado os descontos, totalizando o valor de R$ 269,62 (duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Juntou documentos. Na decisão (evento 6), foram deferidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos. Citada, a requerida apresentou contestação na qual sustenta (evento 21), em síntese, a existência de termo de filiação regularmente firmado pelo autor mediante gravação telefônica, a legitimidade dos descontos efetuados e a inaplicabilidade da repetição em dobro. Alega, ainda, ausência de má-fé a ensejar indenização por dano moral, inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Juntou links de gravação telefônica como prova da suposta contratação. Impugnação à contestação (evento 27) Instadas ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Inicialmente, O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura gratuidade às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço à pessoa idosa. No caso, a requerida, embora constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, não comprovou exercer atividade assistencial direta e específica à pessoa idosa, nos moldes previstos no Estatuto do Idoso, limitando-se a atuar como entidade associativa de apoio a aposentados e pensionistas. Ausente a demonstração do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, com fundamento no disposto no art. 355, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado do mérito, haja vista que o feito se encontra em ordem e apto ao seu pronto julgamento. Superadas as questões preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito propriamente dito. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre registrar que a presente relação jurídica é de consumo, portanto, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, legislação protetiva especial da parte considerada hipossuficiente técnica e economicamente. Na hipótese, a parte autora é parte hipossuficiente face o "fornecedor que por sua posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam" (CLÁUDIA LIMA MARQUES, "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", São Paulo: Editora RT, 3ª edição, páginas 147/149). Já a parte ré está na condição de fornecedora dos serviços, conforme art. 3º do CDC, que assim preceitua: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços". Da Inexistência de Relação Jurídica entre as Partes Conforme anteriormente relatado, por meio da presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência dos débitos denominados "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001", sob o argumento de que nunca solicitou os serviços ofertados pela ré nem autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Os documentos acostados aos autos comprovam a realização dos referidos descontos no benefício do autor, conforme narrado na inicial. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de vínculo jurídico válido capaz de legitimar os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O autor nega expressamente a celebração de contrato ou termo de filiação com a requerida, bem como a autorização para quaisquer descontos em seu benefício. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando possuir gravação telefônica que comprovaria a adesão voluntária do autor. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. A mera apresentação de gravação telefônica, desacompanhada de documento original assinado ou prova idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade livre e consciente do autor em aderir à associação e autorizar os descontos, é insuficiente para validar a contratação. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Goiás tem reiteradamente afastado a validade de gravações telefônicas quando desacompanhadas de contrato assinado ou documentação escrita, sobretudo em casos que envolvem consumidores hipervulneráveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA TELEFONE. CONTRATO VERBAL. CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CLAREZA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. 1. Tratando-se de suposta contratação de seguro, resta manifesta a relação de consumo a autorizar a aplicação das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor. 2. A abordagem de idoso hipervulnerável por meio de ligação telefônica, sem prestação dos esclarecimentos necessários e adequados, não enseja a contratação legitima do produto ofertado, em patente violação ao direito de informação, insculpido no art. 6º, III, do CDC, sobretudo quando a seguradora se utiliza de técnicas agressivas de marketing e não comprova o encaminhamento da apólice do seguro ao contratante. 3. O desconto indevido, decorrente da ausência de autorização expressa, configura hipótese de dano moral presumido, de modo que não se exige a prova efetiva de alguma lesão aos direitos da personalidade daquele que foi vítima de contratação ilegítima. 4. Considerando os descontos indevidos de seguro de vida diretamente da conta bancária do autor, mostra-se correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença, visto que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Apenas nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deverá incidir, tão somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a se evidenciar escorreito o índice INPC aplicado ao caso em apreço.APELAÇÃO EM PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 53869657020238090103 MINAÇU, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024 É consabido que a validade do negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade válida, nos termos da clássica "Escada Ponteana", o que não restou comprovado no caso concreto, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício previdenciário. Dessa forma, diante da negativa do autor e da ausência de prova robusta da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, declarando-se indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente. Repetição de Indébito em Dobro O ato ilícito resta demonstrado em razão da cobrança realizada pela ré sem autorização ou celebração de qualquer negócio jurídico válido com a parte autora a justificar o débito. A esse respeito, dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado indevidamente o direito à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida, ressalvada a ocorrência de engano justificável. Houve, contudo, modulação dos efeitos para aplicar tal orientação apenas aos indébitos não decorrentes de serviço público ocorridos após a publicação do acórdão. Considerando que o referido acórdão foi publicado em 30 de março de 2021 e que os descontos impugnados são posteriores a esta data (iniciados em janeiro/2024), mostra-se plenamente aplicável o entendimento do STJ, sendo devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente da demonstração de má-fé da requerida. Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, resta caracterizado, na medida em que a hipótese em comento ultrapassa os meros dissabores do cotidiano. Trata-se de situação grave o fato de ter havido descontos indevidos, decorrentes de contribuições associativas lançadas sem a anuência da parte autora, diretamente em benefício previdenciário, por se tratar de verba alimentar, da qual o demandante depende para a sua mantença. Para o arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se levar em conta que a indenização há de ser proporcional ao dano sofrido e suficiente para repará-lo, conforme a sua extensão. Assim, sopesando a situação concreta, as repercussões do ilícito que atingiram verba alimentar (benefício previdenciário), o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador, decorrente de fraude, tenho que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se apresenta suficiente e razoável para indenizar o dano moral evidenciado, bem como se encontra em consonância com os parâmetros atualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO COMPROVADA. [...] 3- Nos termos da Súmula nº 32 desse Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada, se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual se mantém a indenização fixada no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), razoável e proporcional para compensar os danos sofridos pela apelada, sem transbordar para o enriquecimento ilícito. [...] (TJ-GO 51284431020238090014, Relator: DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) É o quanto basta. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, formulados por ADERVANDRO LOPES DE SOUSA em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito em dobro, em valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, com acréscimo de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso das quantias indevidas e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se o IPCA nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Considerando a nova redação e vigência dada ao art. 406 do Código Civil, com base na Lei nº 14.905/2024, o valor da condenação deverá ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e, tratando-se de indenização vinculada à relação extracontratual, os juros de mora deverão ser incididos pela taxa SELIC, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, deduzindo-se o IPCA nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS e à DATAPREV para que promovam a definitiva exclusão dos descontos referentes à associação ré do benefício previdenciário do autor, caso ainda não tenha sido efetivada. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias após o qual, inexistindo manifestação, os autos deverão ser arquivados, realizando-se as anotações pertinentes a eventuais custas devidas e não adimplidas. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)