Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5409504-93.2021.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte Autora: Itau Unibanco S/A Parte Requerida: Jean Carlo Antunes Souza Fernandes Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra EMPÓRIO DE BEBIDAS JB LTDA e JEAN CARLO ANTUNES SOUZA FERNANDES, partes qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, na petição inicial (Mov. 1), ser credora da importância de R$ 242.300,38 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos reais e trinta e oito centavos), atualizada até 28/07/2021, decorrente de saldo devedor em conta corrente nº 26645-8, agência 8619, mantida pelos requeridos junto à instituição financeira. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (Mov. 5). A requerida Empório de Bebidas JB Ltda foi citada pessoalmente (Mov. 92), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos. O requerido Jean Carlo Antunes Souza Fernandes, após tentativas frustradas de localização pessoal, foi citado por edital (Mov. 102). Nomeado Curador Especial, este apresentou Embargos à Monitória (Mov. 111). Em sede de preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a inépcia da inicial, sustentando que a cobrança de saldo de conta corrente exige ação de cobrança pelo rito comum. No mérito, impugnou a unilateralidade dos documentos produzidos, a ausência de prova da contratação de serviços específicos e a inexigibilidade dos encargos, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação e requereu a emenda à inicial para conversão do rito monitório em ação de cobrança (Mov. 114). O Curador Especial manifestou-se contrariamente à alteração do rito após a citação e estabilização da lide (Mov. 115). Por meio da decisão saneadora de Mov. 122, este Juízo indeferiu a conversão do rito, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e determinou a especificação de provas. A parte autora noticiou a cessão do crédito objeto da lide ao fundo ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e requereu a substituição processual (Mov. 125). A decisão de Mov. 136 indeferiu a substituição do polo ativo, ante a ausência de consentimento expresso da parte ré, mantendo-se o Itaú Unibanco S/A como titular da ação. Ao Mov. 155, foi decretada a revelia da requerida Empório de Bebidas JB Ltda e oportunizada manifestação final às partes. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da parte autora para produção de novas provas (Mov. 164). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia envolve matéria de direito e de fato comprovável documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. A requerida Empório de Bebidas JB Ltda, embora citada pessoalmente, não apresentou defesa. Contudo, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação, não se aplica o efeito material da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, a defesa apresentada pelo Curador Especial aproveita à litisconsorte no que concerne às questões comuns. Pois bem. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com a Proposta de Abertura de Conta Corrente (Mov. 1, arq. 6), assinada pelo representante legal da empresa e pelo avalista, acompanhada dos extratos de movimentação bancária e planilhas de evolução do débito (Mov. 1, arq. 9 a 14). Tais documentos são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e a existência do crédito, preenchendo os requisitos legais. O Curador Especial, em seus embargos, sustenta a unilateralidade da prova e a ausência de contratação de serviços específicos que geraram débitos, como o "SISPAG". Razão não assiste aos embargantes. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado. Verifica-se que a conta corrente foi movimentada pelos titulares, havendo diversos lançamentos a débito e crédito. A utilização do limite de cheque especial é fato gerador de encargos contratuais, cuja incidência é lícita. Quanto à alegação de ausência de contratação do serviço "SISPAG", observa-se nos extratos que tal rubrica refere-se a pagamentos a fornecedores e terceiros realizados através da conta da empresa ré. Não se trata de mera tarifa bancária, mas de serviço de pagamento utilizado pela própria correntista para gerir suas obrigações comerciais. A utilização reiterada do serviço, sem impugnação administrativa à época, faz presumir a anuência e o benefício auferido pela empresa, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A defesa apresentada por negativa geral, prerrogativa da Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC), torna os fatos controvertidos, mas não tem o condão de, por si só, desconstituir a prova documental robusta apresentada pelo credor. Caberia aos embargantes demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. Portanto, comprovada a relação jurídica, a disponibilização do crédito e o inadimplemento, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 242.300,38 (duzentos e quarenta e dois mil, trezentos reais e trinta e oito centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo INPC, a contar da data do cálculo apresentado na inicial (28/07/2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. CONDENO os requeridos/embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Curador Especial nomeado em 5 (cinco) UHDs, a serem custeados pelo Estado de Goiás, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prossiga-se na forma do cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte credora. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito