Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"668802"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 8ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo nº: 5644577-41.2023.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo passivo: ADEMILTON COSTA BARBOSADECISÃO A defesa do condenado ADEMILTON COSTA BARBOSA requereu, no evento 159, a restituição do prazo para recorrer, ao argumento de que o acusado não foi intimado pessoalmente e que o advogado constituído não tem poderes especiais para receber intimação. A sentença condenatória foi proferida no dia 11/03/2025 (evento 131) e o acusado ADEMILTON COSTA BARBOSA foi intimado, por seu defensor constituído, no dia 11/03/2025 (evento 133). Não obstante a ausência de intimação pessoal do sentenciado, fora certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a suficiente intimação do defensor constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP. Com efeito, o trânsito em julgado da sentença em relação ao réu ADEMILTON COSTA BARBOSA foi certificado no dia 24/03/2025 (evento 152). DECIDO. O réu ADEMILTON COSTA BARBOSA respondeu ao processo em liberdade e sempre esteve representado por defensores constituídos. Após a sentença de mérito, expediu-se mandado de intimação ao réu, bem como intimou-se seu defensor constituído por meio do Diário Oficial. Em que pese o sentenciado não ter sido encontrado para ser intimado pessoalmente, a intimação foi satisfeita quando efetivada na pessoa do defensor constituído, conforme preconiza o inciso II do art. 392 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 392. A intimação da sentença será feita:I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;II – ao réu, pessoalmente, OU ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (destaquei)(…). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. RÉU SOLTO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. ART. 392, INCISO II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, como na espécie, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 183908 SP 2023/0245767-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADA CONSTITUÍDA. RÉU SOLTO. ANULAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. 1. Nos termos do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de paciente solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, inviável a reabertura de prazo para o recurso de apelação. 3. Ordem conhecida e denegada. (TJGO - HC: 56895031020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023). Ademais, a tese da defesa, de que o advogado constituído não detinha poderes especiais para receber intimação, não merece prosperar, haja vista a ausência de exigência legal de poderes específicos nesse sentido. O que o art. 105 do CPC – que trata acerca da procuração –, aplicado ao caso por força do art. 3º do CPP, dispõe é que se exige poderes especiais para “receber citação, confessar, reconhecer a procedência da ação, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”, não mencionando, em nenhum momento, a necessidade de cláusula específica para receber intimação. A propósito, o recebimento de intimação é um poder inerente à procuração, conforme leciona LUIZ GUILHERME MARINONI (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 257): A procuração habilita o advogado para prática de todos os atos processuais ordinários (como, por exemplo, receber intimação e recorrer). (…). Para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir da demanda, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência, todavia, necessita de poderes especiais, tendo de haver menção expressa na procuração aos mesmos (…). (destaquei) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1904872 PR 2020/0293367-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2021). Por tais razões, sendo válida e regular a intimação do sentenciado por meio de seu defensor constituído – independentemente de poderes especiais para receber intimação –, conforme o que se extrai do art. 392, inc. II, do CPP, conjugado com os artigos 105 do CPC, c/c 3º do CPP, não prosperam as alegações da defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento 159, ao passo em que determino o cumprimento da decisão proferida no evento 148. Em relação à certidão do evento 157, consta a data limite de 18/03/2041. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia - GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Assinado Eletronicamente)