Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Presidência Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais- Rua 72, Quadra 15 C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia-GO, CEP 74.805-480 2º Andar, Gabinete10, Fone: (62) 3018-6730 Processo nº: 5778318-46.2024.8.09.0051 Recorrente: ÁLVARO CÁSSIO NEVES VIEIRA Recorrido: RINALDO GOMES DA CONCEIÇÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Álvaro Cássio Neves Vieira, em face da decisão unipessoal da movimentação 167, que negou seguimento ao recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Analisando os pressupostos de admissibilidade deste, verifica-se que merece ter seguimento obstado de pronto. Ab initio, destaco ser possível o julgamento monocrático da matéria em discussão neste, porquanto, conforme leitura do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Pois bem. Álvaro Cássio Neves Vieira apresentou Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, § 3º da Constituição Federal (CF), em face do acórdão proferido no evento 98, aduzindo violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ao mencionado recurso fora negado seguimento por óbice sumular, com fundamento nas Súmulas 279 e 387 do STF. A Súmula 279 veda o reexame de matéria fático-probatória em sede extraordinária; já a Súmula 387 consagra a validade do preenchimento posterior de cambial emitida em branco pelo credor de boa-fé. Não obstante, a parte recorrente apresentou agravo em recurso extraordinário, o qual foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal por entender, este Presidente, como correta e desmerecedora de retratação a decisão de inadmissão. Nota-se que houve o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo sob o número 1.580.358/GO o qual determinou a devolução dos autos à Corte de origem para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Em seguida, observa-se o aditamento da decisão de não admissão do recurso (evento 167), alinhando com o conteúdo exarado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 835.833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), que trata sobre a presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. Desta feita, uma vez que configurado o esgotamento das vias procedimentais para o desiderato pois, a Corte Suprema retornou os autos para adequação da decisão com o tema já decidido em sede de julgamento de demandas repetitivas, entendo por exauridas as instâncias recursais, razão pela qual, considero inócua a interposição de agravo em recurso extraordinário. Julgar-se-á prejudicado o recurso quando houver cessado a sua causa determinante ou se já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Do exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário, conforme art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. Após, retornem-se os autos à origem. Goiânia, data e assinatura digitais. Mateus Milhomem de Sousa Juiz Presidente