Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de InhumasEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasFórum de Inhumas/GO - Rua Tóquio, esquina com rua Raul Leal, Qd.2, Residencial Watanabe, CEP: 75.400-000 - Telefone: (62) 3514-1859Protocolo n.: 0175514-46.2005.8.09.0072Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e BiocombustíveisPolo Passivo: CENTROALCOOL S/ASENTENÇAI – RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis em face de Centroálcool S/A, partes devidamente qualificadas na inicial.Instada a parte exequente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, esta lançou manifestação pugnando pela suspensão do feito pelo prazo de 1 ano (mov. 130).Intimado o Administrador Judicial, este indicou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 133).É o relatório do necessário, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, insta pontuar que o artigo 40, da Lei nº 6.830/80, deve ser interpretado harmonicamente com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional indeterminadamente, quando houver suspensão por período superior a 05 (cinco) anos. Com efeito, o crédito está sujeito à prescrição intercorrente, que pode ser reconhecida na própria execução, quando não advirem causas suspensivas ou interruptivas do seu curso. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a exegese de que nas execuções fiscais é possível a suspensão do processo por 01 (um) ano, após o que começa o correr o prazo prescricional ora submetido a exame. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, eis que até a presente data nenhuma providência foi tomada para garantir o prosseguimento da execução de forma válida, ou comprovada algumas das causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.Friso que o Administrador Judicial constatou a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme petição de mov. 133.Dessa forma, ausente qualquer providência capaz de constritar ou expropriar bens da executada capaz de satisfazer a totalidade do crédito da exequente, bem como não evidenciada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, a extinção do feito é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, nos termos do art. 924, inc. V e art. 487, inc. II ambos do Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980.Após o trânsito em julgado, vista a parte exequenteEm seguida, libere-se eventuais restrições, caso existam.Por fim, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas anotações.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito