Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5005467-36.2025.8.09.0109 Polo ativo: Maria Alice Barbosa Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. RECEBO O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte exequente no evento retro, porquanto instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como preenchidos os demais requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil (CPC). ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no Sistema Projudi, com a inversão dos polos, se for o caso. INTIME-SE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. Oportuno ressaltar que a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do mesmo Código. Assim, fica rechaçada, desde já, qualquer tentativa de sua inclusão no cálculo do débito exequendo. HAVENDO IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos no classificador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. Não impugnado o cumprimento de sentença e não havendo controvérsia quanto ao cálculo apresentado, HOMOLOGO-O, desde já, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Se ainda não efetivado; providencie o requerido, no mesmo prazo, a IMPLANTAÇÃO do benefício. Em continuidade, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO (art. 535, §3°, do CPC), de acordo com os valores apresentados pela parte exequente. Caso o(a) causídico(a) instrua o processo com contrato de honorários, fica autorizado, desde já, o destaque de honorários contratuais. ADVIRTO que deverá a escrivania processante realizar o destacamento na mesma requisição, sendo vedado o fracionamento do crédito. "(TJ-GO - AI: 52827024620238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)". ATENTE-SE a Serventia para o envio da Declaração de Isenção de Imposto de Renda à instituição financeira, caso a parte autora tenha juntado, conforme dispõe o art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003. Na sequência, encontrando-se pendente de procedimento administrativo para pagamento, em atendimento à Nota Técnica 04/2023 emitida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao despacho exarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás no PROAD 202311000462837, ARQUIVEM-SE os presentes autos com baixa, sem prejuízo do imediato desarquivamento em caso de peticionamento ou ocorrência de evento superveniente, inclusive, quando da informação de pagamento. Feito o pagamento do respectivo RPV/Precatório, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente ou de seu defensor, caso este possua poderes para receber valores e dar quitação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, INTIME-SE a parte beneficiária, dando-lhe ciência acerca da expedição. Com relação à fixação de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, destaco o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.190, publicado em julho de 2024, que fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.” Destaco que na ocasião do julgamento da referida tese houve a modulação dos efeitos a fim de que seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão respectivo, em 01/07/24. Assim, com fulcro no Tema 1190/STJ, inexistindo impugnação pelo Ente Fazendário, INDEFIRO, desde já, a fixação de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença. Ao final, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação, com a advertência de que a ausência de manifestação importará anuência com aquela, na forma do artigo 111 do Código Civil (CC). Com a manifestação expressa da parte exequente ou decurso do prazo, façam os autos conclusos para prolação de eventual sentença de extinção no classificador “SENTENÇA EXTINÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA/EXECUÇÃO”. Intimações e diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito