Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás 2ª Vara Cível Processo n. 0229471-53.1999.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BUNGE FERTILIZANTES S/A Réu: PEDRO CESAR DE SOUZA CABRAL DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BUNGE FERTILIZANTES S/A em face de PEDRO CESAR DE SOUZA CABRAL, HERMÍNIO DE PAIVA CABRAL e CORACY ARANTES SOUZA CABRAL. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, no evento 170, noticiou o falecimento do executado Hermínio de Paiva Cabral, ocorrido em 30 de julho de 2020, conforme certidão de óbito anexa. Na oportunidade, requereu o desarquivamento do feito, a sucessão processual pelo respectivo espólio — representado pelo inventariante Pedro Cesar de Souza Cabral —, bem como a penhora do imóvel rural de matrícula nº 19.589. É o breve relatório. Decido. Diante da comprovação do óbito do executado Hermínio de Paiva Cabral e da demonstração da existência de processo de inventário (autos nº 5437292-04.2020.8.09.0142), no qual o executado Pedro Cesar de Souza Cabral exerce o encargo de inventariante, a regularização do polo passivo é medida que se impõe. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Ademais, o art. 779, inciso II, do CPC, prevê que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, DEFIRO o pedido de sucessão processual para que passe a figurar no polo passivo o ESPÓLIO DE HERMÍNIO DE PAIVA CABRAL, representado por seu inventariante, PEDRO CESAR DE SOUZA CABRAL, já devidamente qualificado nos autos. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema Projudi. Quanto ao prosseguimento do feito, para garantir o contraditório e a regular angularização processual nesta nova fase, DETERMINO a citação do ESPÓLIO DE HERMÍNIO DE PAIVA CABRAL, na pessoa de seu inventariante, para que, no prazo legal, efetue o pagamento do débito atualizado ou apresente defesa, caso queira. No que tange ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 19.589, bem como à utilização de laudo de avaliação produzido em processo diverso, postergo a análise para momento posterior à citação. Tal medida visa assegurar a observância do devido processo legal e evitar nulidades, permitindo que o espólio se manifeste antes de qualquer ato de constrição patrimonial de maior gravidade. Promova a escrivania as devidas alterações cadastrais quanto à sucessão ora deferida. Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação para o Espólio, na pessoa do inventariante indicado. Intime-se a parte exequente desta decisão. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)