Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora de quotas sociais (ev. 304). Goiânia - GO, 3 de junho de 2026. Patricia Neves Soares Albernaz Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015. Goiânia - GO, 6 de maio de 2026. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 22 de abril de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 06:30
Confirmada
22/04/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 22 de abril de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 06:30
Confirmada
22/04/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente pugnou pela penhora das cotas sociais do executado VICTOR RODRIGUES DA COSTA nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, conforme acostado na petição constante de movimentação n.º 269. É o breve relato. Decido. De acordo com o tema, diz o caput do art. 1026, do Código Civil: Art. 1.026 O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. O Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias. De forma específica, a penhora das quotas ou das ações de sociedade personificada está disciplinada no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Este é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Goiás, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM PREFERENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1- Considerando que a sistemática processual vigente, em relação ao processo de execução, visa primordialmente a garantia da satisfação do direito do credor, devem ser autorizadas pesquisas nos sistemas interligados ao Poder Judiciário, porquanto guardam consonância com o princípio da celeridade processual além de contribuir para efetividade da tutela jurisdicional, independente de esgotamento das vias administrativas. 2- No caso em tela o juízo singular promoveu concomitantemente a determinação de penhora das cotas sociais dos agravantes/executados, bem como ordenou a pesquisa de bens passíveis de penhora através dos sistemas informatizados que dispõe. 3- As pesquisas dos sistemas informatizados não lograram êxito em encontrar dinheiro e bens suficientes a satisfazer do crédito devido e por tal motivo o juízo condutor do feito ordenou a penhora com a consequente adjudicação das cotas sociais visando a satisfação do crédito, agindo em acerto, vez que respeitou a ordem preferencial do artigo 835 do CPC, bem como promoveu as medidas menos onerosas ao executado em respeito ao artigo 805 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (5631920-04.2022.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Relatório e Voto Publicado em 3/8/2023). No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. [...] (STJ, AgRg no REsp 1.221.579/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4º Turma, DJe 4/3/2016). In casu, a parte exequente comprovou nos autos que a parte executada é sócio(a) da sociedade empresária ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72, de modo que o deferimento do pedido é medida imperativa. Isso posto, com fulcro no art. 835, IX e 861 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido o pedido formulado pela parte exequente e DETERMINO a penhora das quotas sociais da parte executada nas sociedades empresárias ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50. Expeça-se mandado de penhora e avaliação das quotas sociais pertencentes ao executado Victor Rodrigues da Costa nas empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, até o limite de sua quota. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada através de advogado constituído ou, não havendo patrono cadastrado nos autos, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora. Caso não haja manifestação, intime-se as empresas ARMAZÉNS GERAIS FORTALEZA LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 00.955.083/0001-72 e COLORADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.251.248/0001-50, para que, no prazo de 3 (três) meses: i) apresente balanço especial, na forma da lei; ii) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; e, iii) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Código de Processo Civil. Na hipótese de os sócios não manifestarem interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do Código de Processo Civil. Oficie-se à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, a averbação da penhora das cotas sociais no respectivo registro. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/4
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 16:12
Confirmada
16/04/2026, 16:12
deferimento
16/04/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 10:41
Petição
02/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em que pugna pela dilação de prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de movimentação n.° 273, que reside na juntada das certidões de inteiro teor que atestam a titularidade do executado sobre as quotas sociais que pretende penhorar (movimentação n.° 279). Considerando que a dilação de prazo constitui faculdade jurisdicional e deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 4º do Código de Processo Civil, entendo razoável a concessão do prazo requerido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar a juntada das referidas certidões de inteiro teor. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 5/4
30/03/2026, 00:00
Confirmada
29/03/2026, 08:51
Outras Decisões
29/03/2026, 08:39
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 17:46
Petição
19/03/2026, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifico que a parte exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade da parte executada (movimentação n.º 269). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões de inteiro teor que atestam a titularidade do executado sobre as referidas quotas sociais, sob pena de suspensão do processo. Após, volvam-me os autos conclusos para análise. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
04/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 13:24
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051 Requerente: VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc. Verifico que a parte exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade da parte executada (movimentação n.º 269). Nesse cenário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões de inteiro teor que atestam a titularidade do executado sobre as referidas quotas sociais, sob pena de suspensão do processo. Após, volvam-me os autos conclusos para análise. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4
09/02/2026, 00:00
Confirmada
06/02/2026, 19:11
Mero expediente
06/02/2026, 18:23
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 16:46
Recebimento
04/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 0007146-69.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A APELADOS: VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTROS RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não configurada. Súmula 150, Supremo Tribunal Federal. Incidente de Assunção de Competência nº 1, Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido - artigo 932, V, “a” e “c”, Código de Processo Civil. Sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de promessa de compra e venda) ajuizada em desfavor de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., VICTOR RODRIGUES DA COSTA e NICOLE OLIVEIRA MOULIN COSTA. Na sentença recorrida (mov. 200), o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: […] Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.[...] Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 209), estes foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (mov. 220). Nas razões da insurgência (mov. 229), a apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito e localizar bens dos devedores, não se podendo confundir a dificuldade em encontrar patrimônio com o abandono da causa. Argumenta que nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente se inicia quando é escoado o período de 01 (um) ano, contado da suspensão da execução por determinação judicial, em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso vertente. Verbera que a suspensão de um ano promovida na mov. 77, teve término em 19/02/2021, de modo a configurar o início da contagem do prazo prescricional, o qual terminará em 19/02/2026. Explica que anteriormente à suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a apelante alcançou a citação tempestiva dos executados apelados, além de ter penhorado alguns bens de sua titularidade em prazo inferior ao prescricional. Nesse contexto, advoga que tendo alcançado a penhora de ativos financeiros, bem como localizado quotas de titularidade em nome dos apelados passíveis de penhora, antes do decurso do prazo prescricional em 02/2026, não há se falar em prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução para a satisfação do débito remanescente. Preparo regularmente recolhido (mov. 229, arq. 2). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do apelo e, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, V, “a” e “c”, CPC), passo a decidi-lo. A controvérsia em análise está centrada na configuração da prescrição intercorrente, reconhecida na sentença recursada. Nas razões do recurso, A apelante sustenta a inexistência dos requisitos necessários à sua decretação. A prescrição intercorrente constitui um mecanismo processual previsto em nosso ordenamento jurídico, destinado a promover a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a perpetuação de litígios paralisados por tempo excessivo. O instituto tem como prazo para sua ocorrência o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação, conforme enuncia a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.1 Inicialmente, destaca-se que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, no sentido de possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, veja-se: IAC n. 1. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, destaca-se o entendimento firmado também no referido Incidente de Assunção de Competência n.º 1, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido termo inicial corresponde ao dia útil subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da ação, conforme previsto no artigo 921, § 1º, Código de Processo Civil2. A suspensão da ação opera-se, nos termos do mencionado dispositivo legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente será contado a partir do momento em que se verificar a primeira tentativa frustrada de citação ou de realização de penhora sobre bens do executado, circunstância que deve ser observada para fins de delimitação temporal. Cediço que a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, entre os atos processuais, quando a marcha processual fica paralisada por período superior ao prazo de prescrição, in casu, cinco (5) anos, sem movimentação por parte do exequente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, Código Civil3. Subsumindo as normativas ao caso concreto, decretada a suspensão do prazo processual em 19 de fevereiro de 2020, com o fim da suspensão processual de um ano em 19 de fevereiro de 2021, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se consumaria apenas em 19 de fevereiro de 2026. A sentença que extinguiu o feito, por sua vez, foi proferida antes do escoamento desse prazo, e, principalmente, ignorou as diversas manifestações da apelante que demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução, a exemplo do pedido de penhora das quotas sociais detidas pelo recorrido (movs. 189 e 193) e não apreciado pelo magistrado. Por conseguinte, inarredável concluir que a suspensão do processo por cerca de um ano, somado à localização/tentativa de execução de bem penhorável em prazo inferior ao prescricional, afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso. Nesse mesmo sentido, confira o aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente em impulsionar o feito. 5. Até agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente se baseava na conduta processual do credor; após essa data, incide a nova redação do art. 921 do CPC, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 6. No caso dos autos, o exequente atuou de forma diligente ao longo do processo, inclusive indicando bens à penhora, não havendo que se falar em inércia. 7. No mesmo sentido, a primeira ciência inequívoca da tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 07/02/2023, dando-se início à suspensão da execução por 1 (um) ano, bem assim da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), de modo que o prazo prescricional quinquenal será alcançado apenas em 06/02/2029. 8. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, de modo que o decisum deve ser cassado para retorno do processo com regular prosseguimento da execução. (TJGO, Apelação Cível nº 0362033-22.2010.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025) Dessa feita, ao verificar as normativas aplicáveis ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional referente à presente execução não foi ultrapassado, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente há de ser cassada. Diante do exposto, com base no art. 932, V, “a” e “c”, CPC, conheço do apelo e o provejo, para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do feito executório. Por oportuno, atenta a petição protocolada na mov. 259, proceda a Secretaria da Câmara o cadastramento da procuradora Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP nº 178.930). Após, publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. 1 Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3 Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 0007146-69.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A APELADOS: VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTROS RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não configurada. Súmula 150, Supremo Tribunal Federal. Incidente de Assunção de Competência nº 1, Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido - artigo 932, V, “a” e “c”, Código de Processo Civil. Sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de promessa de compra e venda) ajuizada em desfavor de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., VICTOR RODRIGUES DA COSTA e NICOLE OLIVEIRA MOULIN COSTA. Na sentença recorrida (mov. 200), o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: […] Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.[...] Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 209), estes foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (mov. 220). Nas razões da insurgência (mov. 229), a apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito e localizar bens dos devedores, não se podendo confundir a dificuldade em encontrar patrimônio com o abandono da causa. Argumenta que nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente se inicia quando é escoado o período de 01 (um) ano, contado da suspensão da execução por determinação judicial, em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso vertente. Verbera que a suspensão de um ano promovida na mov. 77, teve término em 19/02/2021, de modo a configurar o início da contagem do prazo prescricional, o qual terminará em 19/02/2026. Explica que anteriormente à suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a apelante alcançou a citação tempestiva dos executados apelados, além de ter penhorado alguns bens de sua titularidade em prazo inferior ao prescricional. Nesse contexto, advoga que tendo alcançado a penhora de ativos financeiros, bem como localizado quotas de titularidade em nome dos apelados passíveis de penhora, antes do decurso do prazo prescricional em 02/2026, não há se falar em prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução para a satisfação do débito remanescente. Preparo regularmente recolhido (mov. 229, arq. 2). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do apelo e, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, V, “a” e “c”, CPC), passo a decidi-lo. A controvérsia em análise está centrada na configuração da prescrição intercorrente, reconhecida na sentença recursada. Nas razões do recurso, A apelante sustenta a inexistência dos requisitos necessários à sua decretação. A prescrição intercorrente constitui um mecanismo processual previsto em nosso ordenamento jurídico, destinado a promover a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a perpetuação de litígios paralisados por tempo excessivo. O instituto tem como prazo para sua ocorrência o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação, conforme enuncia a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.1 Inicialmente, destaca-se que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, no sentido de possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, veja-se: IAC n. 1. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, destaca-se o entendimento firmado também no referido Incidente de Assunção de Competência n.º 1, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido termo inicial corresponde ao dia útil subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da ação, conforme previsto no artigo 921, § 1º, Código de Processo Civil2. A suspensão da ação opera-se, nos termos do mencionado dispositivo legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente será contado a partir do momento em que se verificar a primeira tentativa frustrada de citação ou de realização de penhora sobre bens do executado, circunstância que deve ser observada para fins de delimitação temporal. Cediço que a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, entre os atos processuais, quando a marcha processual fica paralisada por período superior ao prazo de prescrição, in casu, cinco (5) anos, sem movimentação por parte do exequente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, Código Civil3. Subsumindo as normativas ao caso concreto, decretada a suspensão do prazo processual em 19 de fevereiro de 2020, com o fim da suspensão processual de um ano em 19 de fevereiro de 2021, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se consumaria apenas em 19 de fevereiro de 2026. A sentença que extinguiu o feito, por sua vez, foi proferida antes do escoamento desse prazo, e, principalmente, ignorou as diversas manifestações da apelante que demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução, a exemplo do pedido de penhora das quotas sociais detidas pelo recorrido (movs. 189 e 193) e não apreciado pelo magistrado. Por conseguinte, inarredável concluir que a suspensão do processo por cerca de um ano, somado à localização/tentativa de execução de bem penhorável em prazo inferior ao prescricional, afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso. Nesse mesmo sentido, confira o aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente em impulsionar o feito. 5. Até agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente se baseava na conduta processual do credor; após essa data, incide a nova redação do art. 921 do CPC, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 6. No caso dos autos, o exequente atuou de forma diligente ao longo do processo, inclusive indicando bens à penhora, não havendo que se falar em inércia. 7. No mesmo sentido, a primeira ciência inequívoca da tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 07/02/2023, dando-se início à suspensão da execução por 1 (um) ano, bem assim da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), de modo que o prazo prescricional quinquenal será alcançado apenas em 06/02/2029. 8. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, de modo que o decisum deve ser cassado para retorno do processo com regular prosseguimento da execução. (TJGO, Apelação Cível nº 0362033-22.2010.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025) Dessa feita, ao verificar as normativas aplicáveis ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional referente à presente execução não foi ultrapassado, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente há de ser cassada. Diante do exposto, com base no art. 932, V, “a” e “c”, CPC, conheço do apelo e o provejo, para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do feito executório. Por oportuno, atenta a petição protocolada na mov. 259, proceda a Secretaria da Câmara o cadastramento da procuradora Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP nº 178.930). Após, publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. 1 Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3 Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 0007146-69.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A APELADOS: VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTROS RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não configurada. Súmula 150, Supremo Tribunal Federal. Incidente de Assunção de Competência nº 1, Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido - artigo 932, V, “a” e “c”, Código de Processo Civil. Sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de promessa de compra e venda) ajuizada em desfavor de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., VICTOR RODRIGUES DA COSTA e NICOLE OLIVEIRA MOULIN COSTA. Na sentença recorrida (mov. 200), o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: […] Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.[...] Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 209), estes foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (mov. 220). Nas razões da insurgência (mov. 229), a apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito e localizar bens dos devedores, não se podendo confundir a dificuldade em encontrar patrimônio com o abandono da causa. Argumenta que nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente se inicia quando é escoado o período de 01 (um) ano, contado da suspensão da execução por determinação judicial, em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso vertente. Verbera que a suspensão de um ano promovida na mov. 77, teve término em 19/02/2021, de modo a configurar o início da contagem do prazo prescricional, o qual terminará em 19/02/2026. Explica que anteriormente à suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a apelante alcançou a citação tempestiva dos executados apelados, além de ter penhorado alguns bens de sua titularidade em prazo inferior ao prescricional. Nesse contexto, advoga que tendo alcançado a penhora de ativos financeiros, bem como localizado quotas de titularidade em nome dos apelados passíveis de penhora, antes do decurso do prazo prescricional em 02/2026, não há se falar em prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução para a satisfação do débito remanescente. Preparo regularmente recolhido (mov. 229, arq. 2). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do apelo e, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, V, “a” e “c”, CPC), passo a decidi-lo. A controvérsia em análise está centrada na configuração da prescrição intercorrente, reconhecida na sentença recursada. Nas razões do recurso, A apelante sustenta a inexistência dos requisitos necessários à sua decretação. A prescrição intercorrente constitui um mecanismo processual previsto em nosso ordenamento jurídico, destinado a promover a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a perpetuação de litígios paralisados por tempo excessivo. O instituto tem como prazo para sua ocorrência o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação, conforme enuncia a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.1 Inicialmente, destaca-se que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, no sentido de possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, veja-se: IAC n. 1. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, destaca-se o entendimento firmado também no referido Incidente de Assunção de Competência n.º 1, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido termo inicial corresponde ao dia útil subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da ação, conforme previsto no artigo 921, § 1º, Código de Processo Civil2. A suspensão da ação opera-se, nos termos do mencionado dispositivo legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente será contado a partir do momento em que se verificar a primeira tentativa frustrada de citação ou de realização de penhora sobre bens do executado, circunstância que deve ser observada para fins de delimitação temporal. Cediço que a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, entre os atos processuais, quando a marcha processual fica paralisada por período superior ao prazo de prescrição, in casu, cinco (5) anos, sem movimentação por parte do exequente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, Código Civil3. Subsumindo as normativas ao caso concreto, decretada a suspensão do prazo processual em 19 de fevereiro de 2020, com o fim da suspensão processual de um ano em 19 de fevereiro de 2021, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se consumaria apenas em 19 de fevereiro de 2026. A sentença que extinguiu o feito, por sua vez, foi proferida antes do escoamento desse prazo, e, principalmente, ignorou as diversas manifestações da apelante que demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução, a exemplo do pedido de penhora das quotas sociais detidas pelo recorrido (movs. 189 e 193) e não apreciado pelo magistrado. Por conseguinte, inarredável concluir que a suspensão do processo por cerca de um ano, somado à localização/tentativa de execução de bem penhorável em prazo inferior ao prescricional, afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso. Nesse mesmo sentido, confira o aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente em impulsionar o feito. 5. Até agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente se baseava na conduta processual do credor; após essa data, incide a nova redação do art. 921 do CPC, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 6. No caso dos autos, o exequente atuou de forma diligente ao longo do processo, inclusive indicando bens à penhora, não havendo que se falar em inércia. 7. No mesmo sentido, a primeira ciência inequívoca da tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 07/02/2023, dando-se início à suspensão da execução por 1 (um) ano, bem assim da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), de modo que o prazo prescricional quinquenal será alcançado apenas em 06/02/2029. 8. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, de modo que o decisum deve ser cassado para retorno do processo com regular prosseguimento da execução. (TJGO, Apelação Cível nº 0362033-22.2010.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025) Dessa feita, ao verificar as normativas aplicáveis ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional referente à presente execução não foi ultrapassado, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente há de ser cassada. Diante do exposto, com base no art. 932, V, “a” e “c”, CPC, conheço do apelo e o provejo, para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do feito executório. Por oportuno, atenta a petição protocolada na mov. 259, proceda a Secretaria da Câmara o cadastramento da procuradora Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP nº 178.930). Após, publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. 1 Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3 Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL N. 0007146-69.2007.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: VIBRA ENERGIA S.A APELADOS: VICTOR RODRIGUES DA COSTA E OUTROS RELATORA: VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO – Juíza Respondente Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente não configurada. Súmula 150, Supremo Tribunal Federal. Incidente de Assunção de Competência nº 1, Superior Tribunal de Justiça. Apelo conhecido e provido - artigo 932, V, “a” e “c”, Código de Processo Civil. Sentença cassada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VIBRA ENERGIA S/A, devidamente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de promessa de compra e venda) ajuizada em desfavor de TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., VICTOR RODRIGUES DA COSTA e NICOLE OLIVEIRA MOULIN COSTA. Na sentença recorrida (mov. 200), o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: […] Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.[...] Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. [...] Opostos embargos de declaração pela parte exequente (mov. 209), estes foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterada a sentença (mov. 220). Nas razões da insurgência (mov. 229), a apelante sustenta, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia ou desídia de sua parte, pois sempre diligenciou no sentido de impulsionar o feito e localizar bens dos devedores, não se podendo confundir a dificuldade em encontrar patrimônio com o abandono da causa. Argumenta que nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente se inicia quando é escoado o período de 01 (um) ano, contado da suspensão da execução por determinação judicial, em decorrência da ausência de localização de bens penhoráveis, o que não ocorreu no caso vertente. Verbera que a suspensão de um ano promovida na mov. 77, teve término em 19/02/2021, de modo a configurar o início da contagem do prazo prescricional, o qual terminará em 19/02/2026. Explica que anteriormente à suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, a apelante alcançou a citação tempestiva dos executados apelados, além de ter penhorado alguns bens de sua titularidade em prazo inferior ao prescricional. Nesse contexto, advoga que tendo alcançado a penhora de ativos financeiros, bem como localizado quotas de titularidade em nome dos apelados passíveis de penhora, antes do decurso do prazo prescricional em 02/2026, não há se falar em prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução para a satisfação do débito remanescente. Preparo regularmente recolhido (mov. 229, arq. 2). Apesar de intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do apelo e, por comportável o julgamento monocrático (art. 932, V, “a” e “c”, CPC), passo a decidi-lo. A controvérsia em análise está centrada na configuração da prescrição intercorrente, reconhecida na sentença recursada. Nas razões do recurso, A apelante sustenta a inexistência dos requisitos necessários à sua decretação. A prescrição intercorrente constitui um mecanismo processual previsto em nosso ordenamento jurídico, destinado a promover a eficiência e a celeridade no Poder Judiciário, além de proteger as partes ao evitar a perpetuação de litígios paralisados por tempo excessivo. O instituto tem como prazo para sua ocorrência o mesmo aplicável à prescrição do direito de ação, conforme enuncia a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.1 Inicialmente, destaca-se que a ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 1, no sentido de possibilidade de incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, veja-se: IAC n. 1. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, destaca-se o entendimento firmado também no referido Incidente de Assunção de Competência n.º 1, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o referido termo inicial corresponde ao dia útil subsequente ao término do prazo de 1 (um) ano de suspensão da ação, conforme previsto no artigo 921, § 1º, Código de Processo Civil2. A suspensão da ação opera-se, nos termos do mencionado dispositivo legal, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece que o prazo da prescrição intercorrente será contado a partir do momento em que se verificar a primeira tentativa frustrada de citação ou de realização de penhora sobre bens do executado, circunstância que deve ser observada para fins de delimitação temporal. Cediço que a prescrição intercorrente é aquela que se dá no curso do processo, entre os atos processuais, quando a marcha processual fica paralisada por período superior ao prazo de prescrição, in casu, cinco (5) anos, sem movimentação por parte do exequente, nos termos do artigo 206, § 5°, inciso I, Código Civil3. Subsumindo as normativas ao caso concreto, decretada a suspensão do prazo processual em 19 de fevereiro de 2020, com o fim da suspensão processual de um ano em 19 de fevereiro de 2021, iniciou-se a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, que se consumaria apenas em 19 de fevereiro de 2026. A sentença que extinguiu o feito, por sua vez, foi proferida antes do escoamento desse prazo, e, principalmente, ignorou as diversas manifestações da apelante que demonstram seu inequívoco interesse no prosseguimento da execução, a exemplo do pedido de penhora das quotas sociais detidas pelo recorrido (movs. 189 e 193) e não apreciado pelo magistrado. Por conseguinte, inarredável concluir que a suspensão do processo por cerca de um ano, somado à localização/tentativa de execução de bem penhorável em prazo inferior ao prescricional, afasta o reconhecimento de prescrição intercorrente no caso. Nesse mesmo sentido, confira o aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (…) 4. A prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia do exequente em impulsionar o feito. 5. Até agosto de 2021, a análise da prescrição intercorrente se baseava na conduta processual do credor; após essa data, incide a nova redação do art. 921 do CPC, que fixa o termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. 6. No caso dos autos, o exequente atuou de forma diligente ao longo do processo, inclusive indicando bens à penhora, não havendo que se falar em inércia. 7. No mesmo sentido, a primeira ciência inequívoca da tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 07/02/2023, dando-se início à suspensão da execução por 1 (um) ano, bem assim da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC), de modo que o prazo prescricional quinquenal será alcançado apenas em 06/02/2029. 8. A sentença reconheceu indevidamente a prescrição intercorrente, de modo que o decisum deve ser cassado para retorno do processo com regular prosseguimento da execução. (TJGO, Apelação Cível nº 0362033-22.2010.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2025) Dessa feita, ao verificar as normativas aplicáveis ao caso concreto, tem-se que o prazo prescricional referente à presente execução não foi ultrapassado, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente há de ser cassada. Diante do exposto, com base no art. 932, V, “a” e “c”, CPC, conheço do apelo e o provejo, para cassar a sentença recorrida e determinar a retomada do feito executório. Por oportuno, atenta a petição protocolada na mov. 259, proceda a Secretaria da Câmara o cadastramento da procuradora Rosely Cristina Marques Cruz (OAB/SP nº 178.930). Após, publique-se. Documento datado e assinado digitalmente. 1 Súmula 150/STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Código Civil. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Art. 921. Suspende-se a execução: (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3 Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 18:34
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:56
Documento
16/10/2025, 17:54
Documento
16/10/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.O feito foi extinto por sentença que reconheceu prescrição intercorrente (movimentação n.º 200), sendo interposta apelação tempestiva e regularmente preparada contra a sentença (movimentação n.º 229).O ato ordinatório de movimentação n.º 230 já determinou a intimação da parte apelada para contrarrazões.Diante das comunicações recebidas acerca de leilão judicial (movimentação n.º 237) e adjudicação parcial (movimentação n.º 238) envolvendo bens penhorados nestes autos, DETERMINO:i) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ou sua juntada;ii) oficie-se à 20ª Vara Cível e à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, informando que este processo foi extinto por prescrição intercorrente, estando a sentença pendente de recurso de apelação, para avaliarem as consequências processuais nos respectivos feitos quanto aos atos expropriatórios em andamento.Após, cumpridas as determinações e apresentadas (ou certificada a ausência de) contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.O feito foi extinto por sentença que reconheceu prescrição intercorrente (movimentação n.º 200), sendo interposta apelação tempestiva e regularmente preparada contra a sentença (movimentação n.º 229).O ato ordinatório de movimentação n.º 230 já determinou a intimação da parte apelada para contrarrazões.Diante das comunicações recebidas acerca de leilão judicial (movimentação n.º 237) e adjudicação parcial (movimentação n.º 238) envolvendo bens penhorados nestes autos, DETERMINO:i) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ou sua juntada;ii) oficie-se à 20ª Vara Cível e à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, informando que este processo foi extinto por prescrição intercorrente, estando a sentença pendente de recurso de apelação, para avaliarem as consequências processuais nos respectivos feitos quanto aos atos expropriatórios em andamento.Após, cumpridas as determinações e apresentadas (ou certificada a ausência de) contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.O feito foi extinto por sentença que reconheceu prescrição intercorrente (movimentação n.º 200), sendo interposta apelação tempestiva e regularmente preparada contra a sentença (movimentação n.º 229).O ato ordinatório de movimentação n.º 230 já determinou a intimação da parte apelada para contrarrazões.Diante das comunicações recebidas acerca de leilão judicial (movimentação n.º 237) e adjudicação parcial (movimentação n.º 238) envolvendo bens penhorados nestes autos, DETERMINO:i) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ou sua juntada;ii) oficie-se à 20ª Vara Cível e à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, informando que este processo foi extinto por prescrição intercorrente, estando a sentença pendente de recurso de apelação, para avaliarem as consequências processuais nos respectivos feitos quanto aos atos expropriatórios em andamento.Após, cumpridas as determinações e apresentadas (ou certificada a ausência de) contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.O feito foi extinto por sentença que reconheceu prescrição intercorrente (movimentação n.º 200), sendo interposta apelação tempestiva e regularmente preparada contra a sentença (movimentação n.º 229).O ato ordinatório de movimentação n.º 230 já determinou a intimação da parte apelada para contrarrazões.Diante das comunicações recebidas acerca de leilão judicial (movimentação n.º 237) e adjudicação parcial (movimentação n.º 238) envolvendo bens penhorados nestes autos, DETERMINO:i) aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ou sua juntada;ii) oficie-se à 20ª Vara Cível e à 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, informando que este processo foi extinto por prescrição intercorrente, estando a sentença pendente de recurso de apelação, para avaliarem as consequências processuais nos respectivos feitos quanto aos atos expropriatórios em andamento.Após, cumpridas as determinações e apresentadas (ou certificada a ausência de) contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:44
Confirmada
09/10/2025, 18:44
Expedida/certificada
09/10/2025, 18:18
Outras Decisões
09/10/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 15:43
Documento
08/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 29 de setembro de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 29 de setembro de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 29 de setembro de 2025. João Pedro Rodrigues Cintra Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 16:10
Confirmada
29/09/2025, 16:10
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:47
Petição (Apelação)
26/09/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida na movimentação n.º 200 (movimentação n.º 209).A parte embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da sentença embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na sentença atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a sentença proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida na movimentação n.º 200 (movimentação n.º 209).A parte embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da sentença embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na sentença atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a sentença proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida na movimentação n.º 200 (movimentação n.º 209).A parte embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da sentença embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na sentença atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a sentença proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de embargos declaratórios em que a parte exequente alega contradição, omissão e obscuridade da sentença proferida na movimentação n.º 200 (movimentação n.º 209).A parte embargada não apresentou contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – Corrigir erro material.Verifica-se, sem qualquer esforço, que os embargos de declaração são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se, bem como eliminar contradição. Nesse viés, a finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado.O puro e simples descontentamento da parte com a decisão que não dá guarida as suas pretensões ou acolhe a da parte adversa, não convalidam o acolhimento dos aclaratórios. A propósito da matéria corrobora com a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já decidiu o seguinte:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. O acórdão embargado não apresenta vício, pois a questão atinente aos honorários sucumbenciais era o cerne do Agravo Interno e restou suficientemente decidida, de modo que encontra-se albergada pela preclusão consumativa e, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não pode ser suscitada apenas em sede de aclaratórios. 3. A pretensão delineada pelo embargante expõe descontentamento com os honorários arbitrados e visa unicamente apresentar razões para afastar a conclusão alcançada, o que se apresenta incomportável nesta espécie recursal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei).In casu, em análise da sentença embargada, não se observa a presença de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração opostos pela parte. A matéria em debate foi suficientemente enfrentada na sentença atacada, não se evidenciando qualquer necessidade de sua alteração, de modo que o inconformismo deve ser exercitado por meio de recurso próprio.Sendo assim, não restando comprovada a existência de omissão, a rejeição dos embargos é medida imperativa.Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e REJEITO-O, mantendo inalterada a sentença proferida.Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 15:11
Confirmada
04/09/2025, 15:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 07:59
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
04/09/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 10:01
Expedida/certificada
22/08/2025, 09:57
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 195). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 198 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em contrato de compra e venda, cujo vencimento é datado de 31/10/2008. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 6/6/2007, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 4, 9, 12, 26, 27, 28, 49, 68, 145, 146, 147, 148, 149, 157). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 195). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 198 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em contrato de compra e venda, cujo vencimento é datado de 31/10/2008. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 6/6/2007, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 4, 9, 12, 26, 27, 28, 49, 68, 145, 146, 147, 148, 149, 157). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 195). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 198 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em contrato de compra e venda, cujo vencimento é datado de 31/10/2008. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 6/6/2007, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 4, 9, 12, 26, 27, 28, 49, 68, 145, 146, 147, 148, 149, 157). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente sentença força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N Ç A Vistos etc.1. RELATÓRIO.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em desfavor de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, partes qualificadas nos autos.Nos termos do despacho anterior, foi verificada a possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em respeito ao princípio da não surpresa, as partes foram intimadas para manifestação (movimentação n.º 195). A parte exequente manifestou na movimentação n.º 198 e a parte executada quedou-se inerte.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO.A presente execução lastreia-se em contrato de compra e venda, cujo vencimento é datado de 31/10/2008. O prazo prescricional é quinquenal nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e com a citação efetuada em 6/6/2007, e este se interrompeu na data do despacho inicial, nos termos do art. 202, I, do mesmo código. A lei n.º 14.195/2021, que alterou o art. 921 do Código de Processo Civil, prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Confira-se a redação do referido dispositivo normativo, in verbis:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916.§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.Vê-se da norma supratranscrita que após a determinação de suspensão da execução em razão da ausência de bens penhoráveis, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos para prosseguimento a qualquer tempo, mas desde que sejam encontrados bens passíveis de penhora, conforme expressamente consta da parte final do § 3º do art. 921 do Código de Processo Civil. Embora a lei processual possua eficácia imediata, esta não retroagirá para alcançar atos anteriores à sua vigência, conforme recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À ALTERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROMOVIDA PELA LEI 14.195/21. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título executivo extrajudicial 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Na hipótese dos autos, em razão da aplicação do Princípio da Irretroatividade da Lei Processual, devem-se adotar a força normativa e a respectiva orientação jurisprudencial que vigiam antes da alteração promovida pela Lei 14.195/21, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Precedentes. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve inércia por parte do exequente implica reexame de fatos e provas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (AREsp n. 2.366.457, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/01/2024).No caso dos autos, houve desídia na condução do processo, permanecendo os autos inertes/suspensos (movimentações n.ºs 4, 9, 12, 26, 27, 28, 49, 68, 145, 146, 147, 148, 149, 157). Desta forma, até agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia do exequente com os atos que lhe competem e a partir de agosto/2021 analisa-se a prescrição intercorrente sob o enfoque da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, o mero desarquivamento para realização de buscas infrutíferas não tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente. Acrescente-se ainda que nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção ocorre apenas uma única vez, ou seja, esta se dará com a efetiva citação Adotar posição contrária, de que reiteradas pesquisas infrutíferas nos sistemas de informação sejam suficientes para suspender ou interromper indefinidamente a prescrição, não está de acordo com a interpretação que leva em conta o contexto geral, a evolução histórica e a finalidade das regras relativas à prescrição intercorrente introduzidas no Código de Processo Civil de 2015.A prescrição intercorrente tem por objetivo conferir segurança jurídica às relações processuais, evitando a eternização da ação. No entanto, a finalidade da norma não seria alcançada se aceitássemos a interpretação de que o credor poderia estender indefinidamente o período de suspensão da execução e isso poderia ocorrer simplesmente com a apresentação periódica de pedidos para realizar buscas de bens nos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.Certamente, a intenção do legislador ao estabelecer as regras da prescrição intercorrente no contexto da execução civil no Código de Processo Civil não era permitir a repetição constante da suspensão da execução devido à falta de bens passíveis de penhora. Não é outra a percepção quando volvemos ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para a prescrição intercorrente na execução fiscal. Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas a efetiva apreensão/constrição de bens é capaz de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente para esse propósito a simples apresentação de petições no tribunal com solicitações, como as de penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes. Veja-se:A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018).Acrescente-se que efetiva constrição é aquela que satisfaz substancialmente a obrigação principal almejada nos autos, razão pela qual eventuais valores ou bens irrisórios localizados junto aos sistemas conveniados não se encaixam na hipótese de suspensão do prazo prescricional intercorrente. Desde então, não se configurou qualquer das hipóteses legais aptas a interromper ou suspender seu curso, após a vigência da lei n.º 14.195/2021.Preconiza a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Somado o período de desídia até 26/01/2021, com a ausência de suspensão inerente à efetiva constrição e alienação de bens (art. 921, §4º do Código de Processo Civil), a inércia processual atingiu mais de 6 (seis) anos. Portanto, denota-se que no caso em análise, operou-se a prescrição intercorrente.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, ao passo que resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil.Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo.Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito9/3
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 08:20
Confirmada
11/08/2025, 08:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
11/08/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º: 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E S P A C H O Vistos etc.Da análise dos autos verifico que a presente execução tramita desde 20/12/2006, ou seja, há cerca de 18 (dezoito) anos, tendo sido empreendidas inúmeras tentativas de satisfação do débito no decorrer dos anos.Sobre o tema, existe entendimento, do qual este Juiz é adepto, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional.Assim, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição, sob pena de preclusão.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito4
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 12:20
Mero expediente
09/07/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 0007146-69.2007.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): VIBRA ENERGIA S.A Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130, XIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada da concessão da dilação de prazo não excedente a 10 (dez) dias para cumprimento de diligências já determinadas, salvo quando se tratar de prazos peremptórios. Goiânia, 18 de junho de 2025. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 15:32
Expedição de documento
18/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 5 de junho de 2025. JULIANA DE ARAUJO NOLASCO Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:12
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:51
Documento
05/06/2025, 14:11
Expedição de documento
03/06/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer, via sistema INFOJUD, a consulta das três últimas declarações de imposto de renda, todos em nome do executado (movimentação n.º 165).Em conformidade com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD.Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias.Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130 VI e VII,in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer, via sistema INFOJUD, a consulta das três últimas declarações de imposto de renda, todos em nome do executado (movimentação n.º 165).Em conformidade com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD.Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias.Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130 VI e VII,in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer, via sistema INFOJUD, a consulta das três últimas declarações de imposto de renda, todos em nome do executado (movimentação n.º 165).Em conformidade com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD.Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias.Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130 VI e VII,in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente requer, via sistema INFOJUD, a consulta das três últimas declarações de imposto de renda, todos em nome do executado (movimentação n.º 165).Em conformidade com os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD.Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 5 (cinco) dias.Feito o preparo da diligência, a pesquisa deverá ser cumprida pela CENOPES, nos termos do Provimento n.º 19, da CGJ-GO, via sistema RENAJUD e INFOJUD, conforme guia recolhida pela parte autora.Após, o cumprimento da diligência, INTIME-SE a parte requerente para manifestar no prazo legal, sob pena de extinção dos autos.Apresentada manifestação, deverá a 3ª UPJ Cível cumprir conforme os termos do art. 130 VI e VII,in fine, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do TJGO.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito2
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:56
Confirmada
02/06/2025, 09:56
deferimento
02/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 17:16
Confirmada
28/04/2025, 17:16
Documento
28/04/2025, 17:14
Expedição de documento
28/04/2025, 15:42
Expedição de documento
28/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.A.Requerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, NICOLLE OLIVEIRA MOULIN COSTA e TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos.Da análise do processo, verifico que, determinada a realização de tentativa de penhora sobre ativos financeiros da parte executada (movimentação n.º 88), a ordem da respectiva constrição restou parcialmente frutífera, nos termos da certidão constante na movimentação n.º 107.A devedora Nicolle Oliveira Moulin Costa, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (movimentação n.º 111), alegando que o montante constrito, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, possui natureza alimentar, sendo utilizado no sustento de sua família. Na ocasião, juntou recibo de pagamento de salário. Intimada, a parte credora manifestou-se sobre a impugnação apresentada (movimentação n.º 115), refutando as alegações suscitadas pela executada, requerendo, desse modo, a manutenção da penhora. Empós, foi proferida decisão rejeitando a impugnação a penhora e determinando o prosseguimento da execução (movimentação n.º 125). O alvará do valor bloqueado foi expedido em favor da parte exequente (movimentação n.º 134).Contudo, a executada Nicolle Oliveira Moulin Costa interpôs agravo de instrumento em face da decisão de movimentação n.º 125, tendo o Juízo ad quem, de imediato, deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso e ressaltou que “caso o valor já tenha sido levantado no alvará expedido no primeiro grau, que seja determinada a realização do depósito judicial da quantia penhorada nas contas-correntes da recorrente” (movimentação n.º 136).Intimada, a parte exequente comprovou o depósito do valor levantado (R$ 31.258,57 – trinta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (movimentação n.º 144).Em julgamento definitivo, o Pretório Goiano proveu o recurso e acolheu a impugnação à penhora, a fim de efetuar o desbloqueio e liberação dos valores constritos nas contas bancárias da agravante (movimentação n.º 150).Consoante verificado nos autos de agravo de instrumento de n.º 5838975-51.2024.8.09.0051, o acórdão transitou livremente em julgado (movimentação n.º 35 – dos referidos autos).Desta forma, considerando a determinação supracitada do Juízo ad quem, DETERMINO a expedição do alvará em favor da executada Nicolle Oliveira Moulin Costa, para levantamento da quantia depositada em juízo de R$ 31.258,57 (trinta e um mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), com seus acréscimos (movimentação n.º 144).Intime-se a referida executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para expedição do alvará.No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e juntar planilha atualizada do débito, sob pena de extinção dos autos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito1
24/03/2025, 00:00
Outras Decisões
21/03/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 0007146-69.2007.8.09.0051Requerente: VIBRA ENERGIA S.ARequerido(a): VICTOR RODRIGUES DA COSTA Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de VICTOR RODRIGUES DA COSTA, NICOLLE OLIVEIRA MOULIN COSTA e TIO JORGE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos.Da análise do processo, verifico que, determinada a realização de tentativa de penhora sobre ativos financeiros da parte executada (movimentação n.º 88), a ordem da respectiva constrição restou parcialmente frutífera, nos termos da certidão constante na movimentação n.º 107.A devedora, por sua vez, apresentou impugnação à penhora (movimentação n.º 111), alegando que o montante constrito, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, possui natureza alimentar, sendo utilizado no sustento de sua família. Na ocasião, juntou recibo de pagamento de salário.Intimada, a parte credora manifestou-se sobre a impugnação apresentada (movimentação n.º 115), refutando as alegações suscitadas pela executada, requerendo, desse modo, a manutenção da penhora.Decisão proferida à movimentação n.º 125, rejeitou a impugnação a penhora e determinou o prosseguimento da execução.Insatisfeita, a executada Nicolle Oliveira Moulin Costa interpôs agravo de instrumento em face da decisão de movimentação n.º 125. O referido recurso fora conhecido e provido para reformar a decisão proferida e acolher a impugnação à penhora apresentada pela executada na movimentação n.º 111.Em análise aos autos supracitados, observa-se que o acórdão não transitou em julgado. Assim, e considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo até o julgamento final (5838975-51.2024.8.09.0051 – movimentação n.º 14), SUSPENDO O ANDAMENTO do feito até o julgamento definitivo do recurso. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, diligencie a 3ª UPJ das Varas Cíveis para verificar se houve o trânsito em julgado do agravos de instrumentos interposto em apenso, e após, volvam-me os autos conclusos. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito3