Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5333368-17.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Karinne Thormin da Silva RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Maria Alice Ramalho Cardoso RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Cuida-se de ação de conhecimento com pedidos de natureza declaratória e condenatória ajuizada por Maria Alice Ramalho Cardoso em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2017 e seguintes. Na petição inicial, a parte promovente narra que é servidora pública municipal, no cargo de professora da educação II, tendo ingressado na carreira na data de 24 de fevereiro de 2011. A promovente afirma que a Lei Complementar 91/2000 confere o direito ao recebimento do auxílio-locomoção, verba que visa custear as despesas realizadas com o deslocamento do servidor para o seu local de trabalho. Aduz que a referida norma também trouxe previsão expressa em relação à atualização do valor, conforme índice de reajuste do piso nacional do magistério público. Assevera que, desde o ano de 2017, o valor pago pelo Município a título de auxílio-locomoção nos meses de janeiro a abril está defasado e que, no ano de 2018, o ente municipal não o atualizou de acordo com o índice determinado pela lei de regência. Diante disso, a parte promovente requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento do auxílio-locomoção, em 2017, no valor de R$ 383,65 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em 2018, no importe de R$ 409,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em 2019, no valor de R$ 426,86 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), em 2020 e 2021 no montante de R$ 481,66 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) e, para o ano de 2022, o valor de R$ 641,77 (seiscentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). (1.1). O juízo de origem (evento 16) julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito da parte autora à revisão do auxílio-locomoção, nos percentuais e períodos de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 251/2013, que promoveu alterações no art. 28 da Lei Complementar nº 091/2000, e, consequentemente, condenar o Município de Goiânia a pagar os reajustes referentes ao ano 2018 em fração de 6,81%, 2019 no equivalente a 4,17%, de 12.84% em 2020 e 2021, e em 2022 de 33,24%, considerando o reajuste do ano anterior, a partir de 2018, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (1.2). Inconformado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado no evento 19. Nas razões recursais, o ente municipal alega, em síntese, que eventual alteração de qualquer parcela remuneratória de servidores públicos depende de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Sustenta ainda a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar o vencimento de servidores públicos, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças que sejam anteriores a 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Inovação recursal. A inovação recursal consiste na introdução de nova questão não analisada pelo juízo a quo, o que configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso inominado não pode ser conhecido quando a matéria nele apresentada não foi submetida previamente ao juízo de origem, indo além dos limites da devolutividade recursal, conforme estabelecido pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. (3.1). Verifica-se que a parte autora, ora recorrida, alega que o ente municipal suscitou, em sede recursal, teses não arguidas na instância inferior, relativas à inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000 e ao entendimento de que o reajuste da vantagem não ocorre automaticamente com a alteração do piso nacional. No entanto, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Município de Goiânia, não se verifica a arguição dessas teses, mas sim argumentos no sentido de que o Poder Judiciário não poderia aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. 4. Controvérsia judicial. O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério. 5. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio-locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 6. O fato de o Município de Goiânia, no ano de 2018, não ter reajustado o vencimento básico do magistério público (que era superior ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público estabelecido pela Lei 11.738/2008), não tem o condão de gerar para a parte interessada o direito ao reajuste automático do auxílio-locomoção para o referido exercício, uma vez que a Lei 11.738/2008 apenas garantiu aos professores o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual. Logo, sem previsão em lei, não há falar em reajuste do auxílio-locomoção no ano de 2018. 7. Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) – carga horária de 30h (trinta horas) –, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante no contracheque digitalizado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 01, fls. 60/71). (7.1). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentado o auxílio-locomoção para o montante de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). No entanto, em janeiro de 2020 (evento 01, fl. 72), a servidora recebeu apenas R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), de modo que devem ser adimplidas as diferenças do benefício concedido a menor pela municipalidade. Além disso, nos meses de abril, maio e junho de 2020 (evento 01, fl. 75/77), a servidora pública não recebeu o auxílio-locomoção, motivo pelo qual deve receber o pagamento das mencionada vantagens. Já no ano de 2021, a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido no Anexo II do Decreto nº 425/2020 (evento 01, fls. 84/95). (7.2). Por fim, em 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), com o acréscimo de 50% conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022. Contudo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 (evento 01, fls. 96/99), a servidora recebeu apenas R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual faz jus ao pagamento das diferenças. 8. Não procede o pleito recursal formulado pela parte recorrente, uma vez que há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública não estava em perfeita consonância com o regime de horas semanais laboradas. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº 5209897-95.2023.8.09.0051, Relator Dr(a). Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). 9. Consectários legais. As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença de origem (evento 16), reconhecendo o direito da parte promovente a: a) receber as diferenças relativas ao auxílio-locomoção (mês de janeiro de 2020), uma vez que o valor devido seria de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos); b) receber o auxílio-locomoção relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020; c) receber as diferenças relativas ao auxílio-locomoção (meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022), considerando o valor que deveria ter sido pago era de R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo como marco temporal a data da propositura da ação, e o teto dos juizados fazendários. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão, o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 10 de fevereiro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO CONFORME PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Cuida-se de ação de conhecimento com pedidos de natureza declaratória e condenatória ajuizada por Maria Alice Ramalho Cardoso em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto a condenação do ente público ao pagamento do reajuste do valor recebido a título de auxílio-locomoção, referente ao exercício de 2017 e seguintes. Na petição inicial, a parte promovente narra que é servidora pública municipal, no cargo de professora da educação II, tendo ingressado na carreira na data de 24 de fevereiro de 2011. A promovente afirma que a Lei Complementar 91/2000 confere o direito ao recebimento do auxílio-locomoção, verba que visa custear as despesas realizadas com o deslocamento do servidor para o seu local de trabalho. Aduz que a referida norma também trouxe previsão expressa em relação à atualização do valor, conforme índice de reajuste do piso nacional do magistério público. Assevera que, desde o ano de 2017, o valor pago pelo Município a título de auxílio-locomoção nos meses de janeiro a abril está defasado e que, no ano de 2018, o ente municipal não o atualizou de acordo com o índice determinado pela lei de regência. Diante disso, a parte promovente requer a condenação do Município de Goiânia ao pagamento do auxílio-locomoção, em 2017, no valor de R$ 383,65 (trezentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em 2018, no importe de R$ 409,78 (quatrocentos e nove reais e setenta e oito centavos), em 2019, no valor de R$ 426,86 (quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), em 2020 e 2021 no montante de R$ 481,66 (quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) e, para o ano de 2022, o valor de R$ 641,77 (seiscentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). (1.1). O juízo de origem (evento 16) julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito da parte autora à revisão do auxílio-locomoção, nos percentuais e períodos de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público, conforme art. 1º da Lei Complementar nº 251/2013, que promoveu alterações no art. 28 da Lei Complementar nº 091/2000, e, consequentemente, condenar o Município de Goiânia a pagar os reajustes referentes ao ano 2018 em fração de 6,81%, 2019 no equivalente a 4,17%, de 12.84% em 2020 e 2021, e em 2022 de 33,24%, considerando o reajuste do ano anterior, a partir de 2018, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários. (1.2). Inconformado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado no evento 19. Nas razões recursais, o ente municipal alega, em síntese, que eventual alteração de qualquer parcela remuneratória de servidores públicos depende de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo Municipal. Sustenta ainda a impossibilidade do Poder Judiciário aumentar o vencimento de servidores públicos, conforme enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança das diferenças que sejam anteriores a 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Inovação recursal. A inovação recursal consiste na introdução de nova questão não analisada pelo juízo a quo, o que configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso inominado não pode ser conhecido quando a matéria nele apresentada não foi submetida previamente ao juízo de origem, indo além dos limites da devolutividade recursal, conforme estabelecido pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. (3.1). Verifica-se que a parte autora, ora recorrida, alega que o ente municipal suscitou, em sede recursal, teses não arguidas na instância inferior, relativas à inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC nº 91/2000 e ao entendimento de que o reajuste da vantagem não ocorre automaticamente com a alteração do piso nacional. No entanto, ao analisar as razões recursais apresentadas pelo Município de Goiânia, não se verifica a arguição dessas teses, mas sim argumentos no sentido de que o Poder Judiciário não poderia aumentar os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia. 4. Controvérsia judicial. O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar o direito da parte autora ao recebimento do reajuste anual do auxílio-locomoção com base nos índices aplicáveis ao piso nacional do magistério. 5. Legislação Municipal. Nos termos da Lei Complementar 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio-locomoção é concedido ao profissional de educação, para custear seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições. Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 6. O fato de o Município de Goiânia, no ano de 2018, não ter reajustado o vencimento básico do magistério público (que era superior ao Piso Salarial Nacional do Magistério Público estabelecido pela Lei 11.738/2008), não tem o condão de gerar para a parte interessada o direito ao reajuste automático do auxílio-locomoção para o referido exercício, uma vez que a Lei 11.738/2008 apenas garantiu aos professores o direito de receber o vencimento básico mínimo, além de estabelecer sua atualização anual. Logo, sem previsão em lei, não há falar em reajuste do auxílio-locomoção no ano de 2018. 7. Em 2019, foi efetivado o reajuste por meio do Decreto nº. 126/2019, ocasião em que restou fixado o valor de R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos) – carga horária de 30h (trinta horas) –, a partir de 1º de janeiro daquele ano, valor constante no contracheque digitalizado pela parte recorrida com a petição inicial (evento 01, fls. 60/71). (7.1). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%, aumentado o auxílio-locomoção para o montante de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). No entanto, em janeiro de 2020 (evento 01, fl. 72), a servidora recebeu apenas R$ 399,64 (trezentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), de modo que devem ser adimplidas as diferenças do benefício concedido a menor pela municipalidade. Além disso, nos meses de abril, maio e junho de 2020 (evento 01, fl. 75/77), a servidora pública não recebeu o auxílio-locomoção, motivo pelo qual deve receber o pagamento das mencionada vantagens. Já no ano de 2021, a servidora recebeu as parcelas do auxílio-locomoção conforme estabelecido no Anexo II do Decreto nº 425/2020 (evento 01, fls. 84/95). (7.2). Por fim, em 2022, houve o reajuste do auxílio-locomoção para R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), com o acréscimo de 50% conforme estabelecido pela Lei Complementar 351/2022. Contudo, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022 (evento 01, fls. 96/99), a servidora recebeu apenas R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual faz jus ao pagamento das diferenças. 8. Não procede o pleito recursal formulado pela parte recorrente, uma vez que há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio-locomoção, pois o montante percebido pela servidora pública não estava em perfeita consonância com o regime de horas semanais laboradas. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível nº 5209897-95.2023.8.09.0051, Relator Dr(a). Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). 9. Consectários legais. As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a fazenda pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença de origem (evento 16), reconhecendo o direito da parte promovente a: a) receber as diferenças relativas ao auxílio-locomoção (mês de janeiro de 2020), uma vez que o valor devido seria de R$ 450,95 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos); b) receber o auxílio-locomoção relativo aos meses de abril, maio e junho de 2020; c) receber as diferenças relativas ao auxílio-locomoção (meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2022), considerando o valor que deveria ter sido pago era de R$ 676,43 (seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo como marco temporal a data da propositura da ação, e o teto dos juizados fazendários. 11. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.