Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5736334-84.2024.8.09.0018 Requerente(s): Banco Bradesco S.a. Requerido(s): Jcfm Transportes Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JCFM TRANSPORTES LTDA e FERNANDO MALAQUIAS DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A parte exequente requereu, em síntese, a penhora das cotas sociais que o executado Fernando Malaquias da Silva possui nas empresas JF SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 53.556.326/0001-66) e JCFM TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 23.569.261/0001-22), bem como a penhora do faturamento das respectivas pessoas jurídicas (mov. 143). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 1. Da penhora de cotas sociais De início, é importante mencionar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, segundo o qual o cumprimento das obrigações responde com todos os bens presentes e futuros do executado, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC). Nesse contexto, a constrição de quotas sociais encontra expressa previsão legal na ordem de preferência de penhora estabelecida pelo artigo 835 do CPC, o qual elenca, em seu inciso IX, as ações e quotas de sociedades simples e empresárias como bens passíveis de constrição judicial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, § 2º, do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp: 2020546 SP 2021/0350988-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022.) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PENHORA. ART. 835 /CPC. OBSERVADA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE PESQUISA DE BENS. DECISÃO REFORMADA. Obedecida a ordem preferencial de penhora, art. 835, e, esgotadas as tentativas de localizar bens, é possível a penhora das quotas sociais de empresa em nome do executado, sem que isso importe em ofensa aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da affectio societatis, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 05808536120198090000, Relator: Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/04/2020 e Data de Publicação: DJ de 13/04/2020.) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RELATIVIZAÇÃO EM FACE DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À SOCIEDADE. MEDIDA CONSTRITIVA MANTIDA. EXCESSO DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESTRITA À SOCIEDADE NECESSÁRIA PARA GARANTIA DO DÉBITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de cotas sociais das empresas agravantes, em sede de ação de execução, sob alegação de excesso e gravosidade da medida. Agravo Interno contra decisão liminar foi interposto, mas restou prejudicado diante do julgamento do mérito do recurso principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da penhora de cotas sociais em sede de execução; (ii) aferir a possibilidade de flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC; (iii) analisar a incidência do princípio da menor onerosidade frente à efetividade da execução; (iv) examinar o pedido subsidiário de limitação da penhora a apenas uma das sociedades executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC é preferencial, e não absoluta, podendo ser relativizada diante da ausência de outros bens penhoráveis e da necessidade de efetivação da execução; 4. A constrição sobre quotas sociais, quando precedida de tentativas infrutíferas de outras medidas, é legítima e não configura, por si só, afronta ao princípio da menor onerosidade; 5. A alegação genérica de risco à affectio societatis e à continuidade empresarial não se sobrepõe ao interesse do credor, especialmente diante da previsão legal de liquidação das cotas com preferência aos sócios (art. 861, CPC); 6. No entanto, mostra-se razoável limitar a constrição a uma única sociedade ou à quantidade necessária à satisfação integral do débito, sob pena de excesso de penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido para limitar a penhora de cotas sociais a apenas uma das sociedades executadas, ou à quantidade estritamente necessária à integral garantia do crédito exequendo. Tese(s) de julgamento: 1. A ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC pode ser flexibilizada diante das circunstâncias do caso concreto; 2. A penhora de cotas sociais é legítima, desde que precedida da tentativa de constrição de outros bens e limitada à proporção do crédito; 3. A constrição simultânea de múltiplas sociedades deve ser evitada quando desnecessária à satisfação do crédito. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 805, 835 e 861.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5431697-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe 29/01/2024; TJGO, AI 5336765-33.2023.8.09.0144, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe 18/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.839.816/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5861095-54.2025.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2026.) Posto isso, extrai-se dos julgados que os tribunais têm reconhecido a possibilidade de constrição de quotas sociais, desde que frustradas as diligências para localização de outros bens penhoráveis, respeitando-se a ordem de preferência legal prevista no artigo 835 do CPC, qual seja: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” No caso, analisando detidamente os autos em apreço, verifica-se que não foram esgotadas as tentativas de localização de bens preferenciais na ordem legal de constrição. Isso porque, até o presente momento, a parte exequente limitou-se a requerer a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel, a qual já foi afastada, diante da reconhecida impenhorabilidade por ser bem de família, e a penhora de quotas sociais do executado e do faturamento das empresas que ele é sócio. Não foram requeridas e realizadas nenhuma das pesquisas de bens através dos sistemas eletrônicos conveniados ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras, as quais respeitam a ordem de gradação legal de bens penhoráveis. Posto isso, o indeferimento do pedido de penhora das cotas sociais é medida impositiva no momento. 2. Da penhora de faturamento Quanto à penhora do faturamento das empresas supramencionadas, vê-se que tá pedido já foi analisado e indeferido na decisão proferida na mov. 140, uma vez que a parte exequente não indicou administrador depositário, tampouco apresentou plano de pagamento para a quitação do débito, tornando-se, portanto, medida inadequada. Ademais, a penhora do faturamento de empresa também deve respeitar o esgotamento de outras medidas preferenciais previstas no art. 835 do CPC, já que caracteriza-se como medida subsidiaria e excepcional. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em processo de execução de título extrajudicial, no qual foi deferida a penhora de percentual de faturamento da empresa executada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a decisão de primeiro grau, considerando que as pesquisas realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud foram infrutíferas e que a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, sendo a penhora de faturamento medida adequada e necessária para garantir a satisfação do crédito. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 866 do Código de Processo Civil, sustentando que a penhora de faturamento foi decretada sem o prévio esgotamento de diligências de buscas por outros bens penhoráveis da pessoa jurídica, contrariando os requisitos de excepcionalidade e subsidiariedade. 4. Conforme o acórdão recorrido, o caso "sub judice" preenche os requisitos para a penhora de faturamento, como medida extraordinária e subsidiária, dada a inexistência de outros bens penhoráveis, conforme disposto no art. 866 do Código de Processo Civil. A revisão da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido ao atestar a inexistência de bens penhoráveis demandaria a incursão desta eg. Corte em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal, devido à ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, 4ª T, AREsp n. 2.642.738/TOi, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 11/3/2026.) Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na mov. 143. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito, devendo requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus-GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito