Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5623801-53.2023.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> TAParte Autora: RIO MIX CONCRETO LTDAParte Requerida: A L DE OLIVEIRA CONSTRUTORA LTDAEste ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Rio Mix Concreto Ltda em face de AL de Oliveira Construtora Ltda e Ana Luiza de Oliveira.Inobstante as diligências expendidas, o executado não foi localizado para citação.O exequente requereu a citação por edital (mov. 59).Pois bem. Citação por editalCom o advento da Lei nº 14.195, de 2021, que efetuou alterações no art. 921 do CPC, restou impossibilitada a citação por edital nas ações executivas (execução de título extrajudicial). Diferentemente da sistemática anterior, a ausência de bens ou então a não localização do devedor passaram a ser causas expressas de suspensão da execução, a teor do art. 921, III, do CPC. A interpretação sistemática do art. 921, III, do CPC, evidencia a consequência jurídica da suspensão do processo em caso de não localização do executado. Por sua vez, o art. 256 do CPC estabelece a citação por edital nos casos em que a parte ré não seja localizada (quando desconhecido ou incerto o citando, e também quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre). O fato sobre o qual se debruça o legislador ao prever, inicialmente, a citação por edital e, posteriormente, a suspensão do procedimento executivo, é o mesmo, qual seja: a não localização do réu (no caso do art. 256) e do executado (no caso do art. 921).Diante disso, restaria a dúvida quanto a norma a ser aplicada: aquela estipulada como regra geral (art. 256) ou a definida para situações específicas de não localização do executado (art. 921). A resposta, a nosso ver, é a aplicação da regra contida no art. 921, caput, e inciso III, do CPC, por decorrência dos critérios da especialidade e cronológico de resolução de antinomias normativas. Tratam-se de duas normas válidas e vigentes, de mesma hierarquia. A do art. 921 mostra-se especial em relação ao art. 256, pois disciplina situação específica, válida apenas para os casos de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Ainda nesse sentido, diz o artigo que não sendo localizado o executado (rectius: não sendo citado), a consequência será a suspensão do processo. Por essa razão (excludente) é que, diante do critério da especialidade, não se aplica a consequência jurídica prevista no art. 256 do CPC. Mas também pelo critério cronológico, uma vez que a alteração contida no art. 921, III, do CPC, advém da vigência da Lei nº 14.195, de 2021, enquanto o art. 256 equivale à versão originária da Lei nº 13.105, de 2015 (CPC).Em vista dessas circunstâncias hermenêuticas, não se está diante de eventual inconstitucionalidade ou incompatibilidade total entre as referidas normas, mas sim de incompatibilidade parcial, prevalecendo a consequência jurídica contida no art. 921 do CPC para as situações por ele tratadas, quais sejam: não localização de devedor em sede de execução de título extrajudicial e, eventualmente, cumprimento de sentença. Assim, inadequada juridicamente se mostra as modalidades de citação ou intimação por edital para o presente caso.No caso concreto, a ação executiva tramita desde setembro de 2023 sem que o executado tenha sido devidamente citado, situação que viola os princípios da duração razoável do processo e efetividade (art. 5º, LXXVIII, da CF). Suspensão da execução Compulsando os autos vejo que os executados não foram localizados, bem como a decisão de n.° 24, advertiu o autor quanto ao retorno infrutífero das pesquisas. Extraio: Diligenciados todos os endereços encontrados junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem que tenha sido possível a localização do executado, o que deve ser certificado, sem nova conclusão, desde já, determino a suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III, do CPCNesse contexto, cumpre salientar que a legislação processual vigente preconiza em seu artigo 921, §1º, que, quando não for localizado o executado ou por ausência de bens penhoráveis do executado, haverá a suspensão do prazo prescricional da demanda.Já no seu parágrafo 4º, a referida legislação dispõe que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que ocorrer primeiro, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.In casu, verifico que a suspensão do feito com o arquivamento provisório dos autos na Escrivania, não só acarreta movimentações inúteis nas Escrivanias e no Juízo, como também contraria os princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º LIV, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 4º, do CPC), sendo que, via de consequência, sujeita o executado a uma execução ad aeternum, uma vez que transcorrido o prazo legal a parte é intimada para manifestar-se.Assim, DETERMINO à Escrivania a expedição de Certidão de Crédito em favor da exequente, observando as regras e o modelo previstos no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás (2021), arquivando-se os autos com baixa (art. 307 do Código de Normas e Procedimentos). Nos termos do art. 313 do Código de Normas e Procedimentos, expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema de tramitação o andamento: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), A QUALQUER MOMENTO, diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Decorrido o prazo, independente de nova conclusão ou intimação, volta a fluir a contagem da prescrição intercorrente pelo prazo que lhe sobejar, iniciada na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas Código Civil e observado o disposto no art. 921 do CPC, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.382/2022.Ressalta-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que cumprida pelo exequente os prazos fixados na lei processual ou pelo juízo, conforme art. 921, §4-A.Por outro lado, fica a parte exequente devidamente advertida e intimada de que, poderá, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DO ARQUIVAMENTO (CPC, art. 923), requerer o desarquivamento dos autos (sem pagamento das custas e emolumentos), diante da constatação EXPRESSA da existência de bens passíveis de penhora ou de novas providências que entender pertinente, promovendo os meios necessários ao recebimento do direito perseguido, dando-se prosseguimento regular ao feito.Tratando-se de indicação de bem imóvel, deverá informar em seu requerimento a sua localização, e trazer, em anexo à petição, a certidão atualizada do imóvel em que pretende a penhora, munido da certidão de crédito e a juntada da planilha atualizada do débito.Tratando-se de busca de bens por meio das pesquisas aos sistemas conveniados do TJGO, deverá a parte exequente demonstrar, de forma expressa e pormenorizada, a alteração da condição financeira do executado ou a existência de bens passíveis de penhora, devendo recolher na oportunidade as custas pertinentes dos sistemas conveniados que possuir interesse, bem como juntar a planilha de débito atualizada.Ressalto que os pedidos de busca de bens durante o período de suspensão do prazo de 1 (um) ano não serão apreciados, por força do art. 923 do CPC, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição. Ainda, reiterados pedidos de busca de bens de forma genérica, sem a devida indicação expressa e demonstração da alteração da condição financeira do executado, após o período de suspensão, serão INDEFERIDOS, caso não sejam cumpridas as determinações acima.Ressalto que o arquivamento não implicará exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral.Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito