Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravado: Estado de GoiásRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.De plano, porém, vejo que a insurgência não merece acolhida, pois, por meio da decisão monocrática fustigada, acertadamente reconheceu-se a intempestividade do agravo de instrumento.Conforme constou do decisum atacado, a decisão pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade foi publicada no dia 1º/02/2024, iniciando-se o prazo recursal em 02/02/2024, com término em 27/02/2024, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.Todavia, o agravo de instrumento foi interposto somente em 16/07/2024, ultrapassando em muito o prazo legal. Apesar de a agravante sustentar que a oposição dos embargos de declaração pela Comercial de Alimentos Itamar Ltda. teria interrompido o prazo recursal, é incontroverso que tais aclaratórios não foram conhecidos, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos não conhecidos não possuem efeito interruptivo (cf. TJ/GO, 1ª Câmara Cível, AC n. 223475-60.2016.8.09.0051, Rel.ª Desembargadora Amélia Martins de Araújo, DJe de 09/05/2023).Ora, a ausência de interrupção do prazo é um óbice objetivo à admissibilidade do agravo de instrumento, não superável por interpretação extensiva.Como se vê, escorreito foi o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento.Assim, tendo em vista que o agravo interno em estudo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, tenho que a decisão monocrática ferreteada deve ser mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos (cf. STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP, DJe de 26/06/2024, Rel. Min. Afrânio Vilela).Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Goiânia, RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo GrauN14Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5690268-81.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda.Agravado: Estado de GoiásRelator: Dr. Ricardo Silveira Dourado - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, após a publicação de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega que embargos de declaração opostos por terceiro interromperam o prazo, apesar de não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo recursal para todas as partes envolvidas no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento foi interposto em data posterior ao prazo recursal legal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.4. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido. "1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade do agravo de instrumento configura óbice à sua admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, 1ª Câmara Cível, AC n. 223475-60.2016.8.09.0051; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5690268-81.2024.8.09.0168Comarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, após a publicação de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante alega que embargos de declaração opostos por terceiro interromperam o prazo, apesar de não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração não conhecidos interrompem o prazo recursal para todas as partes envolvidas no processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento foi interposto em data posterior ao prazo recursal legal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC.4. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno desprovido. "1. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal. 2. A intempestividade do agravo de instrumento configura óbice à sua admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, §5º. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/GO, 1ª Câmara Cível, AC n. 223475-60.2016.8.09.0051; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5690268-81.2024.8.09.0168, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, em substituição ao Des. Carlos Alberto França, e o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, que presidiu a sessão. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 28 de abril de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
05/05/2025, 00:00