Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO 1ª Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n.º: 5456817-80.2022.8.09.0051 Polo Ativo: Patricia Lemes De Mendonça Polo Passivo: Estado De Goias DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por PATRICIA LEMES DE MENDONÇA em desfavor de ESTADO DE GOIAS. No evento n.º 24, o Juízo proferiu sentença na fase de conhecimento, em que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte requerente ao recebimento de horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora, no evento n.º 30, apresentou o requerimento de cumprimento de sentença. Na oportunidade, pugnou pelo pagamento do valor principal de R$ 76.763,99 (setenta e seis mil setecentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos) e honorários sucumbenciais de R$ 7.676,40 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos). A parte requereu a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com a respectiva reserva de honorários contratuais. Ato contínuo, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar os cálculos em 30 (trinta) dias (evento nº 48), na qual quedou-se inerte. No evento n.º 52, a Central Única de Contadores apresentou certidão e cálculos. O documento apurou o valor total atualizado de R$ 84.701,38 (oitenta e quatro mil setecentos e um reais e trinta e oito centavos), com a indicação de destacamento de honorários contratuais no importe de R$ 16.940,28 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos). A parte requerente informou a ausência de renúncia ao excedente ao teto legal, requereu a expedição de precatório (evento n.º 55) e juntou procuração atualizada e indicou os dados bancários para o pagamento. Na manifestação, pleiteou o destaque dos honorários contratuais (evento nº 67). Foi comunicada a formalização do precatório sob o número 202503000625206 pelo Departamento de Precatórios (evento nº 69). No evento n.º 72, a parte requerente informou a ausência de destaque dos honorários contratuais no ofício precatório expedido e requereu a expedição de ofício ao Departamento de Precatórios para a inclusão da respectiva reserva. Diante disso, no evento n.º 76, o Juízo determinou a certificação pela serventia sobre a existência de pedido de reserva de honorários contratuais e sobre a expedição do precatório. No evento n.º 79, a parte exequente chamou o feito à ordem. A parte relatou erro material na expedição do precatório, sob o argumento de inclusão de dados bancários de um escritório de advocacia estranho à lide. Requereu a correção das informações conforme os dados indicados no evento n.º 67. Foi determinada pelo Juízo a complementação da certidão para informar sobre o pedido de destaque, a juntada do contrato e a efetiva realização da reserva no ofício requisitório (evento n.º 81). No evento n.º 84, a serventia certificou que expediu ofício requisitório com base no evento n.º 30, sem a constatação de reserva de honorários contratuais, bem como atestou a juntada de contrato de honorários no evento n.º 01 e a ausência de destacamento de honorários contratuais no ofício requisitório expedido no evento n.º 61. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, observa-se que a parte exequente acostou aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual foi estipulado o percentual de 20% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do retroativo obtendo êxito da causa (evento nº 1, arquivo2). Imperioso destacar que, embora o requisitório de pagamento já tenha sido formalizado (mov. 41), o requerimento de reserva de honorários foi apresentado tempestivamente, na deflagração do cumprimento de sentença. A ausência de apreciação anterior não pode obstar o direito do advogado à percepção de sua verba diretamente nos autos, mormente quando ainda não efetivado o pagamento pelo ente devedor. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor principal do crédito da parte exequente, conforme estipulado no contrato de prestação de serviços advocatícios anexo aos autos. Por consequência, DETERMINO o retorno dos autos ao DEPRE, com observância da reserva/destaque do percentual supracitado, para os devidos fins de cumprimento. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas, com amparo na Nota Técnica n.º 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito