Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5327414-24.2023.8.09.0051 Autor(a): BANCO BRADESCO S/A Ré(u): Wm Industria Comercio E Servicos Ltda DECISÃO Trata-se de Objeção de Pré-Executividade oposta por RODRIGO NUNES DE SOUZA MELO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da presente execução de título extrajudicial. No decorrer do feito, houve arresto parcialmente frutífero via sistema SISBAJUD no valor de R$ 66.830,78 e R$ 11,03 (evento 31). Com efeito, os requeridos compareceram aos autos e opuseram embargos à execução em apenso que, todavia, tiveram a distribuição cancelada. Não obstante, houve regular habilitação da procuradora dos executados, inclusive com poderes para receber citação, razão pela qual o juízo declarou válido o comparecimento aos autos (evento 118). Dessarte, o exequente requereu o levantamento dos valores constritos no evento 31, bem como a penhora da garantia contratual consistente em Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios de VGBL Plano Bradesco Private FIC, N° 1508650242, no valor líquido de R$ 20.000,00, vencimento 01/04/2052, Bradesco Vida e Previdência S.A (evento 129), o que foi deferido pelo juízo no evento 131. Por fim, o executado RODRIGO NUNES DE SOUZA MELO apresentou objeção de pré-executividade assentada nas seguintes teses: (i) nulidade da execução por ter a penhora sido efetivada em momento anterior à citação válida do excipiente, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da não instrução da inicial com os contratos originais, extratos bancários e conta gráfica detalhada; e (iii) ilegalidade da capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa e por configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Requer, em caráter principal, a declaração de nulidade de todos os atos executórios e a extinção da execução; subsidiariamente, a extinção por ausência de título líquido, certo e exigível; além da concessão de efeito suspensivo e da condenação do exequente em honorários advocatícios (evento 147). Oportunizado contraditório, o exequente quedou-se inerte (evento 151). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, é cediço ser a objeção de pré-executividade instrumento de cognição sumária, destinado exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, demonstráveis de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegada nulidade por penhora anterior à citação, a matéria foi definitivamente resolvida por decisão proferida no evento 118, que reconheceu a validade da citação pelo comparecimento espontâneo dos executados, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Ainda que se admitisse eventual irregularidade inicial, o vício restou sanado, não subsistindo nulidade a ser reconhecida, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo, e constatada a inequívoca ciência dos autos. Quanto à arguição de ausência de liquidez e certeza do título, e de ilegalidade da capitalização de juros, as teses também não comportam acolhimento nesta sede, pois ambas pressupõem revisão dos contratos originais, análise contábil do saldo devedor e aferição pericial dos encargos incidentes, atividade instrutória incompatível com a cognição liminar que define a exceção de pré-executividade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. Segundo jurisprudência pacífica no STJ, a exceção de pré-executividade é instrumento cabível quando, cumulativamente, se tratar de matéria de ordem pública e não houver necessidade de dilação probatória. A alegação de excesso de execução só é admitida quando o excesso é evidente, ou seja, quando puder ser demonstrada sem a necessidade de dilação probatória. 3. No caso em comento, resta impossibilitada a análise da matéria relacionada aos encargos contratuais cobrados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, quais sejam, juros remuneratórios, capitalização e juros moratórios, visto que a Exceção de Pré-executividade é via inadequada para a aferição da abusividade ou não dos encargos contratuais incidentes no instrumento contratual, dada a inviabilidade de seu verificação, de imediato, em razão da necessidade de dilação probatória. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5409743-30.2022.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2022) — grifei. Destarte, tais matérias deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução. Ademais, a inércia do exequente após a abertura de contraditório não tem o condão de suprir a ausência dos pressupostos de admissibilidade da objeção, tampouco autoriza, por si só, o acolhimento das teses defensivas, que permanecem desprovidas de demonstração inequívoca. Assim, ausente prova pré-constituída apta a infirmar a exigibilidade do crédito, rejeito a Objeção de Pré-Executividade suscitada no evento 147. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme determinado no evento 131. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito