Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Aylton Josimar Cardoso Jacob contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás, no processo de autos nº 5013537-03.2020.8.09.0017, que ordenou a penhora de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido. Sustenta o impetrante que há ilegalidade da constrição, alegando que aufere renda mensal aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), verba de natureza alimentar e indispensável à sua própria subsistência e de sua família. 2. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. 3. Adiante, embora a regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros, conforme prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, pode ser excepcionada mesmo para a satisfação de créditos não alimentares, desde que seja preservado um percentual dessa verba suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). 4. Na presente situação, nota-se que a determinação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos da parte executada, que perfazem a importância aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme evento nº 1, arquivo nº 2, mostra-se adequado para a satisfação do crédito, de forma que se conclui que o valor restante do salário líquido é suficiente para assegurar a subsistência digna do impetrante e de sua família. 5. Segurança denegada. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Ainda, parte impetrante beneficiária da justiça gratuita neste processo de mandado de segurança. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5974000-07.2025.8.09.0017 Impetrante: Aylton Josimar Cardoso Jacob Impetrado: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBAS SALARIAIS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SEM COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Aylton Josimar Cardoso Jacob contra ato atribuído ao Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás, no processo de autos nº 5013537-03.2020.8.09.0017, que ordenou a penhora de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido. Sustenta o impetrante que há ilegalidade da constrição, alegando que aufere renda mensal aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), verba de natureza alimentar e indispensável à sua própria subsistência e de sua família. 2. O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e; b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. 3. Adiante, embora a regra de impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros, conforme prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, pode ser excepcionada mesmo para a satisfação de créditos não alimentares, desde que seja preservado um percentual dessa verba suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). 4. Na presente situação, nota-se que a determinação da penhora de 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos da parte executada, que perfazem a importância aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme evento nº 1, arquivo nº 2, mostra-se adequado para a satisfação do crédito, de forma que se conclui que o valor restante do salário líquido é suficiente para assegurar a subsistência digna do impetrante e de sua família. 5. Segurança denegada. 6. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Ainda, parte impetrante beneficiária da justiça gratuita neste processo de mandado de segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, denegar a segurança. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC1