Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – Autos nº 5485861.18.2020.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIA Apelante: BANCO BRADESCO S/A Apelado: ESTADO DE GOIÁS Relatora: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO – Juíza Substituta em 2º Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ESTADO DE GOIÁS, por discordar de sentença proferida na Ação de Execução Fiscal em que litigam. Eis o teor decidido: […] Diante do exposto, tendo em vista a quitação dos créditos executados e com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o processo, para que, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sucumbência, condeno a executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Defiro, ainda, o desbloqueio ou desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas no âmbito destes autos, autorizando a liberação de penhoras, devolução de garantias apresentadas ou desbloqueio de bens. A escrivania deverá providenciar os documentos necessários para tanto (mandados, ofícios, alvarás, etc.). Custas finais pelo executado. Não comprovado o pagamento das custas finais, no prazo legal, proceda-se a averbação e posterior protesto extrajudicial, nos termos preceituados pelas Leis Estaduais 14.376/2002 (Regimento de Custas) e 11.651/1991 (Código Tributário do Estado de Goiás), Resolução TJGO 81/2017 e Provimento 137/2024 da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. […] (evento 139) No recurso de apelação (evento 145), o recorrente aduz que o recurso ataca sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Estado de Goiás, a qual julgou improcedentes os embargos, declarando extinta a execução fiscal nos termos do art. 925 do CPC, e condenou a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor atualizado da causa. Aponta erro na condenação em honorários advocatícios, por configurar bis in idem. Argumenta que, ao garantir o juízo para a oposição dos embargos, depositou integralmente o valor exigido, o qual já incluía a verba honorária executada pelo ente público, de modo que a nova condenação em honorários na sentença implicaria dupla cobrança pelo mesmo fato gerador, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa. Sustenta que não houve nova atividade processual apta a justificar a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase, razão pela qual requer a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação em honorários. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, a fim de suspender o andamento da execução fiscal, destacando o risco de levantamento dos valores já depositados e de atos expropriatórios antes do julgamento do recurso, o que configuraria lesão grave e de difícil reparação. Requer o provimento da apelação, para afastar a condenação em honorários advocatícios. Preparo recursal efetuado. Prazo decorrido sem contrarrazões (evento 150). Autos relatados. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, sob o argumento de ocorrência de bis in idem, haja vista que já houve o pagamento de honorários em embargos à execução. Sem razão o apelante. No caso concreto, tem-se que a Ação de Execução Fiscal foi regularmente ajuizada pelo Estado de Goiás e somente foi extinta porque o executado efetuou o pagamento do débito no curso do processo, circunstância que atrai a incidência do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, é pacífico o entendimento de que o pagamento realizado após o ajuizamento da execução não afasta a sucumbência do executado, tampouco exclui a obrigação de arcar com honorários advocatícios, uma vez que a atuação judicial do exequente foi necessária para a satisfação do crédito. A condenação em honorários, nessa hipótese, decorre diretamente do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e honorários aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso, foi o inadimplemento do executado que ensejou o ajuizamento da execução fiscal, sendo irrelevante que o pagamento tenha ocorrido posteriormente. Também não procede a alegação de bis in idem. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso (nº 5207121.93.2021.8.09.0051) foram julgados improcedentes, com condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em sentença ratificada em sede de apelação. Iniciado o cumprimento de sentença naquela demanda, com planilha do valor principal de R$ 295.074,74 acrescido de honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 35.408,96, o banco executado apresentou comprovante de pagamento do valor dos honorários, levantado pelo Estado e, em seguida, aqueles autos foram arquivados em 05/06/2023. A garantia do juízo nos embargos à execução, ainda que no valor integral do débito, não se confunde com pagamento espontâneo, tampouco representa quitação definitiva da obrigação ou antecipação da verba honorária fixada judicialmente. Trata-se de requisito legal para a oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, não afastando a sucumbência. Além disso, a execução fiscal e os embargos à execução possuem natureza jurídica autônoma, razão pela qual é plenamente admissível a cumulação de honorários advocatícios: na execução, em razão da resistência ao cumprimento da obrigação; e nos embargos à execução, em razão da sucumbência em ação cognitiva própria, proposta por iniciativa do executado. Há muito a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no Tema Repetitivo 587, no sentido de que a rejeição ou improcedência dos embargos à execução autoriza a fixação de honorários próprios, independentemente daqueles arbitrados na execução, inexistindo duplicidade ilícita. A saber: Tema Repetitivo 587 Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação. Tese Firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. No caso, a verba honorária foi fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitando o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. Aliás, sobre esta questão, o magistrado a quo fez menção expressa aos embargos à execução, pontuando que “no tocante aos honorários advocatícios, admite-se a cumulação das verbas fixadas na execução fiscal e nos embargos a ela opostos, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC”. Assim, reconheceu a responsabilidade do executado pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor do exequente, “observando-se, entretanto, que a verba sucumbencial arbitrada nos embargos à execução foi fixada em 12% sobre o valor da causa e que deve ser respeitado o limite legal estabelecido no dispositivo supracitado” e, por isso, arbitrou a verba honorária em 8% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso a justificar a reforma da sentença. Por fim, ausentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave, não há falar em concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobretudo considerando que a execução foi extinta após a satisfação do crédito. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como decido. Intimem-se e devolvam-se os autos à origem após o transcurso do prazo legal. Goiânia, documento datado e assinado digitalmente. MARIA CRISTINA COSTA MORGADO Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 5