Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5588295-85.2020.8.09.0051 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL FREE SHOP, em face de RODRIGO SILVA DOS SANTOS VALADÃO e FRANCIELLE DELFINO LOPES VALADÃO DOS SANTOS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou impugnação (evento 102), alegando excesso de execução, sob o argumento de que houve inclusão indevida de parcelas relativas ao período compreendido entre 28 de fevereiro de 2015 e 30 de novembro de 2015, que não foi delimitado na petição inicial, bem como inconsistências na apuração dos valores cobrados. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 106), sustentando a regularidade dos encargos aplicados, reconhecendo, contudo, a inclusão indevida das taxas condominiais, tendo promovido a juntada de novo cálculo com a exclusão das referidas parcelas. Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução em relação às parcelas compreendidas entre 28 de fevereiro de 2015 e 31 de outubro de 2015, e por consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 106, no valor de R$ 92.657,50 (noventa e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento dos valores indicados nos evento 81 (R$ 1.254,23 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) e evento 84 - arquivo 3 (R$ 83.593,59 (oitenta e três mil, quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), acrescido dos rendimentos legais. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida amortização dos valores indicados nos eventos 81 e 84 - arquivo 3, sob pena de suspensão. Após, promova-se a penhora online, pelo sistema SISBAJUD (modalidade teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias), dos valores encontrados em contas bancárias em nome da parte executada (RODRIGO SILVA DOS SANTOS VALADÃO e FRANCIELLE DELFINO LOPES VALADÃO DOS SANTOS), desde que sejam superiores a 1% (um por cento) do valor da dívida. Realizada a penhora, promova-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo, e em seguida, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados valores nas contas bancárias da parte executada, promova-se a busca de bens, via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SREI, e em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, venha indicar os bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE