Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0459892-85.2015.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA ME DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Ação Ordinária Condenatória em face de ESPÓLIO DE PAULO MIGUEL DINIZ, MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA ME, ALBA LUCINIA DE SOUZA DINIZ e LUDMILLA DE SOUSA DINIZ, alegando, em síntese, que: (i) as partes firmaram um "Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX n° 338.801.406", com limite de crédito rotativo de R$ 400.000,00; (ii) os réus utilizaram o crédito, mas não honraram a data pactuada para pagamento, tornando-se inadimplentes; (iii) o débito atualizado até 16/12/2015 importava em R$ 609.630,81. Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos de inadimplência, juros, honorários advocatícios e demais despesas processuais. Citação da requerida MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA ME no evento 3, arquivo 13. Após tentativas infrutíferas de citação dos demais, via AR, foi proferida decisão indeferindo o pedido de busca de endereços e determinando a citação por mandado (evento 5). A parte autora juntou petições requerendo a expedição de mandado de citação por hora certa e o comprovante de pagamento de custas (eventos 11, 15, 24 e 27). Foram expedidos e cumpridos os mandados, porém sem êxito na citação dos réus Paulo Miguel Diniz e Alba Lucínia de Souza Diniz, que estariam ausentes ou em viagem (eventos 16, 18, 19, 20 e 21). O oficial de justiça certificou o óbito do réu Paulo Miguel Diniz (evento 33). O autor peticionou informando não ter localizado inventário em nome do falecido e requereu a habilitação e citação de seus herdeiros, ALBA LUCINIA DE SOUSA DINIZ e LUDMILLA DE SOUSA DINIZ (evento 46), o que foi deferido (evento 48). Foi expedido mandado de citação para a herdeira Ludmilla (evento 50), mas a diligência restou infrutífera, pois a mesma estaria viajando (evento 53). A ré MIDIZ - INDÚSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA peticionou requerendo sua habilitação nos autos (evento 60). Novas tentativas de citação da herdeira Ludmilla restaram infrutíferas (eventos 65, 66, 67, 70 e 71), levando a intimações da parte autora para dar prosseguimento ao feito (eventos 68, 74 e 77), que, por sua vez, requereu a citação por edital (evento 79). Foi proferida decisão deferindo a citação por edital, dispensando a publicação em jornal de circulação local por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 81). Foram expedidos o edital (evento 95) e os comprovantes de envio para publicação no DJE e afixação no átrio do Fórum (eventos 96 e 97). Os réus ESPÓLIO DE PAULO MIGUEL DINIZ, ALBA LUCINIA DE SOUZA DINIZ e LUDMILLA DE SOUSA DINIZ ofereceram contestação, alegando, preliminarmente: (i) nulidade processual por citação editalícia irregular, argumentando que o autor não esgotou os meios de localização, ignorou a existência de inventário judicial do réu falecido (Processo nº 5406610-14.2021.8.09.0051) e obteve dispensa indevida de publicação do edital em jornal de grande circulação; (ii) ilegitimidade passiva da herdeira LUDMILLA DE SOUSA DINIZ, por ser sua mãe, Alba Lucínia, a inventariante do espólio; (iii) prescrição intercorrente, pois, considerando o prazo prescricional de 5 anos e o início do inadimplemento em 01/08/2013, o lapso temporal decorreu pela inércia do autor em promover a citação; (iv) impugnação aos documentos juntados, por serem cópias simples e antigas. No mérito, sustentam que: (v) a dívida foi objeto de novação no âmbito da Recuperação Judicial da corré MIDIZ (Processo nº 0342923-55.2013.8.09.0011), na qual o crédito quirografário do autor foi convertido em ações, devendo a ação ser julgada improcedente ou, no mínimo, o valor ser abatido; (vi) o autor não comprovou de forma clara as movimentações bancárias que originaram o débito, não havendo prova da mora; (vii) requereram a produção de prova pericial para aferir a exatidão do cálculo. Pugnaram pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, ou, no mérito, pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 103). A ré MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA. manifestou interesse na produção de prova documental suplementar e pericial contábil. Requereu que o autor apresentasse o documento descritivo e detalhado da evolução da dívida. Justificou a necessidade da perícia para apurar a veracidade do débito, a eventual abusividade de encargos e o impacto da recuperação judicial sobre o crédito cobrado (evento 114). Os réus ESPÓLIO DE PAULO MIGUEL DINIZ e OUTROS reiteraram o pedido, já formulado em contestação, de intimação do autor para exibir os documentos originais assinados, a fim de verificar a veracidade do teor do "Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX n° 338.801.406" (evento 115). É o relatório. Decido. Quanto à ré MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA ME, verifica-se que, embora regularmente citada (evento 3, arquivo 13), não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sua inércia enseja a decretação de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Todavia, tal presunção possui natureza relativa e não implica automática procedência do pedido, especialmente porque a controvérsia envolve relação jurídica comum a outros réus que apresentaram defesa e impugnaram substancialmente o débito, hipótese que afasta os efeitos materiais da revelia, conforme artigo 345, inciso I, do CPC. Assim, decreto a revelia da ré MIDIZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRALDAS LTDA ME, sem aplicação dos efeitos da confissão ficta, prosseguindo o feito com apreciação integral das teses defensivas opostas pelos corréus em face das pretensões deduzidas por Banco do Brasil S/A. A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade passiva de LUDMILLA DE SOUSA DINIZ. A preliminar merece acolhimento. Com o falecimento do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das dívidas recai sobre o seu espólio, representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Apenas após a partilha, caso haja, os herdeiros responderiam nos limites da herança recebida (art. 1.997 do Código Civil). Havendo inventário em curso, como noticiado nos autos, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do espólio. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva da herdeira LUDMILLA DE SOUSA DINIZ e determino sua exclusão da lide. A UPJ para promover a exclusão desta requerida do sistema Projudi. Quanto à nulidade da citação por edital, embora a citação editalícia seja medida excepcional e deva ser precedida do esgotamento das diligências para localização do réu (art. 256, § 3º, do CPC), eventual vício no ato citatório foi sanado pelo comparecimento espontâneo dos réus aos autos (evento 100). O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, no entanto, a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Assim, rejeito a preliminar de nulidade. A prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, por sua vez, confunde-se com o mérito da causa. Portanto, postergo a análise da prescrição para o momento do julgamento final. Por fim, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes. O contrato objeto da lide ("BB GIRO EMPRESA FLEX") foi firmado para fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica corré, caracterizando-se como insumo e não como serviço ou produto adquirido por destinatário final. No caso, não se demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a excepcional aplicação do CDC. Conforme o artigo 357, inciso III, do CPC, e afastada a incidência do CDC, a distribuição do ônus da prova observará a regra estática do artigo 373 do mesmo diploma legal. Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A autenticidade e o teor exato do "Contrato de Abertura de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX n° 338.801.406" e de seus aditivos, considerando a impugnação dos documentos apresentados; b) A correta evolução do saldo devedor, incluindo a legitimidade dos encargos, taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicados, e a ocorrência ou não de capitalização de juros em periodicidade não permitida; c) A efetiva ocorrência da mora, questionada em face da controvérsia sobre o valor do débito; d) A existência e a extensão de eventual novação, quitação ou abatimento do crédito em cobrança em decorrência do plano de recuperação judicial da empresa MIDIZ. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de exibição de documentos formulado pelos réus. Para tanto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento original do contrato ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, bem como apresentar planilha analítica e detalhada da evolução do débito, sob as penas do artigo 400 do CPC. Após a apresentação dos documentos, será avaliada a necessidade da prova pericial, haja vista a necessidade destes documentos para a realização da perícia. Oportunamente, conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2