Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DESPACHO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5364413-05.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Residencial Pedra Do Mar Recorrido(s): Zelino Luiz Dos Santos A legislação processual exige que a parte executada, quando não possuir advogado constituído nos autos, seja intimada pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts. 841, § 2º, e 854, § 2º, ambos do CPC. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando houver comprovação de que o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Já o art. 275 do CPC dispõe que, frustrada a intimação postal, esta deverá ser realizada por oficial de justiça, a fim de garantir a efetividade da comunicação processual. Na hipótese dos autos, verifica-se que os avisos de recebimentos colacionados nos eventos 63 e 64 retornaram com a informação “ausente”. Desta forma, a fim de sanar a nulidade, deverá a intimação dos devedores ser realizada por mandado, nos termos do art. 275 do CPC. Ademais, tendo em vista a formalização da penhora sobre o bem descrito no evento 01, qual seja, o imóvel matriculado sob o nº 255.384 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, expeça-se o competente mandado de avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito