Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5695839-16.2024.8.09.0109 Polo ativo: Claudemir Dos Santos Silva Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Claudemir dos Santos Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados. O juízo proferiu nova decisão determinando a intimação do réu para comprovar o pagamento da RPV em 15 dias. Em caso de ausência de comprovação, restou deferido o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (mov. 76). A ordem de bloqueio foi protocolada no sistema Sisbajud, visando a constrição do montante de R$ 15.987,35 (mov. 81). Posteriormente, juntou-se o detalhamento da ordem judicial, indicando que a tentativa de bloqueio de valores restou negativa por ausência de saldo nas contas do réu (mov. 84). O autor manifestou-se acerca da frustração do bloqueio, requerendo a adoção de medidas coercitivas. Postulou a intimação pessoal do presidente do réu para comprovar o pagamento em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência em caso de nova inércia (mov. 87). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nas circunstâncias, verifica-se o descumprimento reiterado pelo executado na satisfação do crédito em prol da parte exequente/advogado. A demora excessiva na manifestação da Autarquia Federal em dar cumprimento a determinação judicial, sem motivo justo, acaba por macular os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. Diante de tamanha desídia, entendo necessária e cabível a fixação de multa, desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação, a contar da intimação do representante judicial da Autarquia Previdenciária. É suficiente a intimação do representante judicial do INSS, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO E VALOR. 1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de decisão judicial fundamenta a imposição de multa, pois reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 2. Considera-se exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva. Precedentes. 3. "O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas excepcionais situações, o arbitramento de astreintes deve ser limitado ordinariamente a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008205-45.2019.4.04.7104, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/12/2020)." (TRF-4, AG - Agravo de Instrumento: 50399054020214040000 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 21/09/2023)1 (g.n.) III - DISPOSITIVO Assim, DETERMINO a intimação do INSS, por seu representante judicial, Procurador Federal competente, por meio eletrônico, para promover o pagamento das RPV expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. DETERMINO, ainda, o encaminhamento de cópia dos autos à Corregedoria-Geral do INSS, para apuração de responsabilidade administrativa do responsável pelo descumprimento da ordem de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito