Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5156826-57.2018.8.09.0051 Promovente: Recon Administradora de Consórcios Promovido: Guilherme Correia Praxedes DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Recon Administradora de Consórcios em desfavor de Guilherme Correia Praxedes, partes devidamente qualificadas. A parte exequente pugnou por tentativa de penhora online e pela pesquisa de bens. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro que sejam indisponibilizados ativos financeiros existentes em nome da executada, limitando-se ao valor indicado na planilha atualizada no evento retro, desbloqueando eventual excesso (Código de Processo Civil, artigo 854, § 1º). Outrossim, conforme expressamente pugnado pelo exequente, determino que a referida ordem de constrição perdure pelo lapso temporal de 30 (trinta) dias, mediante, pois, a utilização da ferramenta '‘teimosinha’'. Determino que seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados), independente de pagamento de novas custas, para que proceda com a busca/constrição de bens da parte executada através do SISBAJUD, com as seguintes orientações/determinações: Após, sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil, agência 0086-8). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória dos valores abaixo de R$ 80,00), proceder ao desbloqueio. Tomadas as providências acima e juntados aos autos as respectivas respostas, deverá a 5ª UPJ das Varas Cíveis: Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal) (artigo 854, § 2º), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º), havendo manifestação dos devedores, ouça-se a parte credora em 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos para decisão. Ato contínuo, por questão de economia processual, havendo requerimento posterior da parte exequente quanto a consulta de bens via sistema RENAJUD, após o pagamento da guia de constrição, autorizo o referido pedido e determino seja comunicada a CENOPES (Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados) para proceder com a busca de bens da parte executada através do referido sistema, com as seguintes orientações: Verificar a existência de veículos em nome da executada e, caso encontrado(s) e livre(s) de restrição (alienação fiduciária e/ou reserva de domínio), promova a penhora, com espeque no artigo 7º, do Provimento n. 19, de 08 de janeiro de 2.018, da Corregedoria Geral de Justiça, lavrando o auto de penhora, conforme preconiza o artigo 838, do Código de Processo Civil. Sendo frutífero o resultado RENAJUD, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para tomar ciência da(s) penhora(s) do(s) veículo(s) e de que fica constituído fiel depositário, com dever de guarda e conservação (artigo 159) e sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 161, parágrafo único); após, intimar a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar quanto à restrição do bem, vindo-me conclusos para decisão acerca do(s) veículo(s) penhorado(s). DO SERASAJUD O sistema SERASAJUD objetiva otimizar o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais emitidas pelos magistrados, facilitando a tramitação dos ofícios entre os Tribunais e os Órgãos de Proteção ao Crédito. No entanto, não é uma ferramenta a ser utilizada no estrito interesse do credor, mas sim quando este não ter êxito, ou restar impossibilitado de proceder o pretendido registro. Não se verifica tal situação no presente caso, em que o próprio credor poderá buscar formas de inscrição direta do nome da parte executada em cadastros restritivos de crédito, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto, senão emitir a certidão do crédito em execução para tal fim. Acrescente-se que o artigo 782, § 3º, do Código Processual Civil, apenas autoriza a determinar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, não impõe este dever ao magistrado, de forma que INDEFIRO a utilização do sistema SERASAJUD, conforme pleiteado pela parte credora. PREVJUD O PREVJUD integra as bases de dados do INSS e do Judiciário e permite o acesso imediato a informações previdenciárias relacionadas ao processo, como o Dossiê Médico, o Dossiê Previdenciário e o Processo Administrativo Previdenciário (PAP). Além disso, é um importante aliado para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça, garantindo maior facilidade e rapidez no acesso ao direito pelo cidadão, conforme informação prestada pelo CNJ. À vista disso, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis por este sistema são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas dos cidadãos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a realização de consulta ao sistema PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária), a fim de obter informações sobre o último vínculo trabalhista da parte executada, bem como a eventual existência de benefício previdenciário em seu nome. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito