Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5347151-46.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTES: ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Aleffe Adrian Andrade Guimaraes, Matheus de Oliveira Reis e Robério José Marinho, qualificados e regularmente representados, na mov. 228, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime proferido nos autos desta apelação criminal (mov. 217), em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS AUTORIZADO JUDICIALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que os acusados, em unidade de desígnios, subtraíram aproximadamente 200 metros de fios telefônicos pertencentes à empresa de telefonia, ocultando-os em terreno baldio. A prisão em flagrante foi realizada pela Polícia Militar, que localizou os acusados com ferramentas utilizadas no crime. Mais tarde, com a devida autorização judicial, a autoridade policial encontrou registros de planejamento do delito em conversas extraídas do celular de um dos réus. 3. Sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, em montantes variáveis conforme a individualização da conduta e os antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a licitude das provas telemáticas obtidas mediante autorização judicial e (ii) reexaminar a suficiência probatória e a dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto autorizada judicialmente e desacompanhada de evidências concretas que indiquem eventual manipulação de mensagens. 6. Materialidade e autoria comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão de instrumentos utilizados no crime, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 7. Na dosimetria, verificou-se a necessidade de readequação das penas em razão de frações aplicadas na fixação da pena-base e na reincidência, ajustando-se para o parâmetro de 1/6, assegurando-se proporcionalidade e razoabilidade. 8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento parcial do recurso para reformar a dosimetria das penas e estabelecer o regime de cumprimento inicial como semiaberto para os três apelantes. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telefônicos, quando devidamente autorizada por autoridade judicial, constitui elemento probatório válido. Meras ilações a respeito de manipulações das mensagens, desacompanhadas de indícios, não possuem o condão de tornar ilícitas as provas advindas do desbloqueio telemático. 2. A fixação de frações na dosimetria da pena deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando a aplicação adequada da lei penal. 3. A modificação do regime inicial para o semiaberto é cabível nos casos em que a pena final imposta e as circunstâncias do caso concreto o permitem, conforme súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CP, art. 155, §4º, inciso IV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, §2º, alínea "b". Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade ao art. 386, VII, do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 242 – arq. 2, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao artigo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado, que manteve integralmente a sentença primeva, ao considerar hígidas as provas que alicerçam a condenação imposta pelo crime de furto qualificado por concurso de agentes, ao constar que “[…] Materialidade e autoria comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão de instrumentos utilizados no crime, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança”, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.126.673/DFi, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. convocado do TRF1, DJe de 17/10/2022). Ademais, conquanto a alínea “c” tenha sido indicada como hipótese de cabimento do recurso, nada foi alegado a respeito. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2 i “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. [...] 3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada. 4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente. 6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF. 7. Agravo regimental improvido.” RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5347151-46.2024.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RECORRENTES: ALEFFE ADRIAN ANDRADE GUIMARAES E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Aleffe Adrian Andrade Guimaraes, Matheus de Oliveira Reis e Robério José Marinho, qualificados e regularmente representados, na mov. 229, interpõem recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime proferido nos autos desta apelação criminal (mov. 217), em que a 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Alexandre Bizzotto, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS AUTORIZADO JUDICIALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do delito de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo, nos termos do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. Narra a denúncia que os acusados, em unidade de desígnios, subtraíram aproximadamente 200 metros de fios telefônicos pertencentes à empresa de telefonia, ocultando-os em terreno baldio. A prisão em flagrante foi realizada pela Polícia Militar, que localizou os acusados com ferramentas utilizadas no crime. Mais tarde, com a devida autorização judicial, a autoridade policial encontrou registros de planejamento do delito em conversas extraídas do celular de um dos réus. 3. Sentença condenatória fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, em montantes variáveis conforme a individualização da conduta e os antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a licitude das provas telemáticas obtidas mediante autorização judicial e (ii) reexaminar a suficiência probatória e a dosimetria das penas impostas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegação de ilicitude das provas obtidas por meio de quebra de sigilo de dados telemáticos, porquanto autorizada judicialmente e desacompanhada de evidências concretas que indiquem eventual manipulação de mensagens. 6. Materialidade e autoria comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão de instrumentos utilizados no crime, depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança. 7. Na dosimetria, verificou-se a necessidade de readequação das penas em razão de frações aplicadas na fixação da pena-base e na reincidência, ajustando-se para o parâmetro de 1/6, assegurando-se proporcionalidade e razoabilidade. 8. Modificação do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento parcial do recurso para reformar a dosimetria das penas e estabelecer o regime de cumprimento inicial como semiaberto para os três apelantes. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telefônicos, quando devidamente autorizada por autoridade judicial, constitui elemento probatório válido. Meras ilações a respeito de manipulações das mensagens, desacompanhadas de indícios, não possuem o condão de tornar ilícitas as provas advindas do desbloqueio telemático. 2. A fixação de frações na dosimetria da pena deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando a aplicação adequada da lei penal. 3. A modificação do regime inicial para o semiaberto é cabível nos casos em que a pena final imposta e as circunstâncias do caso concreto o permitem, conforme súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CP, art. 155, §4º, inciso IV; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, §2º, alínea "b". Nas razões, os recorrentes alegam, em suma, contrariedade aos arts. 5º, LVII, XLVI e 37 da CF e 386, VII, do CPP. Isento de preparo. Contrarrazões coligidas na mov. 242 – arq. 1, pela não admissão ou desprovimento do recurso. Esse é o relato do essencial. Decido. Inicialmente, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos, adiantando, porém, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em primeiro lugar, porque o recurso extraordinário não é instrumento processual adequado para o exame da alegada violação a dispositivo infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pois os dispositivos constitucionais apontados não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ao teor do exposto deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 25/2