Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5219445-71.2025.8.09.0085Polo ativo: Leomar Sebastiao Da SilvaPolo passivo: Rozana Maria De Almeida SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.FUNDAMENTO e DECIDO. Por meio do PETITÓRIO de evento 19, a parte demandante noticiou não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Dispõe, o art. 485, VIII, do CPC, que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.Ademais, no rito dos Juizados Especiais, é desnecessário o consentimento da parte demandada a respeito do pedido de desistência formulado pela demandante - inteligência aplicada ao art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, é também o que dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE, in verbis: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).Em vista disso, o arquivamento é medida que se impõe.É o bastante.Na confluência do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 200, par. único, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários a deliberar.Dou por registrada a presente sentença. Publique-se. Trânsito em julgado pela publicação ante a evidente ausência de interesse recursal. ARQUIVEM-SE.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)