Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5006173-65.2025.8.09.0126 Requerente: Terra Do Brasil Produtos Agropecuários Ltda Requerido: Rodrigo Garcia De Oliveira DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, embora devidamente citada (ev. 44), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário ou nomeação de bens à penhora. Diante da frustração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, a parte exequente pugnou, no evento 69, pela penhora dos veículos localizados através do sistema Renajud (ev. 62). No que tange à existência de restrições pretéritas sobre os veículos de placas NWI8687, PQB3081 e PQA5916, é cediço que tal circunstância não obsta a formalização de nova constrição judicial. Prevalece, nestes casos, o direito de preferência dos credores anteriores, recaindo a penhora deste feito sobre eventual saldo remanescente, conforme inteligência do artigo 797, parágrafo único, e artigo 908, ambos do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no artigo 835, inciso IV, e artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA dos seguintes veículos de propriedade do executado Rodrigo Garcia de Oliveira (CPF 042.131.211-43): a) R/PRESIDENTE TRA CARGA1, Placa NWI8687, Ano 2011; b) R/REBOQUE RG MINEIRINHA, Placa PQB3081, Ano 2014; c) SR/GUERRA AG GR, Placa PQA5916, Ano 2015. Para a efetivação da medida, determino que proceda-se, via sistema Renajud, à averbação da penhora e da restrição de transferência sobre os referidos veículos. Após, lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos, servindo esta decisão, acompanhada do comprovante de restrição do sistema, como comprovante da constrição. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, no mesmo endereço onde ocorreu a citação, acerca da penhora ora formalizada. No que se refere ao pedido de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), trata-se de ferramenta destinada à identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, com acesso integrado a bases de dados diversas, inclusive fiscais e bancárias. Considerando a natureza executiva do feito e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema Sniper. Ademais, proceda-se à inclusão do nome/CPF da parte devedora nos cadastros de proteção ao crédito SPC/Serasa, por meio do sistema Serasajud. Por outro lado, esclareço que o CCS/Bacen é ferramenta de natureza meramente cadastral, destinada à identificação de vínculos entre pessoas e instituições financeiras, não fornecendo dados sobre saldos ou movimentações de contas bancárias. Trata-se, portanto, de medida executiva atípica, cuja adoção depende da demonstração de indícios mínimos de ocultação patrimonial, bem como trata-se de diligência inefiz para a satisfação objetiva do débito, própria deste momento processual, mormente porque o Sisbajud possui uma base de dados mais ampla e atualizada. Assim, INDEFIRO a pesquisa através do sistema CCS/Bacen, bem como a reiteração de diligência recentemente realizadas e que não surtiram nenhum efeito, quais sejam: nova pesquisa de valores via Sisbajud e nova pesquisa via Infojud. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 5