Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5014680-88.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Comercial De Alimentos Allegra Ltda Requerido(a)/Executado(a): EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de tutela cautelar antecedente, com posterior formulação do pedido principal, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS ALLEGRA LTDA. em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em aditamento à petição inicial (mov. 80), individualizou os danos materiais pretendidos e indicou o valor da causa em R$ 205.819,99, sem, contudo, ter procedido ao recolhimento da diferença das custas processuais iniciais, conforme expressamente determinado na decisão de saneamento (mov. 68). A quitação das custas iniciais é condição de procedibilidade do feito, nos termos do art. 82, § 1.º, do CPC c/c art. 290 da Lei Estadual n.º 14.376/2002 (Regimento de Custas do Estado de Goiás), impondo-se a intimação da parte autora para regularização. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência para a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o recolhimento da diferença das custas processuais calculadas sobre o novo valor da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Após, tornem conclusos para sentença. À Serventia, para alteração do valor da causa para R$ 205.819,99 no sistema Projudi, bem como da classe processual para "ação de indenização", conforme determinado na decisão de mov. 38. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)