Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Número: 5293558-68.2024.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Nara Rúbia Oliveira Machado Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Rio Verde e Região Ltda. em desfavor de Nara Rúbia Oliveira Machado, embasada em Cédulas de Crédito Bancário. No curso do processo, a executada foi devidamente citada, contudo, não efetuou o pagamento voluntário do débito nem opôs embargos à execução. Iniciados os atos expropriatórios, as pesquisas nos sistemas conveniados restaram parcialmente frutíferas, culminando na localização e restrição via RENAJUD de um veículo de titularidade da executada (Motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, Placa ONF3525). Foi deferida a penhora e remoção do referido bem. No entanto, as tentativas de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção restaram frustradas, conforme certidões do Oficial de Justiça informando que o veículo não foi localizado no endereço da executada. A parte exequente peticionou (Mov. 78) noticiando a provável ocultação dolosa do bem pela devedora. Requereu a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entregue o veículo ou indique sua exata localização, sob pena de fixação de multa diária e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §2º, do CPC). É o relatório. Decido. O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), exigindo das partes um comportamento probo e colaborativo para a rápida e efetiva satisfação do direito reconhecido ou consubstanciado em título executivo. A execução é movida no interesse do credor (art. 797 do CPC). O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). É dever inafastável das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação, conforme expressa dicção do art. 77, inciso IV, do CPC. Ademais, o art. 774, inciso V, do CPC dispõe expressamente que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. A ocultação de bem já identificado e com restrição inserida nos autos configura nítido embaraço à atividade jurisdicional e tentativa de frustrar a execução. A adoção de medidas coercitivas atípicas ou a imposição de sanções pecuniárias mostram-se perfeitamente adequadas e proporcionais quando o executado, ciente da execução, adota postura furtiva, esquivando-se de apresentar o patrimônio que deve garantir o juízo. Desse modo, considerando as reiteradas certidões negativas do Oficial de Justiça quanto à localização do bem móvel (motocicleta) registrado em nome da executada, o pedido formulado pela exequente merece acolhimento. Ademais, consigno que, tratando-se de determinação judicial para cumprimento de obrigação de fazer (indicar a localização do bem ou entregá-lo), a imposição de multa coercitiva é instrumento adequado para compelir a devedora ao cumprimento da ordem, com fulcro no art. 139, IV, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição de Mov. 78. I. INTIME-SE PESSOALMENTE a executada, Nara Rúbia Oliveira Machado, por mandado, no endereço constante nos autos, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, entregue o veículo HONDA/BIZ 125 ES, Placa ONF3525, ou indique, de forma precisa, a sua exata localização. II. ADVIRTA-SE expressamente a executada no mandado de que o descumprimento da ordem judicial no prazo assinalado resultará na incidência de multa diária, que desde já fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. III. ADVIRTA-SE, ainda, que a omissão, a recusa injustificada ou a constatação de ocultação do bem caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, V, e parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. IV. Para a expedição do mandado, intime-se previamente a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou se houver saldo de guias anteriormente recolhidas e não utilizadas. V. Transcorrido in albis o prazo concedido à executada após a intimação pessoal, certifique-se e façam-se os autos conclusos para aplicação das sanções e deliberação sobre novas medidas constritivas. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito