Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5392398-51.2022.8.09.0051Exequente: Condomínio Residencial Morada Do IpêExecutado(a,s): Atto Administração e Servicos Ltda.SENTENÇA/ MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Condomínio Residencial Morada Do Ipê em face de Atto Administração e Servicos Ltda., devidamente qualificados (as) nos autos.Processada a ação em seus ulteriores termos, as partes compareceram aos autos informando a entabulação de acordo, requerendo, assim, sua homologação por sentença (ev. 158).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados, não havendo mácula na transação.Diante do exposto, nos termos do Art. 139, inciso V c/c Art. 487, inciso III e Art. 924, inciso III, todos do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com fundamento no dispositivo legal supramencionado, ficando ressalvada a possibilidade de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, caso verificado o descumprimento da avença.Proceda-se à expedição imediata de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 46.201,47 (quarenta e seis mil, duzentos e um reais e quarenta e sete centavos), conforme evento 152, observando-se os dados para transferência indicados na mov. 158.Proceda-se à baixa das eventuais constrições determinadas neste feito, salvo se houver previsão diversa no acordo ora homologado e/ou nele constar postergação da providência para momento posterior ao cumprimento integral da avença, sendo que nesta última hipótese a escrivania deverá providenciar a respectiva baixa após a informação da satisfação da obrigação pela parte beneficiada, independente de nova conclusão do processo.Custas finais, se houver, pela parte executada.Dispensado o prazo recursal, na forma avençada entre as partes.Havendo anuência da parte exequente, fica deferida a transferência dos valores penhorados para a conta da parte executada, bem como o desbloqueio de eventuais constrições porventura existentes.Remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, DETERMINO o imediato arquivamento definitivo dos presentes autos, com as anotações pertinentes acerca das custas, sendo o caso.Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025)0