Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Processo nº 0033821-17.2017.8.09.0149 Polo Ativo: NALDETE RIBEIRO DOS SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE TRINDADE/GO Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação para concessão de adicional de insalubridade com pedido de liminar, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Naldete Ribeiro dos Santos e Vilma Aparecida Saturnino Gontijo em face do Município de Trindade, partes qualificadas. A exequente Naldete requereu, no evento 162, o sequestro do valor de R$ 53.549,76 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) visando garantir a satisfação integral do precatório. Após, a advogada das exequentes (mov. 163) pleiteou a execução dos honorários sucumbenciais, apresentando duas planilhas referentes a cada uma das autoras. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Analisando detidamente o feito, verifica-se que, até o presente momento, somente foi expedida a RPV em favor da exequente Vilma (mov. 127) e remancesce a expedição das ordens de pagamento da demandante Naldene e dos honorários sucumbenciais da causídica. Necessário destacar que o pagamento de débitos da Fazenda Pública resultantes de condenação judicial transitada em julgada deve obedecer à sistemática do art. 100 da Constituição da República. A propósito: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No caso, improcede o pedido de sequestro formulado pela exequente Naldete, pois sequer houve a expedição do precatório, além de ser necessária a observância da ordem cronológica de apresentação para quitação do débito. Diante disso, INDEFIRO o pedido de sequestro de mov. 162. No que se refere à execução dos honorários sucumbenciais, a decisão de evento 118 fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, os quais correspondem a R$ 6.065,39. O valor estabelecido observou o montante do cumprimento de sentença apresentado (mov. 62) atinente a ambas as exequentes (Naldete - R$ 53.549,76 + Vilma - R$ 7.104,15 = 60.653,91 - 10% = R$ 6.065,39). Assim, deve ser respeitado o valor já fixado por este juízo, não sendo cabível a rediscussão sobre a respectiva matéria nos moldes perquiridos pela advogada no evento 162. Contudo, diante do lapso temporal significativo desde a homologação do valor devido à exequente Naldete (mov. 83-10/08/2023) e dos honorários de sucumbência (mov. 118 – 12/8/2025), DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para atualização do montante de R$ 53.549,76 atinente ao principal, pertencente à autora Naldete Ribeiro dos Santos, e R$ 6.065,39 referente aos honorários sucumbenciais. Apresentada a planilha, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição das partes, EXPEÇA-SE Precatório em favor da exequente Naldete Ribeiro dos Santos e RPV em favor da advogada, considerando a renúncia da causídica apresentada no evento 162. Havendo impugnação, venha-me concluso para deliberação. No mais, INTIME-SE a exequente Vilma Aparecida Saturnino Gontijo para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve quitação da RPV expedida no evento 127 e, em caso negativo, requerer as medidas legais cabíveis para adimplemento. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Trindade, datado e assinado digitalmente. VANESSA CRHISTINA GARCIA LEMOS Juíza de Direito em respondência Decreto nº 5834/2025 j5p.