Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5024587-73.2022.8.09.0011NATUREZA: MonitóriaPROMOVENTE: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade LimitadaPROMOVIDO (A): Oficio Sport Eireli D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em desfavor de OFICIO SPORT EIRELI, partes qualificadas nos autos.No evento 46, foi deferido a pesquisa de endereço. Foi determinada, nos eventos 48, 50 e 53, intimação da promovente para o recolhimento das guias de custas de locomoção, sob pena de extinção.Por fim, no evento 58, consta intimação não efetivada com AR devolvido pelo motivo "Mudou-se".É o relatório. Fundamento e decido.A lei processual prevê que, intimado via diário da justiça para promover as diligências que lhe incumbir, se nada requerer a demandante, esta deve ser intimada pessoalmente.Na hipótese, nada obstante a promovente ter sido intimada para comparecer na UPJ e declarar pessoalmente ciência dos termos da inicial, não houve comparecimento ou manifestação nos autos.Posteriormente, foi determinada intimação para dar andamento ao feito sob pena de extinção, tendo o AR sido devolvido por motivo de "mudou-se", caracterizando abandono da causa.Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam o reconhecimento do abandono - intimação por intermédio do advogado constituído e tentativa de intimação pessoal com devolução do AR, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.Ante o exposto, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.Sem custas e honorários.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202508